ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 666-675) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 660-662).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 660-662):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 603- 605).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 513):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - ART. 357, § 4º CPC - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>- O art. 357, § 4º, do CPC, impõe ao magistrado, caso deferida a produção de prova testemunhal, o dever de expressamente intimar as partes para a apresentação do rol de testemunhas, em prazo comum não superior a 15 dias.<br>- Não havendo prévia fixação de prazo para a indicação do rol de testemunhas, não há se falar em intempestividade da lista apresentada em audiência de instrução e julgamento, uma vez que a preclusão temporal pressupõe o transcurso de eventual prazo assinalado à parte para a prática do ato processual.<br>- Incorre em vício de cerceamento de defesa a sentença que julga improcedente o pedido inicial por ausência de prova dos fatos constitutivos, se indevidamente indeferida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 549-555).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 558-567), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 357, § 4º, do CPC/2015, defendendo que "O dispositivo legal apenas estabelece que o juiz, ao acolher a produção de prova testemunhal, fixará prazo para apresentação do rol, o que pode ser feito na própria decisão de que trata o docaput art. 357" (fl. 563). Assim, o Juízo de primeiro grau "apenas não fixou, no , odecisum prazo para apresentação do rol de testemunhas, que poderia ser de até 15 dias, a teor do § 4º do mesmo artigo 357" (fl. idem).<br>(ii) art. 218, § 3º, do CPC/2015, asseverando que se aplica "ao caso a disposição do art. 218, § 3º do CPC, segundo o qual inexistindo prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias para a prática de ato processual a cargo da parte" (fls. 563-564).<br>(iii) arts. 5º e 6º do CPC/2015, consignando que "a Recorrida manteve-se silente e levou à audiência as suas testemunhas, sem previamente arrolá-las, com o inequívoco propósito de impedir o conhecimento delas pela parte contrária, em manifesta inobservância aos ditames dos artigos 5º e 6º do CPC, que orientam a boa- fé na condução do processo e estabelecem o dever de cooperação entre as partes" (fl. 565).<br>No agravo (fls. 608-617), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 624-645).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de ausência de cerceamento do direito de defesa, pois o juízo de primeiro grau "apenas não fixou, no , o prazo para apresentação do roldecisum de testemunhas" a Corte local concluiu que (fl. 516):<br>Com efeito, o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela apelante configura cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação específica, previamente à audiência de instrução e julgamento, para que ela apresentasse o seu rol de testemunhas.<br>Nessa linha, se não houve intimação prévia da apelante na forma prevista pelo art. 357, §4º, do CPC, não há se falar em intempestividade da exibição da lista de testemunhas, uma vez que a preclusão temporal pressupõe o transcurso do prazo assinalado para a prática do ato processual (art. 223, CPC).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao cerceamento do direito de defesa, pois "não houve intimação específica, previamente à audiência de instrução e julgamento, para que ela apresentasse o seu rol de testemunhas", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Relativamente à suposta violação do art. 218, § 3º, do CPC/2015 sob a alegação de que "inexistindo prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias para a prática de ato processual a cargo da parte", o acórdão recorrido consignou que (fl. 552, grifei):<br>Sobreleva destacar, em acréscimo, que o caso em exame não se amolda ao disposto no art. 218, § 3º, do CPC, segundo o qual "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".<br>Com efeito, a referida regra prevê prazo de 5 dias úteis quando a lei ou o juiz não o fixarem para o caso concreto (binômio silêncio lei- omissão juiz), situação distinta da versada nos autos, em que a nulidade decorrente do cerceamento de defesa advém da ausência de específica intimação das partes para a apresentação de suas listas de testemunhas, e não da omissão legal ou judicial na fixação de prazo para tanto.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a nulidade decorrente do cerceamento de defesa advém da ausência de específica intimação das partes para a apresentação de suas listas de testemunhas, e não da omissão legal ou judicial na fixação de prazo para tanto". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 5º e 6º do CPC/2015, sob o fundamento de violação dos princípios da boa-fé e do dever de cooperação entre as partes não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto não fixados pela origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que diz respeito à tese de não ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para a apresentação do rol de testemunhas, a Corte local assim se manifestou (fl. 516):<br>Com efeito, o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela apelante configura cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação específica, previamente à audiência de instrução e julgamento, para que ela apresentasse o seu rol de testemunhas.<br>Nessa linha, se não houve intimação prévia da apelante na forma prevista pelo art. 357, §4º, do CPC, não há se falar em intempestividade da exibição da lista de testemunhas, uma vez que a preclusão temporal pressupõe o transcurso do prazo assinalado para a prática do ato processual (art. 223, CPC).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido diverso da instância ordinária exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Como registrado na decisão ag ravada, quanto à alegação de violação do art. 218, § 3º, do CPC/2015 sob a alegação de que "inexistindo prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias para a prática de ato processual a cargo da parte" a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 552, grifei):<br>Sobreleva destacar, em acréscimo, que o caso em exame não se amolda ao disposto no art. 218, § 3º, do CPC, segundo o qual "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".<br>Com efeito, a referida regra prevê prazo de 5 dias úteis quando a lei ou o juiz não o fixarem para o caso concreto (binômio silêncio lei- omissão juiz), situação distinta da versada nos autos, em que a nulidade decorrente do cerceamento de defesa advém da ausência de específica intimação das partes para a apresentação de suas listas de testemunhas, e não da omissão legal ou judicial na fixação de prazo para tanto.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, a alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º do CPC , sob o fundamento de violação dos princípios da boa-fé e do dever de cooperação entre as partes não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.