ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ANOTAÇÃO ANTERIOR) ALEGADO E COMPROVADO EM CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15). INAPLICABILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE APLICAR O DIREITO AOS FATOS (JURA NOVIT CURIA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alegação de inovação recursal e supressão de instância não prospera quando o fato que fundamenta a decisão do Tribunal de origem - no caso, a existência de inscrição restritiva preexistente para fins de aplicação da Súmula 385/STJ - foi devidamente introduzido nos autos em momento processual oportuno, qual seja, com a peça de contestação, tendo sido garantido à parte autora o pleno exercício do contraditório por meio da apresentação de réplica.<br>2. O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes quais os dispositivos legais, teses jurídicas ou enunciados de súmula que entende aplicáveis ao caso, máxime quando a base fática que lhes dá suporte foi objeto de amplo debate e contraditório nos autos. A presunção de conhecimento da lei e da jurisprudência consolidada é absoluta.<br>3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, constatou a concomitância da inscrição irregular objeto da lide com outra anotação restritiva em nome da autora, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Selma Zucatelli contra acórdão assim ementado (fl. 299):<br>Apelação cível. Relação de consumo. Inversão dinâmica do encargo probatório. Relação jurídica não demonstrada. Inexistência do débito. Negativação indevida. Restrição preexistente. Ausência de dano moral. Súmula 385 do STJ. Recurso parcialmente provido.<br>Em se tratando de relação consumerista, em que cabível a inversão dinâmica do encargo probatório, cumpre à parte fornecedora de serviços comprovar a existência de relação jurídica com a parte consumidora, ônus este que, descumprido, impõe a declaração de inexistência do débito que motivador da negativação indevida.<br>Ainda que indevida a inscrição desabonadora, a concomitância desta com restrição anterior, cuja irregularidade não tenha ficado evidenciado demonstrada nos autos, excluir o dever de indenizar, pois ausente o dano imaterial na espécie. Exegese da Súmula n. 385 do STJ.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Maria Selma Zucatelli foram rejeitados (fls. 353-368).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, § 1º, 10, 933, 223 e 489, II e § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, preliminarmente, violação do princípio do duplo grau de jurisdição, ao fundamento de que o acórdão aplicou a Súmula 385/STJ sem que a matéria tivesse sido deduzida na contestação, configurando inovação recursal e supressão de instância, com ofensa aos arts. 1.013, § 1º (devolutividade e vedação à inovação), 10 (proibição de decidir sem prévia oitiva das partes) e 933 (observância do contraditório mesmo em matérias conhecíveis de ofício).<br>Defende que houve preclusão temporal do recorrido quanto à tese baseada na Súmula 385/STJ, por não tê-la arguido no momento processual adequado, em afronta ao art. 223 do CPC.<br>Aduz nulidade por deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, II e § 1º, IV e VI, do CPC, apontando error in judicando e in procedendo ao afastar a condenação por danos morais sem enfrentar os argumentos de inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso concreto.<br>No mérito, afirma que não havia restrição preexistente ao tempo da propositura da ação (21/3/2022) e que a ciência sobre anotação anterior somente ocorreu com o acórdão, o que afastaria a incidência da Súmula 385/STJ em hipóteses de inscrições baixadas ou posteriores.<br>Contrarrazões às fls. 383-387, na qual a parte recorrida alega: (i) óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do acervo fático-probatório; (ii) ausência de demonstração específica de violação de lei federal e fundamentação deficiente, com incidência da Súmula 284/STF; e (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, requerendo comprovação da hipossuficiência (fls. 385-387).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ANOTAÇÃO ANTERIOR) ALEGADO E COMPROVADO EM CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15). INAPLICABILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE APLICAR O DIREITO AOS FATOS (JURA NOVIT CURIA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alegação de inovação recursal e supressão de instância não prospera quando o fato que fundamenta a decisão do Tribunal de origem - no caso, a existência de inscrição restritiva preexistente para fins de aplicação da Súmula 385/STJ - foi devidamente introduzido nos autos em momento processual oportuno, qual seja, com a peça de contestação, tendo sido garantido à parte autora o pleno exercício do contraditório por meio da apresentação de réplica.<br>2. O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes quais os dispositivos legais, teses jurídicas ou enunciados de súmula que entende aplicáveis ao caso, máxime quando a base fática que lhes dá suporte foi objeto de amplo debate e contraditório nos autos. A presunção de conhecimento da lei e da jurisprudência consolidada é absoluta.<br>3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, constatou a concomitância da inscrição irregular objeto da lide com outra anotação restritiva em nome da autora, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a autora propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido liminar, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, alegando que jamais contratou com o requerido ou com a cedente (Sky Brasil), mas teve seu nome negativado por débito indevido referente ao contrato 1510702562, vencido em 14/5/2018, no valor de R$ 1.358,46, o que lhe impediu a aquisição a prazo e lhe causou constrangimentos (fls. 6-12).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, confirmou a liminar que determinou a retirada das restrições, e condenou o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da decisão e juros de mora desde o evento danoso, além de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 247-251).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do réu para afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexistência do débito. Fundamentou que: (i) o fornecedor não comprovou a regularidade da contratação, de modo que a inexistência do débito deve ser reconhecida; e (ii) havia anotação restritiva anterior legítima, pendente ao tempo da negativação discutida, o que afasta o dano moral conforme a Súmula 385/STJ. Registrou, ainda, que, em embargos de declaração na origem, foi aplicada multa por litigância de má-fé ao réu, não impugnada, e manteve sua incidência (fls. 288-315).<br>A principal tese recursal consiste na alegação de ofensa aos arts. 10, 223, 933 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não poderia ter afastado a indenização por danos morais com base na Súmula 385/STJ, pois a tese de preexistência de inscrição legítima não fora arguida pela parte ré em sua contestação, configurando inovação recursal e supressão de instância.<br>Conforme se extrai do acórdão que julgou na origem, a matéria fática que embasou a aplicação da Súmula 385/STJ - a saber, a existência de outra inscrição em nome da autora - foi introduzida no processo em momento oportuno, qual seja, com a própria peça de contestação. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que (fls. 294-295) :<br>A análise minudente dos autos processuais revela, entretanto, ter a parte ora apelante anexado à sua peça contestatória extrato de negativações emitido pelo SCPC na data de 11/10/2022, onde consta negativação solicitada pela empresa Telefônica Brasil S/A, referente a débito no valor de R$ 135,91, tendo tal solicitação sido levada a efeito no dia 11/01/2019, somente vindo a ser excluída na data de 07/09/2020 (id. 23723325 - f. 211).<br>De acordo com a documentação trazida pela parte autora (ora apelada), a negativação objeto de discussão no presente feito decorreu de débito no valor de R$ 1.358,46, vencido na data de 14/05/2018, tendo a restrição sido incluída no SPC na data de 14/04/2020 (id. 23723047 - grifei), quando, então, preexistia a anotação negativa mencionada no parágrafo anterior, que somente foi excluída no dia 07/09/2020, enquadrando o presente caso, portanto, na hipótese prevista na Súmula n. 385 do STJ, in verbis (grifei): "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".<br>Assim, considerando que, ao tempo da negativação que motivou o presente pedido indenizatório, preexistia outra, cuja irregularidade não ficou demonstrado nos presentes autos, mostra-se insubsistente o pleito indenizatório, pois ausente em casos tais a ofensa imaterial propriamente dita, nos exatos termos da Súmula n. 385 do STJ e, também, da iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos (meus destaques):<br>No acórdão que julgou os embargos de declaração, novamente o Tribunal se manifestou acerca da questão (fl. 357):<br>Em relação à sua alegação de inovação recursal e supressão de instância processual, além de não corresponder a qualquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios, verifico não corresponder à verdade dos autos, notadamente porque, conforme se vê dos excertos acima transcritos, o extrato de negativações emitido pelo SCPC foi trazido pela parte ora embargada conjuntamente à sua peça contestatória (id. 23723325), tendo, logo em seguida, sido intimado o autor (ora embargante), para apresentação de sua réplica (23723326), ocasião em que poderia ter impugnado o teor da referida prova documental, a qual foi apresentada no momento oportuno, não havendo, portanto, falar-se em inovação recursal ou supressão de instância processual.<br>Assim sendo, tendo o r. aresto baseado-se em prova documental que serviu-se a evidenciar a preexistência de negativação em nome da embargante ao tempo daquela que motivou seu pedido de indenização por danos morais, mostrou-se acerta a exclusão de tal verba indenizatória, nos exatos termos da súmula n. 385 do colendo STJ e da iterativa jurisprudência deste egrégio TJRO, colacionada no acórdão embargado.<br>Não se verifica, portanto, a existência de qualquer dos vícios processuais ou materiais que ensejem a complementação do r. arresto ou a concessão de efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios, traduzindo-se a argumentação trazida nestes aclaratórios como mera insatisfação para com o teor do pronunciamento jurisdicional, o que deve ser objeto de manifestação pela via recursal apropriada. Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça (grifos nossos):<br>Com efeito, uma vez que o documento que comprova o fato impeditivo do direito da autora (a preexistência de inscrição restritiva) foi devidamente juntado aos autos com a contestação, abriu-se à parte autora a oportunidade de sobre ele se manifestar em réplica, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório. A matéria, portanto, integrou o acervo probatório sobre o qual a lide deveria ser decidida, não se tratando de fato novo ou de tese surgida apenas em grau recursal.<br>A alegação de que a ré não teria, na contestação, invocado expressamente a Súmula 385/STJ não prospera. A aplicação do direito ao caso concreto é dever do magistrado, que não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Tendo a parte ré apresentado o fato impeditivo ao direito da autora (a anotação preexistente), e sendo tal fato relevante para a configuração do dano moral, cabia ao julgador, em qualquer grau de jurisdição, aplicar a norma jurídica pertinente, inclusive o entendimento sumulado desta Corte, sem que isso configure decisão surpresa ou violação ao princípio da congruência.<br>Ademais, não se configura ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais ou enunciados de súmula passíveis de aplicação para o exame da causa, especialmente quando o fato que lhes dá suporte foi objeto de contraditório. O conhecimento geral do direito é presunção absoluta.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA "NÃO SURPRESA". AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS IRRELEVANTES. MANIFESTAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE. REEXAME. NOTA PROMISSÓRIA. EFICÁCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O princípio da "não surpresa", constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão firmada pela Corte local, no sentido de ser desnecessária a manifestação da parte diante da irrelevância dos documentos apresentados pela recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que também recai na aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Para alterar o entendimento do tribunal de origem acerca da possibilidade de se executar a nota promissória e do cabimento da presunção de não quitação, é imprescindível a incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência vedada nesta via pela Súmula nº 7/STJ. 7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.359.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)<br>Por fim, a alegação de que ao tempo da propositura da ação não haveria outras inscrições ativas também foi devidamente analisada e rechaçada pelo Tribunal de origem, que constatou a concomitância da inscrição irregular objeto da lide com outra anotação. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a Súmula 385/STJ com base em prova documental tempestivamente produzida nos autos e submetida ao contraditório, não violou os dispositivos de lei federal apontados (arts. 10, 223, 489, II e § 1º, IV e VI , 933 e 1.013, § 1º do CPC), , estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites legais e a eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como voto.