ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA e negar provimento ao recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, se é possível depreender do julgado as razões pelas quais entendeu pela possibilidade de ser a Unimed Porto Alegre responsabilizada pelos fatos discutidos nos autos e se as demais questões relevantes alegadas pelas recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam por meio de regime de intercâmbio, o que possibilita que usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas utilize os serviços de outra, havendo possibilidade de responsabilização solidária entre diferentes cooperativas integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação.<br>3. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.<br>4. A responsabilização solidária entre cooperativas do sistema Unimed exige efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, em consonância com a jurisprudência do STJ e à luz da teoria da aparência.<br>5. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual.<br>6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.<br>7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda., e de recurso especial interposto com base no mesmo dispositivo por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fls. 703-717):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO . REVOLADE (ELETROMBOPAG). RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1) Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao fornecimento do tratamento com REVOLADE (ELTROMBOPAG), considerando que após o início do tratamento com agentes estimulantes da medula óssea - EPO 40.000/SEM e pegG-CSF 1amp/sem -, foi diagnosticada a piora da anemia e da plaquetopenia, fundamento pelo qual o hematologista associado às rés prescreveu o medicamento em questão para elevação do número de plaquetas, julgada procedente na origem.<br>2) É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC. Inteligência da Súmula 469 do STJ. Com efeito, trata-se de um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista. Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 da referida legislação.<br>3) No caso telado, vislumbra-se dos laudos médicos colacionados com a inicial do processo (EVENTO 1 LAUDO 5 ) diante da piora da anemia e da plaquetopenia, por conta do início do tratamento com agentes estimulantes da medula óssea - EPO 40.000/SEM e pegG-CSF 1amp/sem -, o hematologista associado às rés prescreveu o medicamento REVOLADE (ELTROMBOPAG) para elevação do número de plaquetas, restando demonstrada a necessidade da mesma.<br>4) Não se desconhece o inteiro teor do Resp. n. 1.733.013/PR, recentemente julgado pela 4ª Turma do egrégio STJ, que legitima a ANS a regulamentar a respeito do rol de cobertura de procedimentos obrigatórios de saúde, inclusive mencionando que tal Rol seria taxativo e não exemplificativo, no entanto no caso mencionado, analisado pelo Tribunal Superior, havia alternativa de outro tratamento/procedimento médico inserido no Rol da ANS à disposição do segurado, o que, inexiste no caso concreto. Com efeito, não há alternativa inserida no rol que pudesse substituir o medicamento perquirido com expressa indicação médica, ademais, não estamos falando de eleição de medicamento/procedimento/tratamento pelo segurado como no caso retratado no Recurso Superior alhures mencionado. Ademais, o egrégio STJ não possui entendimento consolidado quanto alegada taxatividade do Rol da ANS, havendo divergência entre os julgadores, conforme recentes julgados da Corte Superior.<br>5) In casu, a ação foi julgada procedente para condenar a requerida a fornecer o medicamento postulado, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (..), o que não se mostra adequado, nos termos do entendimento suprarreferido, pois é possível a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Assim, impõe-se o provimento da apelação da parte autora, para o fim fixar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, porquanto não foi impugnado pela requerida.<br>DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.<br>A autora, Carine Costa Ferreira, e as rés, Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) opuseram embargos de declaração (fls. 739-743, 732-736 e 723-728, respectivamente). Apenas os embargos da autora foram acolhidos (fls. 750-754 e 757-763), para determinar que os honorários fixados em seu favor incidam sobre o valor atualizado da causa.<br>Nas razões de seu recurso especial, a UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à sua ilegitimidade passiva. Alega que tal omissão caracteriza violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Assevera que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a legitimidade passiva da Unimed Porto Alegre, mesmo sendo pessoa jurídica distinta da Central Nacional Unimed, com a qual a parte autora celebrou o contrato de plano de saúde. Argumenta que a Unimed Porto Alegre não tem ingerência em relação ao contrato celebrado entre a autora e a Central Nacional Unimed, não podendo ser responsabilizada por eventual negativa de cobertura.<br>A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 818-829.<br>Ao interpor recurso especial, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL afirma que foram violados os arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, 4º, III, da Lei 9.961/2000, 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), 6º, V, 51, IV e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Alega que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o fundamento da negativa de cobertura, baseada na ausência de previsão do medicamento na listagem contida na DUT n. 64 da Resolução Normativa 428/17 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assevera que sua conduta tem amparo na legislação vigente e que não pode prevalecer o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.<br>Sustenta que o plano de saúde de que a autora é beneficiária é regulamentado, submetido às normas da ANS. Salienta haver demonstrado que o rol estabelecido pela agência reguladora em relação às terapias oncológicas, gênero que abrange a enfermidade da autora, prevê cobertura obrigatória apenas para os medicamentos listados na DUT n. 64 da Resolução Normativa 428/17.<br>Aduz que as cláusulas do contrato celebrado pelas partes não contêm iniquidade ou abusividade, nem colocam o consumidor em desvantagem exagerada.<br>A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 807-829.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, se é possível depreender do julgado as razões pelas quais entendeu pela possibilidade de ser a Unimed Porto Alegre responsabilizada pelos fatos discutidos nos autos e se as demais questões relevantes alegadas pelas recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam por meio de regime de intercâmbio, o que possibilita que usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas utilize os serviços de outra, havendo possibilidade de responsabilização solidária entre diferentes cooperativas integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação.<br>3. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.<br>4. A responsabilização solidária entre cooperativas do sistema Unimed exige efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, em consonância com a jurisprudência do STJ e à luz da teoria da aparência.<br>5. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual.<br>6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.<br>7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Carine Costa Ferreira em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda., visando ao fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopag) para tratamento de Aplasia de Medula Óssea. Apontou que a Unimed Porto Alegre teria legitimidade para compor o polo passivo "por ser a responsável pelo recebimento do pedido para o tratamento solicitado pelo médico associado", o que a tornaria responsável solidária pelos fatos alegados. Alegou ser beneficiária de plano de saúde comercializado pela Central Nacional Unimed, na modalidade Uniplan Múltiplo Coletivo Empresarial Especial, desde 01/06/2009, com abrangência Nacional, que o medicamento pretendido era registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e que a negativa de cobertura pela Central Nacional Unimed decorreu do fato de se tratar de fármaco relacionado ao tratamento de câncer.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, a fornecerem o medicamento prescrito (fls. 454-459).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte ré e deu provimento à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Fundamentou sua decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura do medicamento prescrito.<br>Inicialmente, em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, observo que, embora a Unimed Porto Alegre tenha alegado sua ilegitimidade para compor o polo passivo da relação processual, inclusive na apelação de fls. 483-492, o acórdão recorrido não se manifestou explicitamente a respeito. Por outro lado, tendo o Tribunal de origem solucionado o litígio por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é possível depreender do acórdão que manteve a sentença por entender que, com base nesse diploma legislativo, cabia a responsabilização solidária das rés, razão pela qual não se deve invalidar a decisão de segundo grau, a fim de determinar que outra seja proferida.<br>Além disso, as questões discutidas pela Central Nacional Unimed, relacionadas especialmente à existência ou não de abusividade contratual e à aplicação da regulamentação da ANS, além do caráter a esta atribuído, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>No que diz respeito o à alegada ilegitimidade passiva da Unimed Porto Alegre, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de regime de intercâmbio, o que possibilita que usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas utilize os serviços de outra. Admite o STJ, por isso, a possibilidade de responsabilização solidária entre diferentes cooperativas integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura.<br>2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.<br>Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma.<br>5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades.<br>6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde.<br>7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO DE SAÚDE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 5.746/1971. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA DE INTERCÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, à espécie, porquanto ausente o prequestionamento do conteúdo normativo do art. 6º da Lei n. 5.746/1971, apontado como contrariado nas razões do recurso especial. 2. Com efeito, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." (REsp 1.665.698/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017).<br>2.1. A revisão das conclusões estaduais - no sentido de afastar o evidenciado sistema de intercâmbio existente entre as unidades com base na Teoria da Aparência - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.281.976/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.)<br>No caso dos autos, verifica-se que a autora, como claramente explicitado na petição inicial, não imputou à Unimed Porto Alegre negativa indevida de cobertura indevida ou outra espécie de falha na prestação de serviços, mas buscou responsabilizá-la solidariamente apenas pelo fato de que recebeu o pedido de fornecimento do fármaco, para que fosse processado. Na referida petição, a autora expressamente imputou a negativa de cobertura à Central Nacional Unimed, que foi, segundo suas alegações, a entidade que processou e analisou a solicitação de fornecimento de medicamento.<br>Assim, a própria narração dos fatos apresentada pela autora exclui a possibilidade de que se considere a Unimed Porto Alegre como integrante da cadeia de fornecimento de serviços que resultou na negativa de cobertura discutida nos autos. O simples fato de ter a recorrente servido de meio material para recebimento de pedido de autorização de fornecimento de medicamento, sem que tenha de fato analisado ou negado a cobertura, não a torna legitimada para ocupar o polo passivo da relação processual.<br>Importante salientar que esta Corte tem posicionamento sedimentado no sentido de que a legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA. PRODUTOS ANUNCIADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. (..) (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência da responsabilidade solidária, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.739/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Passando a analisar as alegações contidas no recurso especial da Central Nacional Unimed de caráter meritóri o, observo que constou do acórdão recorrido que os laudos médicos juntados aos autos prescreveram, em virtude de "piora da anemia e da plaquetopenia, por conta do início do tratamento com agentes estimulantes da medula óssea - EPO 40.000/SEM e pegG-CSF 1amp/sem", o medicamento Revolade (Eltrombopag) para elevação do número de plaquetas" e que o contrato de plano de saúde prevê cobertura para o tratamento da patologia da autora.<br>Registrou-se que a negativa de cobertura pela recorrente decorreu de o fármaco não estar incluído no rol dos medicamentos de cobertura obrigatória. Adotaram-se os seguintes argumentos:<br>(..) considerando a imprescindibilidade do fármaco, deve prevalecer a cobertura contratual de modo genérico, sob pena da cláusula ser considerada abusiva ou ser interpretada de forma restritiva à luz do artigo 54 do Código Consumerista.<br>Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento pela ausência deste na Resolução Normativa nº. 428/2017 da ANS.<br>Não se desconhece o inteiro teor do Resp. n. 1.733.013/PR, recentemente julgado pela 4ª Turma do egrégio STJ, que legitima a ANS a regulamentar a respeito do rol de cobertura de procedimentos obrigatórios de saúde, inclusive mencionando que tal Rol seria taxativo e não exemplificativo, no entanto no caso mencionado, analisado pelo Tribunal Superior, havia alternativa de outro tratamento/procedimento médico inserido no Rol da ANS à disposição do segurado, o que, inexiste no caso concreto. Com efeito, não há alternativa inserida no rol que pudesse substituir o medicamento perquirido com expressa indicação médica, ademais, não estamos falando de eleição de medicamento/procedimento/tratamento pelo segurado como no caso retratado no Recurso Superior alhures mencionado.<br>Ademais, o egrégio STJ não possui entendimento consolidado quanto alegada taxatividade do Rol da ANS, havendo divergência entre os julgadores, conforme recentes julgados da Corte Superior (..).<br>(..)<br>Outrossim, e mais importante, vale dizer que no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada da autora a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge, por questões meramente contratuais, sendo o medicamento postulado o único existente para salvar sua vida.<br>(..)<br>De conseguinte, visto que o fármaco possui registro na ANVISA e se mostra imprescindível para a boa terapêutica da agravante, conforme expressamente elencado no laudo médico supramencionado e já conta com determinação expressa do próprio STJ em ação coletiva, a exclusão de cobertura se mostra abusiva, pelo que a requerida deve fornecer o medicamento nos precisos termos do laudo médico acostado aos autos.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em relação aos medicamentos e tratamentos em geral, tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol da ANS é taxativo, e de que apenas em situações extraordinárias, observados determinados requisitos, pode ser ordenada a cobertura, pelos planos de saúde, de procedimentos e fármacos não previstos na listagem. Por outro lado, em se tratando de medicamentos para tratamento de câncer - como se verifica no caso, conforme expressamente admitido pela recorrente - esta Corte firmou posicionamento no sentido de que devem ser cobertos e de que é irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.982.726/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. CÂNCER. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-SCAN. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.<br>5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.6. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>9. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022. (AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Assim, e estando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com o posicionamento consolidado por esta Corte, não há razão para que seja provido o recurso especial da Central Nacional Unimed.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pela UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegitimidade passiva da mencionada ré e para, consequentemente, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inverto parcialmente os ônus da sucumbência, condenando a autora a pagar aos advogados da Unimed Porto Alegre os honorários que a esta haviam sido imputados.<br>Nego provimento ao recurso especial interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.