ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, não se conhece do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO ESPLANADA SHOPPING CENTER contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu a seu agravo em recurso especial em razão do disposto na Súmula 115/STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Embargos à execução. Contrato de locação. Respeitável sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante nos autos da execução. Recurso do embargado locatário exequente. Não há vínculo jurídico entre o locador e o sublocatário. Ausência de título executivo líquido, certo e exigível. A embargante não possui relação contratual com o condomínio exequente (locador) embargado a justificar a sua inclusão no polo passivo da ação de execução. RECURSO DESPROVIDO.<br>O agravante sustenta que a cadeia de procurações conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial está nos autos do processo de execução que deu origem aos embargos do devedor. Argumenta que não atendeu ao despacho para sanar a irregularidade porque tal intimação era "desnecessária, pois o vício apontado era inexistente" (fl. 226). Entende que manter o entendimento da decisão agravada seria penalizar a parte por equívoco na certificação cartorária.<br>Em sua impugnação, VIRIATUS ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. alega que a representação processual é deficiente e, ainda que instado a regularizá-la, o agravante permaneceu inerte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, não se conhece do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, consta dos autos intimação da agravante para "realizar, no prazo de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (fl. 212).<br>Nas razões deste agravo, o agravante afirma já ter juntado a procuração, no entanto não indica as folhas dos autos em que poderiam ser encontrados os documentos, nem junta as procurações e substabelecimentos faltantes.<br>E, de fato, não há nos autos a comprovação de outorga de poderes ao Dr. Ronny Hosse Gatto ou à Dra. Marcela Borges Isper, subscritores das razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual se constata a falha da representação processual. Desse modo, não se verifica equívoco na certidão de fl. 212.<br>A iterativa jurisprudência desta Corte ampara a conclusão da decisão agravada, com o entendimento de que, transcorrido o prazo "sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula" (AgInt no AREsp 1635483/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13.11.2020). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso.<br>2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>3. Primeiro agravo interno desprovido por irregularidade na representação processual. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.704/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.<br>1. Não se conh ece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes.<br>3. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes."<br>(AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Tenha-se em vista, também, que a "suposta existência do instrumento de procuração nos autos principais da execução não relativiza a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte Superior" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.308/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.