ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou transcorrer o prazo, apresentando petição extemporânea. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A referida decisão pontuou que houve a intimação da decisão agravada em 3/4/2025, todavia a interposição do agravo em recurso especial ocorreu apenas em 29/4/2025; bem como que foi realizada a intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, todavia não cumprida.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reputar intempestivo o agravo em recurso especial.<br>Sustenta que a publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial ocorreu em 9/4/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 10/4/2025 e encerrando-se em 29/4/2025, data em que o agravo em recurso especial foi protocolado, razão pela qual seria tempestivo.<br>Aduz, ainda, que não houve suspensão de prazo no Tribunal de Justiça da Bahia no período, mas sim equívoco na contagem do prazo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 513).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou transcorrer o prazo, apresentando petição extemporânea. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 304 - 305):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.TUTELA ANTECIPADA. CÂNCER MAMÁRIO. PERTUZUMABE. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida nos autos principais, eis que demonstrados a probabilidade do direito da autora, ora agravada, e o perigo de dano, como reza o art. 300, caput, do CPC.<br>2. Com efeito, o documento de id. 440834676 dos autos principais atesta que a agravada possui carcinoma mamário invasivo, sendo indicado na solicitação médica de id. 440834680 o medicamento Pertuzumabe.<br>3. Verifica-se, portanto, a necessidade de realização imediata do tratamento, diante da alteração da saúde da agravada, que pode piorar com a espera pela decisão final do processo. Presente, pois, o perigo de dano.<br>4. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.<br>5. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira embasada pelo médico, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão acobertados. Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível.<br>6. Logo, não merece reforma a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela em favor da agravada, diante da presença dos requisitos autorizadores.<br>7. Agravo improvido.<br>Na hipótese dos autos, conforme constou na decisão ora recorrida: "a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 29.04.2025. (..) Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade" (e-STJ, fl. 495).<br>A parte agravante alega que houve equívoco na contagem do prazo para interposição do recurso especial, suscitando que foi intimada em 9.4.2025, tendo a publicação ocorrido em 10.4.2025, todavia, ao contrário do que pretende fazer crer, a certidão de fls. 468 não deixa dúvidas em relação à data de intimação, atestando sua ocorrência aos 2.4.2025 (quarta feira), considerando-se publicada aos 3.4.2025, com início da contagem do prazo aos 4.4.2025, finalizando aos 24.4.2025, ao passo que o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 29.4.2025.<br>Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do agravo em recurso especial no momento de sua interposição, tampouco após sua intimação para regularizar o vício dentro do prazo assinalado para tanto, não há como afastar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense.<br>Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.<br>1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. No presente caso, a parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de prazo processual, apresentando petição de fls. 1.350/1.353, contudo, insuficiente para afastar a intempestividade.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.837.453/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.