ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198, bem como a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inépcia da petição inicial e necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior no REsp n. 2.021.665/MS limitou-se aos processos em trâmite no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, e a matéria afetada (Tema n. 1.198/STJ) diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão que não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias.<br>4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>5. "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A configuração do interesse processual nas demandas que cuidam do reconhecimento de vícios construtivos independe da comprovação de requerimento administrativo prévio.<br>8. Há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, a comprovação do prévio pedido administrativo não é necessária para a caracterização do interesse de agir. 5. Independentemente de pedido extrajudicial prévio, existe interesse de agir quando a parte requerida contesta judicialmente a pretensão autoral."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 319, IV, 17.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.711.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.114-1.127) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.105-1.110).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a pretensão de sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198, bem como reafirma haver afronta aos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Alega ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.130-1.136, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198, bem como a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inépcia da petição inicial e necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior no REsp n. 2.021.665/MS limitou-se aos processos em trâmite no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, e a matéria afetada (Tema n. 1.198/STJ) diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão que não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias.<br>4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>5. "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A configuração do interesse processual nas demandas que cuidam do reconhecimento de vícios construtivos independe da comprovação de requerimento administrativo prévio.<br>8. Há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, a comprovação do prévio pedido administrativo não é necessária para a caracterização do interesse de agir. 5. Independentemente de pedido extrajudicial prévio, existe interesse de agir quando a parte requerida contesta judicialmente a pretensão autoral."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 319, IV, 17.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.711.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.105-1.110):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do descabimento da suspensão do feito pelo Tema n. 1.198/STJ, da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.052-1.060).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 801):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>1. Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a necessidade de provocar o Poder Judiciário para obter o provimento jurisdicional pretendido, sendo este o caso dos autos.<br>2. A verificação de eventual inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o direito levado à juízo, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir.<br>3. Apelação provida. Sentença anulada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 846-853 e 943-955).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 975-988), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente pleiteou a suspensão do feito com base no Tema n. 1.198 do STJ e alegou a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso em relação às seguintes questões (fl. 980):<br> ..  (1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação.<br>(ii) art. 319, IV, do CPC/2015, sustentando a inépcia da petição inicial, por "ausência de especificação dos pedidos ali formulados" (fl. 984); e<br>(iii) art. 17 do CPC/2015, defendendo a ausência de interesse processual da parte ora agravada, por "falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa" (fl. 985).<br>No agravo (fls. 1.062-1.072), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.076-1.080.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da suspensão do processo<br>Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo n. 1.198.<br>O Tema em questão foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".<br>A suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior restringiu-se ainda aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que, versando acerca da questão afetada ao julgamento do recurso especial, "tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul" (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).<br>No presente caso, todavia, a discussão objeto do recurso diz respeito à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo prévio.<br>A propósito, o Juízo sentenciante nada registrou quanto à ocorrência de litigância predatória, uma vez que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015.<br>Tampouco em sede de apelação houve pronunciamento jurisdicional quanto à suspensão do processo com fundamento no Tema n. 1.198/STJ, porque, em que pese a reforma da sentença, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.<br>Logo, não prospera o pedido de sobrestamento processual em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito exclusivamente à litigância predatória, uma vez que, além de não ter ocorrido a suspensão dos processos de outras Unidades da Federação ou de outras Cortes Estaduais ou Federais  como no caso em análise  , a matéria afetada não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias.<br>Da afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015<br>Inexiste vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, houve o devido enfrentamento das questões necessárias para embasar a conclusão pela anulação da sentença de fls. 641-644, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Consignou-se que (fls. 791-795, grifei):<br>No caso dos autos, não há que se falar em falta de interesse processual, tampouco em inépcia da petição inicial.<br> .. <br>Configura-se o interesse processual quando demonstrada a necessidade de a parte provocar o Poder Judiciário para obter o provimento jurisdicional pretendido.<br>No que diz respeito aos conflitos que envolvem a reparação de vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo, por meio da Nota Técnica NI CLISP nº 15/2021, de 16/4/2021, chegou à seguinte conclusão:<br>"A análise das distintas formas de enfrentamento dos conflitos examinados nessa Nota Técnica permitiu constatar que a opção pela extinção para a provocação do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou adequada para o enfrentamento do conflito. Além de não ter aptidão para resolver a questão na esfera administrativa, acarreta a repropositura das demandas, o que torna a atividade de decidir mais complexa, diante da necessidade de análise da prevenção".<br>Desta forma, ficando constatado que os canais administrativos disponibilizados aos mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida não são aptos a resolver conflitos envolvendo vícios de construção, não há se falar em falta de interesse processual por falta de tratativas na via administrativa.<br>De qualquer sorte, consoante os elementos trazidos nos autos, houve tentativa de solução administrativa do conflito, destacando-se a cópia da reclamação endereçada à ré Caixa (ID 278350489).<br>Igualmente não merece guarida a tese de inépcia da inicial.<br>A teor do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.<br>A verificação de eventual inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o Juízo de se pronunciar sobre o direito aduzido, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir.<br>Nesse ponto, não se pode deixar que ponderar que seria excessivamente oneroso exigir que a parte, tecnicamente hipossuficiente, apresente laudo técnico pormenorizado dos danos existentes no imóvel junto com a peça inicial para, em momento posterior, determinar-se a realização de nova perícia, sob argumento de garantia do contraditório.<br>Ademais, conforme a jurisprudência do E. STJ, é possível formulação de pedido genérico quando se configurar hipótese de extrema dificuldade em obter-se a imediata mensuração do valor do dano material, desde que a pretensão da parte autora esteja corretamente individualizada e que conste, na petição inicial, elementos que possam levar à adequada mensuração do prejuízo patrimonial, sendo este o caso dos autos.  .. <br> .. <br>Por fim, a despeito da maior eficácia de eventual ação coletiva, também com fulcro no direito de acesso à justiça, não pode o Juízo impedir a parte autora de intentar ação individual para reparação dos danos sofridos em sua unidade habitacional e dos danos morais deles decorrentes.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Da violação do art. 319, IV, do CPC/2015<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, "a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, ao entender que, "no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir" (fl. 792).<br>O entendimento firmado não diverge da orientação desta Corte, incidindo as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>A conclusão da Corte a quo, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se ainda nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Da ofensa ao art. 17 do CPC/2015<br>Quanto ao interesse de agir, esta Corte entende que, "em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br> .. <br>4. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de vícios de construção, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.711.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, este Tribunal Superior tem jurisprudência no sentido de que fica configurado o interesse processual quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral. A propósito: REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; e REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br>São diversas as manifestações, constantes dos autos, de resistência de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (atual denominação da TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.) à pretensão de ERICA FERNANDA LOPES DE SOUZA (por exemplo, a contestação de fls. 280-308), o que, conforme os precedentes mencionados, evidencia o interesse de agir da parte ora agravada, ficando afastada, por conseguinte, a alegada ofensa ao art. 17 do CPC.<br>A Corte regional consignou ainda que, "consoante os elementos trazidos nos autos, houve tentativa de solução administrativa do conflito, destacando-se a cópia da reclamação endereçada à ré Caixa (ID 278350489)" (fl. 792), conclusão inafastável na via especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo n. 1.198, porquanto, além de a suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior ter-se restringido aos processos que "tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul" (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023), a matéria afetada no REsp n. 2.021.665/MS diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão que não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada na origem.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se, lógica e coerentemente, sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Este Tribunal Superior entende que "a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Reitera-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, entendendo que ela permitiu ao julgador analisar a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, resguardados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Logo, segundo a orientação desta Corte, não há falar em inépcia da petição inicial.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos no caso concreto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao interesse de agir, esta Corte entende que, "em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).<br>E ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br> .. <br>4. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de vícios de construção, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.711.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>No mais, repisa-se que o STJ tem jurisprudência no sentido de que fica configurado o interesse processual quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral, como ocorrido às fls. 280-308. A propósito: REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; e REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br>Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 17 do CPC.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.