ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 205-210) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, porque as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF obstaram o recurso especial (fls. 200-202).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "houve impugnação direta ao argumento de que o "valor elevado" ou a condição de gratuidade de justiça autorizariam a manutenção da caução" (fl. 207), sendo inaplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Sustenta ainda que a Súmula 7/STJ não deve ser aplicada, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito inexistindo necessidade de reexame de provas, "mas apenas a correta interpretação dos arts. 520, IV, e 521, I, do CPC/2015" (fl. 208).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 215-218), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 200-202):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 160-164).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 91):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ARTS. 520 E 521 CPC. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO E M JULGADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS (AÇÃO REVISIONAL). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 100-123), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil, sustentando que "os valores que se pede levantamento são de natureza alimentar e a caução não foi arbitrada de plano" (fl. 108).<br>Argumenta ser "possível a expedição de alvarás, sem exigência de prévia caução, quando se tratar de crédito de natureza alimentar" (fl. 105).<br>Assevera que, "além de não haver qualquer resistência do agravado, não foi demonstrado manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, a liberação de R$ 32.818,33 (trinta e dois mil oitocentos e dezoito reais e trinta e três centavos), em favor do recorrente " (fl. 114 - grifo no recurso).<br>No agravo (fls. 165-169), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 171-176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo considerou indispensável a prestação de caução no caso concreto, com base nos seguintes fundamentos (fls. 93-98):<br>Na hipótese, enxergo que não assiste razão ao pleito da parte recorrente, que defende inexistir risco de irreversibilidade mediante a liberação do valor depositado, levando-se em consideração o elevado valor executado e que o exequente é beneficiário da justiça gratuita.<br>Isso porque, verifico patente o risco de irreversibilidade da medida no caso concreto.<br> .. <br>Na espécie, o levantamento do quantum depositado de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) contribui para o temor de que a parte exequente não tenha como restituí-lo, caso ocorra mudança no resultado do julgamento.<br> .. <br>Desta feita, mesmo que haja uma justificativa para a dispensa da caução, essa dispensa não deve ser concedida se a liberação dos valores representar um risco de irreversibilidade da medida, como ocorre na situação atual.<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de prestação de caução, por estar "patente o risco de irreversibilidade da medida", e verificar as alegações da parte em sentido contrário, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a Corte de origem fundou-se no parágrafo único do art. 521 do CPC/2015, por levar "em consideração o elevado valor executado e que o exequente é beneficiário da justiça gratuita" (fl. 93), tendo asseverado que "o levantamento do quantum depositado de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) contribui para o temor de que a parte exequente não tenha como restituí-lo, caso ocorra mudança no resultado do julgamento" (fl. 95). Todavia, esse fundamento não foi impugnado, o que atrai ainda a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram arbitrados nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O agravante alega que impugnou o fundamento do acórdão recorrido ao sustentar: "1. inexistência de risco de irreversibilidade; 2. robusta capacidade financeira da empresa agravada (capital social de R$ 154 milhões); 3. natureza alimentar dos créditos (descontos salariais e honorários advocatícios)" (fl. 207).<br>Todavia, esses argumentos não infirmam o fundamento de que a prestação de caução se faz necessária no caso concreto, por estar "patente o risco de irreversibilidade da medida", "levando-se em consideração o elevado valor executado e que o exequente é beneficiário da justiça gratuita" (fl. 93). Também não impugnam a assertiva de que "o levantamento do quantum depositado de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) contribui para o temor de que a parte exequente não tenha como restituí-lo, caso ocorra mudança no resultado do julgamento" (fl. 95).<br>Portanto, inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Da mesma forma, a Súmula n. 7/STJ deve ser mantida, uma vez que seria preciso reexaminar a matéria fática para afastar o entendimento assentado no acórdão recorrido em relação à necessidade de prestação de caução, no caso concreto, por estar "patente o risco de irreversibilidade da medida", bem como para verificar as alegações da parte recorrente em sentido contrário.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.