ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ (fls. 664-665).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta a tempestividade do agravo interno. Aduz que, no agravo em recurso especial, impugnou de forma assertiva os dispositivos legais violados e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ. Defende que não houve rediscussão de fatos e provas e invoca princípios e regras de direito privado, reiterando o pedido de reconsideração para apreciação do mérito do recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 757-761.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve erro médico, com responsabilidade solidária do plano de saúde, apoiado em laudo pericial que apurou má conduta, caracterizando o dever de indenizar e mantendo os danos morais em R$ 60.000,00, por observância à razoabilidade e adequação, conforme acórdão:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Erro médico culminando com o óbito da paciente - Procedência - Sentença devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, inc. IX, CF, não se vislumbrando nulidade - Preliminar afastada - Esposa do autor que ingressou em hospital com palpitação e falta de ar e, após a realização de eletrocardiograma foi liberada, vindo a óbito no dia seguinte - Responsabilidade solidária do plano de saúde por ato dos médicos caracterizada - Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - Laudo pericial que logrou apurar má conduta médica - Dever de indenizar reconhecido - Danos morais caracterizados - Montante fixado em observância à razoabilidade e adequação, sem acarretar enriquecimento ilícito, não comportando alteração. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Do voto condutor se vislumbra a seguinte fundamentação:<br>(..) Extrai-se dos autos que a esposa do autor, portadora de síndrome de Turner, dirigiu-se ao nosocômio em 08.07.20 em virtude de falta de ar e taquicardia, ocasião em que foi diagnosticada com ansiedade generalizada, tendo sido prescrito medicamento e a realização de eletrocardiograma, sendo liberada para retornar para casa. Ocorre que, ao chegar em sua residência, continuou sentindo-se mal, lamentavelmente vindo a óbito no dia seguinte. Pleiteia o autor reparação pelos danos morais experimentados.<br>A responsabilidade civil dos médicos é, a princípio, subjetiva e encontra-se regulada no artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige a demonstração da conduta culposa do profissional e do nexo causal com os danos experimentados pelo paciente.<br>No que tange à responsabilidade dos planos de saúde, é certo que o paciente não tem possiblidade de livre escolha do profissional que irá atendê-lo, mas apenas dentre aqueles credenciados.<br>Assim, a operadora de plano de saúde é responsável pela qualidade dos serviços médicos prestados ao segurado, na medida em que é ela quem estabelece as condições de atendimento e cobertura, bem como determina quais os profissionais integrantes de sua rede, aos quais o paciente poderá socorrer-se.<br>Neste diapasão, a operadora de plano de saúde é também considerada integrante da cadeia de fornecedores, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder pelos atos de seus prepostos.(..)<br>A esse respeito, decisão do Superior Tribunal de Justiça consolidando o entendimento acerca da responsabilidade do plano de saúde, quando se trata de atendimento em nosocômio credenciado:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos." (R Esp 1901545/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, D Je 11/06/2021).<br>Feitos tais esclarecimentos, o conjunto probatório coligido demonstra que restou caracterizada a culpa da médica responsável pelo atendimento da esposa do autor, ensejando, consequentemente, a responsabilidade civil da operadora de saúde, porquanto perfeitamente delineado o nexo de causalidade entre a conduta da médica e o óbito da paciente.<br>Com efeito, produzida prova pericial, constatou-se que na data dos fatos, o eletrocardiograma realizado apontou " alterações na repolarização ventricular com alterações de onda T, sugestivo de isquemia miocárdica, além de prolongamento do intervalo QT, com QT corrigido de 514mseg. Tais achados, com a queixa de taquicardia em casa e falta de ar, deveria ser valorizada e investigadas causas para tal. Entre as causas, teríamos que afastar arritmias cardíacas potencialmente graves. Tendo como antecedente síndrome de Turner, as possibilidades de alterações cardiovasculares aumentam " (fls. 417).<br>Em que pese constar no eletrocardiograma que acompanhou o prontuário médico a data de 01/01/2000 (34/35), tudo leva a crer que se trata de mera inexatidão do aparelho utilizado, não sendo crível que o autor apresentasse exame efetuado há 20 (vinte) anos, precipuamente à luz dos deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear os sujeitos processuais.<br>Ademais, malgrado não tenha sido realizada autópsia na falecida, o expert apurou que, por ocasião do atendimento, " não foram realizadas medidas pertinentes para o quadro que a pericianda apresentava, não sendo feitas hipóteses diagnósticas de QT longo e não sendo investigado tal alteração eletrocardiográfica." , concluindo que "a pericianda apresentava critérios de alta probabilidade de síndrome do QT longo e suas possíveis complicações, entre elas, arritmias cardíacas graves , não tendo recebido assistência médica conforme a boa prática (fls. 420).<br>Evidentes os danos experimentados pelo autor, consubstanciados no abalo psíquico, angústia, sofrimento pelo falecimento de sua esposa.<br>Assim, considerando-se o disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil e, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais sofridos.(..)<br>Assim, considerando-se a gravidade da conduta do réu, a natureza dos danos experimentados e, sopesando-se o fato de que o dano moral não pode ser causa de enriquecimento ilícito, a indenização deve ser mantida em R$60.000,00 (sessenta mil reais), quantia que se afigura razoável e adequada a reparar o prejuízo moral experimentado(..)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente pretende afastar a responsabilidade civil por suposto erro médico, sustentando a inexistência de ato ilícito e nexo causal, além de buscar reduzir o valor fixado a título de danos morais, invocando violação dos arts. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 884, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta ainda o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o prequestionamento, inclusive implícito, e a não incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>A não admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem considerou que não houve demonstração de violação aos dispositivos arrolados e que a análise do recurso importaria em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante afirma, genericamente, que o recurso não pretende reexame de provas nem interpretação de cláusula contratual, sendo que a controvérsia seria de direito, que houve violação de dispositivos legais arrolado, defendendo ainda a inexistência de ato ilícito, nexo causal, aduzindo por fim haver excesso no valor fixado para indenização dos danos morais.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, especificamente quanto à Súmula 7/STJ indicada, e não devidamente impugnada.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fls. 664-665).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso: AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ademais, a lterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, considerando que se trata de exame da conduta hospitalar frente ao quadro médico da parte autora, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.