ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n 7/STJ (fls. 593-595).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 521):<br>Apelação. Embargos à execução. Contrato de compra e venda de safra (milho). Ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. Inadmissibilidade. Alegação de descumprimento contratual em decorrência das condições climáticas. Descabimento. Apenas a utilização de contrato de adesão não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva. Sentença de improcedência mantida. Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 547-554).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 556-570), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC arguindo a ausência de manifestação acerca da aplicação da teoria da imprevisão pela ocorrência de estiagem severa no Estado do Mato Grosso do Sul, e<br>(ii) arts. 422, 478 e 480, do CC, pugnando pela aplicação da Teoria da Imprevisão pela onerosidade excessiva e pela quebra da base objetiva do contrato.<br>No agravo (fls. 598-619), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 622-636).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à tese suscitada, a Corte local assim se pronunciou (fls. 523-525):<br>Versa o feito sobre embargos à execução apresentados em execução de título extrajudicial (contrato de compra e venda de milho), na qual a exequente/embargada pretende o recebimento do valor de R$ 2.095.043,27, referente aos valores adiantados ao produtor rural, vez que não adimpliu com as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, pois não houve a entrega do milho comercializado.<br>Diferente do que sustentam os embargantes, não há que se falar em ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial em questão. A execução está fundamentada em instrumento particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas, o qual nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, inciso III, representa título executivo extrajudicial.<br>(..)<br>Porém, tendo em vista que os produtos não foram entregues, a embargada pretende o recebimento do valor adiantado, nos termos da cláusula 8.6 do contrato, segundo a qual: "Na hipótese de do VENDEDOR já ter recebido da COMPRADORA algum numerário antecipado por força da venda objeto desde contrato, e ocorrer a inadimplência de que trata esta cláusula, sem o prejuízo do pagamento das indenizações supra mencionadas, o VENDEDOR deverá restituir as quantias recebidas antecipadamente, acrescidas dos encargos financeiros ajustados entres as partes de 1% (hum por cento) ao mês, incidentes da data da liberação do adiantamento até a sua restituição à COMPRADORA". (fls.77)<br>(..)<br>Ademais, os embargantes alegaram que as condições climáticas afetaram a produção agrícola, porém, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça, mencionada circunstância não representa fator imprevisível ou extraordinário, não sendo o caso de aplicação da teoria da imprevisão.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 422, 478 e 480, do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 526-527):<br>Ademais, os embargantes alegaram que as condições climáticas afetaram a produção agrícola, porém, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça, mencionada circunstância não representa fator imprevisível ou extraordinário, não sendo o caso de aplicação da teoria da imprevisão. Confira-se:<br>"Agravo de instrumento execução de título extrajudicial cumprimento de sentença impugnação rejeitada insurgência manifestada pelos devedores pretendida aplicação da teoria da imprevisão descabimento - em contratos agrícolas de safra futura as partes estão sujeitas a percalços inerentes ao próprio exercício da atividade, razão pela qual a alegada ocorrência de evento climático (geada), bem como problemas de germinação das sementes que deveriam ter sido entregues, não podem ser reconhecidos como fatores imprevisíveis ou extraordinários precedentes do e. STJ e desta Corte - decisão mantida recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2028243-51.2022.8.26.0000, Relator(a): Sergio Gomes,Comarca: Santo Anastácio, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/03/2022)<br>Além disso, apenas utilização de contrato de adesão não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, o que não ficou demonstrado no presente caso. O contrato é claro foi assinado pelas partes e encontra-se formalmente em ordem.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à aplicação da Teoria da Imprevisão pela onerosidade excessiva e pela quebra da base objetiva do contrato, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.