ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravo interno não demonstrou a impugnação específica e integral quanto ao fundamento "ausência de demonstração de violação a lei federal" que sustentou a inadmissão do recurso especial, e limitou-se a alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Decisão agravada mantida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO VERANO LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, qual seja, "ausência de afronta a dispositivo legal", além de terem sido apontados, na origem, os óbices da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, porque o seu agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial quanto aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.<br>Aduz que houve atuação genérica e superficial no não conhecimento do agravo em recurso especial e que as razões apresentadas enfrentaram os dispositivos federais invocados (fls. 359-361). Argumenta, ainda, que a matéria ventilada seria exclusivamente de direito e que há precedente desta Corte a afastar a Súmula 182/STJ quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 368-369).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravo interno não demonstrou a impugnação específica e integral quanto ao fundamento "ausência de demonstração de violação a lei federal" que sustentou a inadmissão do recurso especial, e limitou-se a alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Decisão agravada mantida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Incorporação Verano Ltda. e outros, em recuperação judicial, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0024977-32.2019.8.26.0506, em que pretende o reconhecimento da competência absoluta do juízo universal da recuperação judicial para controle de atos de constrição e expropriação e a observância da ordem de pagamento dos créditos extraconcursais fixada pelo juízo universal, com expedição de ofício para informação da ordem de pagamento.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.<br>Contra o acórdão, sobreveio recurso especial, que foi inadmitido na origem.<br>A parte interpôs, então, agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula 182/STJ, haja vista que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, em particular o fundamento de "ausência de afronta a dispositivo legal".<br>Em nova análise dos autos, verifico que a parte agravante, de fato, não se pronunciou sobre a ausência de demonstração de violação ao art. 300 do Código de processo Civil (CPC), além de ter traçado alegações absolutamente genéricas quanto à suposta não aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, sem demonstrar efetivamente o suposto desacerto da decisão.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, de forma específica e fundamentada (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Não bastasse, de acordo com o art. 932, III, do CPC e com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Sobre o tema, os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação adotada por esta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido com relação à existência de atraso na entrega demandaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo.<br>1.1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>1.2. "O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.719.119/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Sendo assim, a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, está perfeitamente alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.