ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia.<br>2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Rosana Mendonça Piske contra acórdão assim ementado (fl. 597):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DUPLO INCONFORMISMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU CONCORRENTE. DESCABIMENTO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE RESSARCIR MANTIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DENUNCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>INSURGÊNCIA DA AUTORA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCABIMENTO. IRREVERSIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DEMANDANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA TRABALHANDO À ÉPOCA DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS. CICATRIZ DE 20 CM DE EXTENSÃO, DE CARÁTER PERMANENTE E EM LOCAL DE FÁCIL EXPOSIÇÃO (JOELHO DIREITO). DIREITO À COMPENSAÇÃO INCONTESTE. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E À DIMENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO ALÉM DOS PARÂMETROS DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. VALOR INALTERADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Rosana Mendonça Piske foram rejeitados (fl. 621).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 628-637), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia, contrariou o disposto no art. 950 do Código Civil. Argumenta que a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao atestar a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência das sequelas no joelho direito advindas do acidente de trânsito. Defende que o referido dispositivo legal não exige a incapacidade total para o exercício da profissão, mas apenas a diminuição da capacidade de trabalho, sendo irrelevante o fato de ainda conseguir exercer sua atividade de escriturária, pois o faz com maior sacrifício e limitações. Cita julgados desta Corte e de outros tribunais para amparar sua tese e a divergência de interpretação. Requer, por fim, a reforma do julgado para que as recorridas sejam condenadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de redução da capacidade laboral apurado na perícia.<br>Contrarrazões às fls. 686-690, nas quais a recorrida Associação dos Amigos do Norte de Santa Catarina sustenta, preliminarmente, a ausência de indicação da relevância da questão federal nos termos da Emenda Constitucional 125/2022, a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de cotejo analítico para a alínea "c" (art. 1.029, § 1º, do CPC), e, no mérito, defende a manutenção do acórdão quanto ao indeferimento da pensão diante da possibilidade de exercício da função de escriturária e da falta de irreversibilidade (fls. 687-690).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia.<br>2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, pensão mensal vitalícia e constituição de capital, em razão de acidente de trânsito de 24/10/2018 no qual, trafegando por via preferencial, teve sua trajetória interceptada por veículo da ré em conversão em via transversal, alegando fratura de patela direita, cirurgia, sequelas permanentes, redução de capacidade laboral e despesas médicas, além de avarias na motocicleta (fls. 3-8).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré Joana Baccin ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 e, solidariamente com a Associação dos Amigos do Norte do Estado de Santa Catarina, danos materiais de R$ 4.952,38, rejeitando o dano estético e o pedido de pensão vitalícia, com sucumbência recíproca. Fundamentou a responsabilidade da ré pela manobra de conversão sem cautelas em via preferencial, com base nos arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, e afastou a pensão por inexistência de incapacidade permanente para a função de escriturária, à luz da perícia (fls. 506-515).<br>Interpostas apelações, o Tribunal de origem conheceu em parte do recurso da ré e negou-lhe provimento; conheceu e deu parcial provimento ao apelo da autora para condenar a demandada ao pagamento de danos estéticos de R$ 3.000,00, mantendo a improcedência da pensão vitalícia, readequando os ônus sucumbenciais.<br>Assentou, em síntese, que o pensionamento decorrente de redução da capacidade laboral exige laudo que aponte irreversibilidade da condição do beneficiário; apesar da invalidez parcial permanente de grau intenso (75%) no joelho direito, a perícia atestou a possibilidade de exercício da atividade de escriturária e a autora declarou estar trabalhando; por outro lado, reconheceu cicatriz de 20 cm em joelho direito como dano estético indenizável (fls. 593-596).<br>A controvérsia a ser dirimida no presente recurso especial consiste em definir se a vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, atestada por laudo pericial, faz jus ao recebimento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, ainda que continue a exercer a mesma atividade profissional.<br>Quanto à alegada violação ao art. 950 do Código Civil, verifico que assiste razão à recorrente, pois, conforme constou na sentença, em razão do acidente, há sequela com incapacidade parcial e permanente (fls. 511):<br>Para anlise do pleito, reporto-me ao laudo pericial acostado no evento 114.<br>Segundo consta do laudo:<br>As conclusões basearam-se na história clínica (fornecida na anamnese), exame físico geral e segmentar e na verificação do contido nas 382 páginas dos autos. As sequelas, minusvalias ou handicaps permanentes que apresenta o requerente atualmente (passados 2 anos e 7 meses) do acidente de trânsito fruto da presente querela, segundo a tabela de avaliação de dano corporal pós- traumático (SUSEP), corresponde a:<br>Grau intenso (75%) sobre o joelho direito, que equivale a 15% do total da tabela.<br>A interpretação do referido dispositivo por esta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pensão mensal é devida não apenas quando há incapacidade total para o exercício da atividade laborativa, mas também quando ocorre a diminuição da capacidade de trabalho da vítima, ainda que parcial e permanente. O fato de o ofendido continuar a exercer sua profissão não afasta, por si só, o direito ao pensionamento, caso seja comprovado que a atividade passou a ser desempenhada com maior sacrifício ou dificuldade em razão das sequelas do ato ilícito.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, reconheceram a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente. O acórdão recorrido, ao analisar a prova, consignou expressamente (fl. 594):<br>Outrossim, ainda que não se negue o fato de ter a autora passado por diversos tratamentos, inclusive procedimento cirúrgico, fazer uso eventualmente de analgésicos (evento 114, p. 3), ter recebido benefício previdenciário auxílio-doença (espécie 91) até julho de 2020 (evento 114, p. 6), e ter ficado com sequelas decorrentes da lesão provocada pelo já mencionado evento danoso, com "invalidez parcial permanente incompleta correspondente a: Grau intenso (75%) sobre o joelho direito, que equivale a 15% do total da tabela SUSEP" (evento 132, p. 2), não restou evidenciada nenhuma deformidade permanente ou incapacidade para o trabalho, consoante laudo pericial realizado durante a instrução probatória. Muito pelo contrário, consignou o perito ser "possível o exercício da atividade laborativa de escriturária, apesar de suas restrições em grau avançado ou intenso sobre o joelho lesionado (o direito)" (resposta ao quesito n. 9, evento 132, p. 3) (sem grifo no original).<br>Apesar de reconhecer a existência de lesão permanente e a diminuição da capacidade física da recorrente, o Tribunal de origem negou o direito à pensão por entender que não ficou demonstrada a incapacidade para o trabalho, uma vez que a perícia concluiu pela possibilidade de exercício da atividade de escriturária e a própria autora confirmou que retornou ao seu emprego.<br>Tal conclusão, contudo, diverge do entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CASO CONCRETO.<br>1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.218.284/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA, PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA E RECONHECER O DIREITO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Adequada a decisão singular que majorou o valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de acidente de trânsito, pois o quantum arbitrado na origem revelou-se irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aumento da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável para a hipótese.<br>2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.641.571/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>A norma do art. 950 do Código Civil é clara ao prever a indenização na hipótese de diminuição da capacidade de trabalho. A finalidade da pensão é reparar o dano sofrido pela vítima que, em decorrência da lesão, tem sua aptidão para o trabalho reduzida de forma permanente, o que a coloca em desvantagem no mercado de trabalho e exige dela um esforço adicional para a realização de suas tarefas cotidianas e profissionais.<br>O laudo pericial, conforme transcrito no acórdão, foi categórico ao afirmar a existência de uma incapacidade "parcial e permanente" e de "restrições funcionais parciais permanentes para atividades que demandem esforços continuados ou sobrecarga biomecânica sobre o joelho direito". Portanto, a premissa fática de que houve uma depreciação na capacidade laborativa da recorrente está devidamente estabelecida nos autos.<br>A circunstância de a vítima ter retornado à sua atividade habitual não constitui óbice ao reconhecimento do direito à pensão, pois a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não se confunde com o benefício previdenciário e tem por escopo ressarcir a vítima pela perda ou redução de sua potencialidade laboral. A capacidade de continuar trabalhando, ainda que com limitações e maior dispêndio de energia, não elide o prejuízo decorrente da redução funcional permanente.<br>Dessa forma, constatada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da recorrente, em decorrência do ato ilícito praticado pela parte recorrida, impõe-se a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido de pensionamento, em observância à parte final do caput do art. 950 do Código Civil.<br>Não há falar em incidência dos óbices da Súmula 7/STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso especial.<br>O valor da pensão deve ser fixado em proporção à depreciação sofrida, a qual foi quantificada pela perícia em 15% (quinze por cento), a incidir sobre a remuneração que a recorrente percebia à época do evento danoso, devidamente atualizada. Considerando que a petição inicial informa que a autora recebia benefício de auxílio-doença no valor de R$ 2.574,53 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor este não impugnado especificamente, deverá servir como base de cálculo para a pensão. O pagamento deverá ser mensal e vitalício.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido de pensionamento, condenando as recorridas, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia à recorrente, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração que percebia à época do acidente (R$ 2.574,53), a ser corrigida anualmente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Da data do evento danoso até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ou seja, 29 de agosto de 2024, as parcelas vencidas devem ser corrigidas apenas pela taxa Selic, sem cumulação com índices de correção monetária. A partir da vigência da Lei referida (30/08/2024), até o efetivo pagamento, o valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, na forma da nova redação do art. 389 do CC e sofrerá a incidência de juros calculados também na forma da nova redação do art. 406 (Selic deduzido o IPCA), determinando-se a constituição de capital garantidor, na forma do artigo 533 do CPC.<br>Em razão da alteração do julgado e da sucumbência mínima da parte autora, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais, morais, estéticos e a somatória de 12 prestações vincendas da pensão), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.