ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ARTIGO 476 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial, em razão da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como do óbice do enunciado 284 do STF.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual permaneceu silente a respeito da tese de exceção de contrato não cumprido.<br>Defende o afastamento do verbete 284 do STF, em razão de ter demonstrado a apontada violação ao art. 476 do Código Civil.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 1.714-1.722.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ARTIGO 476 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não colhe o recurso.<br>Com efeito, não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1626-1627):<br>Pois bem. Ao contrário do que defende a embargante, há cláusula resolutiva expressa no contrato de compromisso de compra e venda de um terreno no Distrito Industrial de Anápolis - DAIA, firmado entre as partes, em 08/09/2014, com consequente perdimento do imóvel e das benfeitorias e acessões realizadas, em razão de ter a adquirente/recorrente descumprido os prazos acordados para a realização da obra/início das atividades previstas.<br>3.5. Desse modo, apesar de o Código Civil ter adotado a teoria da autonomia da vontade ou da liberdade de contratar, tal contratação tem como limites a ordem pública e a função social do contrato, e bem por isso as cláusulas gerais que regem os pactos devem primar pelo interesse social e a boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 421 e 422, todos do Código Civil.<br>3.6. No caso dos autos, o principal objetivo do instrumento firmado pelas partes é o fomento da atividade industrial, visando o desenvolvimento socieconômico do Estado de Goiás, possuindo, assim, cunho social e de desenvolvimento regional, cujo valor é meramente simbólico e destina-se à aquisição de outros terrenos, noutras regiões, para o mesmo plano de desenvolvimento.<br>3.6.1 Nesses termos, verificou-se que a cláusula resolutiva estipulada é prevista para o caso de não cumprimento do objetivo do contrato, qual seja, a implementação da atividade industrial no terreno vendido e, ainda, de descumprimento do prazo previsto para o início das obras civis.<br>3.7. Logo, desde a celebração do instrumento (2014), até o ajuizamento da ação de execução (2017), a insurgente teve aproximadamente três (03) anos para o cumprimento do cronograma estabelecido para a primeira etapa da construção, o que não ocorreu. Ademais, além de comprovado o descumprimento dos prazos pactuados para a implementação do polo industrial, também ficou demonstrado que o imóvel vendido deixou de atender ao fim específico contratado, dando lugar à aplicação imediata da cláusula resolutiva pactuada.<br>3.8 Ainda, quanto a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido está prevista no artigo 476 do Código Civil, que preconiza que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."<br>Essa teoria é uma expressão do princípio da reciprocidade e busca evitar que uma das partes seja prejudicada se a outra não tiver cumprido com sua parte do acordo. 3.8.1.1 Tem-se que o aludido instituto não constitui somente um meio de extinção contratual, mas, também, constitui-se um meio de defesa que pode ser invocado em contratos sinalagmáticos contra a exigência de obrigação quando houver descumprimento de outra pela parte contrária. É, portanto, como o próprio nome indica, uma exceção à regra que tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação que integra o contrato.<br>3.9 No caso dos autos, conforme sustentado pelo juízo a quo na sentença não é o caso de aplicação do artigo 476 do CC: " a ausência de um sistema de captação de águas pluviais nas vias pavimentadas tenha causado erosões no interior do terreno adquirido pela embargante, entendo que tal fato, por si só, não constitui força maior (CC, art. 393) e não descaracteriza sua desídia, pois o mínimo que se espera da empresa já beneficiada pela política de fomento é o preparo do terreno que viabilize o início da obra, inclusive sendo notificada pela CODEGO para recompor o talude lateral, recompor meio-fio e sistema de drenagem a fim de evitar o aumento do processo erosivo e notificada no Processo Administrativo instaurado pela 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis".<br>3.9.1 Assim, não há que se falar na aplicação do artigo 476 do Código Civil, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento.<br>Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas.<br>Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão.<br>Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. O objetivo da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br> .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).<br>Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.<br>Quanto à alegada afronta ao art. 476 do CC, a recorrente não discorreu argumentação que evidenciasse a ofensa. Cuida-se, assim, de alegação genérica, que, portanto, não permite o conhecimento do recurso. Com efeito, não se revela admissível o recurso especial, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, conforme pacífico entendimento do STJ. Confira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ; AgInt-AREsp 2.063.233; Proc. 2022/0026738-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2022)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.