ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, sendo constatado o recolhimento insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes.<br>3. A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial, motivo pelo qual a parte agravan te foi intimada para complementá-lo, mas novamente recolheu valor a menor, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 562-673) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, a fim de confirmar a deserção do especial, reconhecida na decisão de admissibilidade (fls. 533-535).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 557-558).<br>Em suas razões, a agravante aponta carência de fundamentação do juízo agravado e, para excluir a deserção, sustenta que:<br>(a) "um dos argumentos centrais e mais relevantes do agravo em recurso especial foi o esclarecimento de que a insuficiência no recolhimento do preparo recursal não decorreu de má-fé, desídia ou tentativa deliberada de burla à sistemática processual por parte da agravante. Pelo contrário, a insuficiência resultou em um equívoco originado e induzido pelo próprio sistema de arrecadação de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco" (fl. 567),<br>(b) "em um contexto processual que valoriza a boa-fé e a cooperação entre as partes, a falha sistêmica que induz o jurisdicionado a erro não pode ser simplesmente desconsiderada, uma vez que, a responsabilização integral da parte por um vício gerado por uma falha alheia à sua vontade, e por ela impossível de ser identificada ou corrigida sem o auxílio do próprio sistema, representa um formalismo excessivo que se contrapõe à finalidade instrumental do processo, merecendo reforma a penalidade de deserção, conforme entendimento uníssono dos julgados pátrios" (fl. 568),<br>(c) "outro ponto fundamental e omitido pela decisão agravada diz respeito à aplicação do princípio da proporcionalidade, especialmente diante da ínfima diferença do valor não recolhido do preparo. Dessa maneira, cumpre enfatizar que a agravante demonstrou em sede de agravo em recurso especial, que pagou a título de preparo o valor total de R$ 156,56 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), deixando de recolher apenas a ínfima quantia de R$ 38,84 (trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos)" (fl. 569), e<br>(d) o juízo embargado seria omisso no exame do pedido subsidiário de renovação do prazo de regularização do preparo.<br>Ao final, postula a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 577-580).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, sendo constatado o recolhimento insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes.<br>3. A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial, motivo pelo qual a parte agravan te foi intimada para complementá-lo, mas novamente recolheu valor a menor, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 533-535):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerá-lo deserto (fl. 500).<br>Em suas razões (fls. 501-508), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.<br>Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 514-517).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para a jurisprudência do STJ, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>Dessa forma, constatado o recolhimento insuficiente do preparo, deve a parte ser intimada para sua complementação, na forma do art. 1.007, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção.<br>Nesse aspecto:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento tempestivo das custas referentes ao porte e retorno dos autos.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão de origem ao não enfrentar os argumentos da parte agravante sobre a aplicação do art. 1.007, § 6º, do CPC, e se a decisão de deserção do recurso de apelação foi correta.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A parte agravante foi intimada a proceder à complementação do preparo recursal, mas não recolheu tempestivamente a despesa de porte e retorno, o que justifica a decisão de deserção.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de deserção é mantida quando a parte não comprova o recolhimento tempestivo das custas processuais, mesmo após intimação para complementação do preparo recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 1.007, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.121/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.368.458/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c indenização por lucros cessantes.<br>2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, considerando que a parte recorrente não foi intimada para regularizar o preparo, a pena de deserção, por ora, não pode ser aplicada, já que inobservada a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.019/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No ato de interposição do especial, a parte agravante foi intimada para complementar o preparo (fl. 495), mas novamente recolheu valor a menor (fls. 497-499).<br>O referido pagamento a menor é confessado na petição de agravo nos próprios autos. Confira-se (fl. 506):<br>Ou seja, do total que deveria ser pago a agravante deixou de pagar apenas R$ 38,84 (trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). A boa-fé processual da recorrente é inequívoca nos presentes autos, tendo a LIFE HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA agido com lealdade, probidade e em observância ao dever de cooperação.<br>Logo, é de ser mantida a deserção do especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso declaratório foi rejeitado nos seguintes termos (fls. 557-558):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 539-545) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 533-535).<br>A parte embargante afirma que o julgado monocrático seria omisso sobre a deserção do recurso especial, porque teria ignorado que a insuficiência do preparo não seria oriunda de má-fé, "mas sim de um equívoco originado no próprio sistema de arrecadação de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o SICAJUD" (fl. 541).<br>Acrescenta que:<br>(a) a decisão embargada ignoraria o princípio da proporcionalidade, pois, "do valor total devido de R$ 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a embargante deixou de pagar apenas a quantia de R$ 38,84 (trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), tendo já recolhido o montante de R$ 156,56 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos)" (fl. 543), e<br>(b) o juízo embargado seria omisso no exame do pedido subsidiário de renovação do prazo de regularização do preparo.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 549-552).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu nos vícios apontados.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelo quais manteve a Súmula n. 187/STJ, aplicada na decisão de admissibilidade, considerando que, "no ato de interposição do especial, a parte agravante foi intimada para complementar o preparo (fl. 495), mas novamente recolheu valor a menor (fls. 497-499). O referido pagamento a menor é confessado na petição de agravo nos próprios autos  .. " (fl. 535). Por isso, era inafastável a Súmula n. 187/STJ.<br>No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREPARO. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. "Não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2º, do NCPC" (AgInt no AREsp 2.072.523/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.630.612/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos para excluir a deserção do recurso especial. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, o juízo agravado deixou claros os motivos pelos quais confirmou o entendimento da Corte local no referente à deserção do especial.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos para excluir a deserção do recurso. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, sendo constatado o recolhimento insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção.<br>Nesse aspecto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO FALTA DE EFETIVAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO RELATOR.<br> .. <br>2. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.251/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.605/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.368.458/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial, motivo pelo qual a parte agravante foi intimada para complementá-lo (fl. 495), mas novamente recolheu valor a menor (fls. 497-499).<br>O referido pagamento a menor é confessado na petição de agravo nos próprios autos. Confira-se (fl. 506):<br>Ou seja, do total que deveria ser pago a agravante deixou de pagar apenas R$ 38,84 (trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). A boa-fé processual da recorrente é inequívoca nos presentes autos, tendo a LIFE HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA agido com lealdade, probidade e em observância ao dever de cooperação.<br>Logo, é de ser mantida a deserção do especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>Ademais, "a mera alegação de erro, sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.190/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023), essa é a situação dos autos.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. A alegação de erro na digitalização do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.<br> .. <br>3. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.880/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.007 DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. EVENTUAL FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É dever da parte verificar e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente mera alegação de erro do Tribunal de origem desacompanhada de certidão comprobatória nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1.817.095/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.412.612/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>No mais, descabe cogitar de regularização do preparo neste estágio processual, ante a preclusão para corrigir o referido vício.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br> .. <br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.844.891/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. NOVA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ação de extinção de condomínio com divisão e demarcação c/c arbitramento e cobrança de aluguel.<br>2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, a concessão de nova intimação para suprir vício na comprovação do recolhimento do preparo é incabível, mesmo quando o novo defeito apresentado difere daquele que ensejou a primeira intimação para regularização, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.804.624/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. Verificado vício na comprovação do preparo nesta Corte, foi determinada a intimação da parte para a sua regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, de modo a afastar qualquer ofensa ao princípio da não surpresa.<br>9. A intimação para regularização do vício já havia sido oportunizada nesta Corte, não sendo possível nova intimação para esclarecimentos.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do preparo recursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o recurso especial deserto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.059/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.098.738/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.021/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>A Justiça local condenou a parte agravante aos honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (cf. fl. 451), razão pelo qual o juízo agravado não arbitrou honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.366/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.