ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional, direito à assistência de enfermagem em período integral e aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, pela suficiência da prestação de cuidados de enfermagem por 12 (doze) horas diárias em favor do agravante, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.513-1.544) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.503-1.507).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 369, 371, 373, II, 479, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 4º, caput, e I, e 47 do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e aduzindo ter direito à assistência de enfermagem em período integral, porquanto comprovada sua necessidade.<br>Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.548-1.555.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional, direito à assistência de enfermagem em período integral e aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, pela suficiência da prestação de cuidados de enfermagem por 12 (doze) horas diárias em favor do agravante, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.503-1.507):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRUNO GUEDES MACHADO, representado por Aldecir Durões Guedes Machado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 1.309-1.340, em razão da ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.427-1.428).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.073):<br>PLANO DE SAÚDE - Home care - Abusiva a exclusão contratual de cobertura para atendimento domiciliar expressamente prescrito - Prova pericial a confirmar que o autor necessita desse serviço - Por outro lado, suficiente a disponibilização de cuidados de enfermagem por 12 (doze) horas diárias - De rigor o fornecimento domiciliar dos materiais, insumos e medicamentos que são de cobertura obrigatória na internação hospitalar - Devido o custeio do programa de recuperação neuromotora realizado de forma diferenciada em clínica especializada em pacientes com lesão neurológica, ante a ausência de indicação de prestador credenciado que possua a mesma especialização - Devido o custeio de hidroterapia, ante a ausência de provas da existência de outro tratamento, previsto no rol da ANS, que se apresente igualmente eficaz - Inadmissível a limitação da quantidade anual de sessões dos tratamentos multidisciplinares - Danos morais configurados - Indenização devida - Valor que não comporta redução - Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos por BRUNO GUEDES MACHADO foram rejeitados (fls. 1.111-1.115).<br>Às fls. 1.243-1.246, esta relatoria determinou "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo exame da apelação, o Tribunal avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo segurado, delineados pela Segunda Seção do STJ, julgando o recurso como entender de direito" (fl. 1.246).<br>Na oportunidade, o TJSP manteve "inalterado o resultado do julgamento das apelações do autor e da ré" (fl. 1.258), em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 1.255):<br>PLANO DE SAÚDE - Home care - Pedido de cobertura para atendimento domiciliar - Ação julgada procedente pelo douto magistrado a quo - Apelações do autor e da ré não providas por acórdão proferido anteriormente - Recurso especial da ré provido parcialmente pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar o retomo dos autos para novo julgamento da apelação conforme os requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada, delineados pela Segunda Seção daquela Corte - Hipótese em que permanece inalterado o resultado do acórdão anterior - Conforme decidido recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" - Além disso, frise-se que a ANS editou a RN nº 541/22 revogando as diretrizes de utilização que estabeleciam limites de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas - Mantido, portanto, o acórdão anterior - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.309-1.340), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso acerca de questões referentes ao tempo diário de assistência de enfermagem, e<br>(ii) arts. 369, 371, 373, II, e 479 do CPC e 4º, caput e I, e 47 do CDC, sustentando que "não observou a v. decisão que, diante do Trauma Raquimedular (TRM) sofrido que o deixou tetraplégico, o Recorrente EFETIVAMENTE NECESSITA do home care com assistência de enfermagem em período integral, ou seja, 24 horas por dia, não bastando a prestação de serviços de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias" (fl. 1.323).<br>Informa que "os relatórios médicos de fls. 39/40, 56/57 e 621, juntados aos autos, são absolutamente claros e incontestes quanto à necessidade do Recorrente em receber os cuidados da enfermagem 24 HORAS POR DIA" (fl. 1.324).<br>Assevera que "desde janeiro de 2016 o autor vem recebendo atendimento de enfermagem 24 HORAS POR DIA, em total observância ao preconizado pelos médicos que lhe assistem, não havendo razão para que se acolha a conclusão do I. Perito do Juízo (que viu o Recorrente apenas uma única vez e não acompanha seu tratamento), no sentido de que a enfermagem por apenas 12 horas diárias é suficiente a atender todas as suas necessidades, até mesmo porque, sendo o autor dependente total, suas necessidades são as mesmas ao longo das 24 horas do dia, razão pela qual a enfermagem não pode se dar em tempo parcial" (fl. 1.333).<br>Argumenta que, "ao acolher unicamente a conclusão pericial quanto à enfermagem pelas 12 horas, em detrimento aos demais documentos juntados (repita-se, relatórios elaborados por médicos assistentes que conhecem e acompanham o autor, diversamente do Sr. Perito que só o viu em uma única oportunidade), o v. acórdão procedeu à equivocado enquadramento da prova" (fl. 1.333).<br>Ressalta que, "se o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não deve prevalecer limitação contratual alguma ou laudo pericial isolado que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar na forma prescrita. com autilização do tratamento preconizado" (fl. 1.335).<br>No agravo (fls. 1.433-1.445), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.477-1.483.<br>Por meio da petição de fls. 1.488-1.492, a parte agravante apresenta relatório médico atualizado, mediante o qual pretende demonstrar a necessidade de assistência de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o art. 1.048, § 4º, do CPC, "a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário". No caso concreto, ao agravante BRUNO GUEDES MACHADO, pessoa comprovadamente com deficiência, a Lei n. 13.146/2015 dispensa a prioridade na tramitação processual, o que justifica a concessão do benefício.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJSP concluiu fundamentadamente pela suficiência da disponibilização de cuidados de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, consignando que (fls. 1.075-1.076, destaquei):<br>Frise-se, neste sentido, que se apresenta correta a r. decisão recorrida ao determinar a assistência de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, não havendo que se falar em ampliação nem em redução desse período.<br>Ao contrário do alegado pelo autor, restou inequívoco ser suficiente o atendimento de enfermagem por 12 (doze) horas diárias.<br>Não obstante a gravidade do quadro de saúde do autor, certo é que os relatórios médicos de fls. 39/40 e 871 não apresentam justificativa específica para a indicação de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas. Não há qualquer esclarecimento acerca da necessidade de permanência de um profissional junto ao autor por período superior a 12 (doze) horas diárias.<br>Já o laudo pericial de fls. 618/635 esclareceu de forma expressa que a maioria dos cuidados demandados pelo autor se refere a necessidades pessoais, passíveis de serem atendidas por um cuidador, sendo suficiente a prestação de serviços de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas.<br>Esclareceu o douto perito, ainda, que nem mesmo a necessidade intermitente de cateterismo vesical justificaria a permanência de enfermeiro pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, pois tal procedimento pode ser realizado por um cuidador devidamente treinado para tanto.<br>Inclusive, o próprio Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo já emitiu parecer confirmando ser possível o treinamento de familiares para a realização do cateterismo intermitente, conforme se depreende do documento de fls. 467/474.<br>Quanto às manobras necessárias para que o autor possa defecar e esvaziar o conteúdo de seu intestino, certo é que, de acordo com o laudo pericial, precisam ser realizadas em intervalos de 1 (um) dia ou 24 (vinte e quatro) horas. Ou seja, não precisam ser promovidas mais de uma vez ao dia, a tornar desnecessária a permanência de enfermeiro por mais de 12 (doze) horas para esse fim.<br>Assim, não há qualquer evidência da efetiva existência de riscos decorrentes do atendimento por apenas 12 (doze) horas diárias.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nesse contexto, ademais, afastar a conclusão da Corte local  no sentido de que "restou inequívoco ser suficiente o atendimento de enfermagem por 12 (doze) horas diárias" (fl. 1.075)  demanda a desconstituição de premissas firmadas pelo TJSP com base nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, o que, por sua vez, exigiria a revisão de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, em observância ao requisito do prequestionamento e visando evitar indevida supressão de instância, destaca-se que eventual alteração do quadro fático que o agravante entenda capaz de modificar o entendimento original deve ser submetida ao Juízo de origem, para que delibere acerca da questão a partir do exame dos fatos e provas, o que, reitera-se, não se admite nesta via recursal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e NÃO CONHEÇO da petição de fls. 1.488-1.492.<br>Deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de fixação prévia de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte agravada.<br>Deferido o benefício da tramitação prioritária com fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ENCAMINHE-SE o processo à Coordenadoria da Quarta Turma para identificação própria dos autos, nos termos do art. 1.048, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, tendo em vista que o TJSP pronunciou-se de forma fundamentada acerca da questão controvertida, constando do acórdão recorrido razões suficientes para justificar sua conclusão, circunstância na qual o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte local concluiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, pela suficiência da prestação de cuidados de enfermagem por 12 (doze) horas diárias em favor do agravante, entendimento cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porquanto vedado o revolvimento de fatos e provas em sede especial.<br>Por fim, repisa-se o consignado na decisão agravada, no sentido de que, "em observância ao requisito do prequestionamento e visando evitar indevida supressão de instância,  ..  eventual alteração do quadro fático que o agravante entenda capaz de modificar o entendimento original deve ser submetida ao Juízo de origem, para que delibere acerca da questão a partir do exame dos fatos e provas, o que, reitera-se, não se admite nesta via recursal" (fl. 1.506).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.