ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>3. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen, sem considerar circunstâncias concretas que pudessem justificar um valor maior que a média (custo de captação, taxa de inadimplência, perfil de risco do cliente, entre outros), está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, deu parcial provimento à apelação interposta pelo mutuário. O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. QUESTÕES OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL TAMBÉM FORAM DEDUZIDAS NA EXORDIAL E APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES COLACIONADO AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA NO CONTRATO - SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO ADMISSÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA E/OU COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963- 17/2000 DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO PREVISTA EM PERCENTUAL DOZE VEZES MAIOR DO QUE A MENSAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. RESP Nº 973.827/RS. LEGALIDADE DA PREVISÃO. MULTA MORATÓRIA. PACTUADA DE ACORDO COM A LEI E COM REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA EM 2% (DOIS POR CENTO). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONQUANTO INEXISTENTE A DENOMINAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA EXPRESSA NO CONTRATO, A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA OS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA (QUE EQUIVALEM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) JUNTAMENTE COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 472 STJ. ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO PARA LIMITAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS À MULTA DE 2% E JUROS DE 1% AO MÊS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões de recurso, o BANCO ITAUCARD S.A. alega que teria havido ofensa aos artigos 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64; art. 39, 51 e 52, II do Código de Defesa do Consumidor, pois os juros remuneratórios incididos em contrato de mútuo bancário só poderiam sofrer interferência do Poder Judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.<br>Sustenta, também, o recorrente, que teria havido dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o limite em relação à taxa média divulgada pelo BACEN adotado pelo Tribunal de origem estaria em dissonância com a orientação firmada por este Tribunal Superior, no REsp. 1.061.530/RS e no REsp. 2.009.614/SC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 463/470, pedindo a confirmação do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>3. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen, sem considerar circunstâncias concretas que pudessem justificar um valor maior que a média (custo de captação, taxa de inadimplência, perfil de risco do cliente, entre outros), está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, neste caso, de ação de revisional proposta por MARCELO DE FREITAS SANTOS RIBEIRO contra o BANCO ITAUCARD S/A, visando à revisão dos encargos previstos no contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, a fim de modificar a taxa de juros, recalculando-a para 1% ao mês, afastar a comissão de permanência e excluir a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios, bem como restituição dos valores pagos a maior.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem a ela deu provimento, nos seguintes termos:<br>"DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando-se, em parte, a sentença, para declarar ilegal e abusiva as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato celebrado entres as partes litigantes (instrumento exibido nos IDs. 63189497 e 63189498), bem como a previsão de cumulação indevida de encargos moratórios com a comissão de permanência, devendo os encargos moratórios ser limitados à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês em caso de inadimplência e, em consequência, determinando o seguinte: I) Que o valor do financiamento seja recalculado com aplicação das taxas mensal e anual equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito (18,97% a.a. e 1,46% a.m.); II) Condenar a parte Ré ao pagamento, de forma simples, a título de repetição de indébito, do valor excedido em cada parcela, comprovadamente pago pelo Autor, conforme contrato e/ou compensação de valores, mantendo-se os demais termos da sentença."<br>Registro que, em embargos de declaração, o TJBA manteve o resultado do seu julgamento.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial.<br>Observo, inicialmente, que o Tribunal de origem limitou a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, apenas por exorbitar a taxa média de mercado, conforme os seguintes trechos (fl. 247):<br>"No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato - IDs. 63189497 e 63189498 - é de 25,34% a.a. e 1,90% a.m., portanto, superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do met hod=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média anual referente ao mês de contratação (novembro/2020), que foi de 18,97% a.a. e 1,46% a.m.<br>Logo, deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios arbitrada no contrato para o patamar de 18,97% a.a. e 1,46% a.m, ensejando a reforma da sentença guerreada quanto a este tópico."<br>Observo que o acórdão recorrido está em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte.<br>Isso, porque o Tribunal de origem não identificou nenhuma circunstância peculiar ao caso em julgamento que justificasse o afastamento das taxas de juros contratadas.<br>Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen, está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.<br>Nesse sentido, cito o acórdão da Quarta Turma:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para manter a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada.<br>Diante da sucumbência mínima da instituição financeira, condeno o recorrido nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>É como voto.