ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. "A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023)" (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 339-350) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 333-335).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, sob o fundamento de que "demonstrou incontestavelmente através de suas razões recursais, que o seu recurso foi fundamentado na negativa de vigência e eficácia do art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em ausência de indicação do dispositivo violado" (fl. 342).<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustentando a "existência objetiva do cumprimento dos requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" (fl. 344).<br>Suscita divergência jurisprudencial quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 355-362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. "A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023)" (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 333-335):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 271-274).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 151):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE PROPRIETÁRIO DE VÁRIOS IMÓVEIS RURAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE UM DOS IMÓVEIS (RESP. 1.843.846). DEVEDOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS INFORMAÇÕES SUFICIENTES A FIM DE AFASTAR A CONCLUSÃO PELA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 199-203).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 208-229), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando a existência de "omissão acerca da ausência de prova de que o arrendamento é a única fonte de subsistência do embargado" (fl. 216).<br>Afirmou que "exigir prova de que é o arrendamento é a única fonte de renda do Recorrente configura o instituto da prova diabólica, uma vez que é impossível para o Recorrente comprovar que não aufere renda de outro forma, sendo que a única prova que ele pode efetivamente trazer nos autos é a renda que ele de fato obtém" (fl. 218).<br>Apontou a "contradição inerente ao reconhecimento de que a matrícula penhorada é uma pequena propriedade rural com área inferior a quatro módulos fiscais e a inobservância de que diante de tal reconhecimento deve ser presumida a obtenção de renda por meio da pequena propriedade rural" (fl. 221).<br>No agravo (fls. 277-304), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 308-318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se do Agravo de Instrumento n. 0097071-78.2023.8.16.0000, interposto por José Damaso Martins contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 959, localizado no município de Manoel Ribas/PR. O Agravante alegou que o imóvel é uma pequena propriedade utilizada para a subsistência de sua família, e que portanto deveria ser considerado impenhorável. A decisão de primeiro grau, no entanto, manteve a penhora, argumentando que o agravante não conseguiu demonstrar que o imóvel é seu único meio de subsistência, especialmente considerando que ele possui outros dois imóveis rurais (fls. 151-159).<br>O acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. O Tribunal entendeu que, embora o imóvel em questão se enquadre como pequena propriedade rural, o agravante não comprovou que ele é trabalhado pela família ou que é indispensável para sua subsistência. Além disso, o Tribunal destacou que o agravante possui outros imóveis rurais, o que afasta a proteção da impenhorabilidade (fl. 160).<br>Ficou assentado que "a jurisprudência mais recente do STJ impõe aos devedores a prova de que a propriedade seja trabalhada pela família" (fl. 200), e que "a prova juntada aos autos é suficiente para afastar a presunção de exploração familiar da terra" (fl. 202).<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Além disso, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>Com relação à impenhorabilidade do bem, a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incide portanto a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (REsp 2.080.023/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que foram preenchidos os requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a serem verificadas as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por José Damaso Martins contra decisão que negou o reconhecimento da impenhorabilidade de um imóvel rural situado em Manoel Ribas/PR. O agravante alegou que se trata de pequena propriedade utilizada para subsistência familiar, mas o juízo de primeiro grau manteve a penhora, entendendo que ele possuía outros imóveis rurais e não comprovou que o bem era seu único meio de sustento.<br>O TJPR, ao julgar o recurso, confirmou a decisão, reconhecendo que, embora o imóvel seja de pequena dimensão, não ficou demonstrado que é explorado pela família nem indispensável à subsistência. Destacou ainda que a posse de outros imóveis afasta a proteção da impenhorabilidade.<br>O acórdão registrou que a jurisprudência do STJ exige prova de que a propriedade é efetivamente trabalhada pela família e que os elementos dos autos afastavam a presunção de exploração familiar da terra.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravante não logrou indicar dispositivo legal suficiente para alterar o resultado do julgamento e levar ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem em questão.<br>Dessa forma, inafastável a Súmula n. 284/STF, diante da deficiência da fundamentação apresentada.<br>Além disso, o acórdão proferido pelo TJPR está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser ônus do executado comprovar não apenas que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é objeto de exploração para a subsistência familiar. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>4. No caso, a Corte Estadual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel ante a ausência de comprovação, pela parte recorrente, do enquadramento legal no conceito de pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios.<br>(AgInt no AREsp n. 2.863.762/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.