ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECIS ÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 344-353) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 339-341) que negou provimento ao agravo em recurso especial por (i) ausência de violação do art. 489 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a ofensa ao art. 489 do CPC e a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECIS ÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 339-341):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art. 489 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 301-306).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 403):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE LEITE IN NATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.<br>PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HIPÓTESE EM QUE DE TODA A SORTE, NÃO HAVIA AMPARO NO ART. 1015 DO CPC PARA O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETO O PROCEDER DA PARTE AO SUSCITAR A QUESTÃO NO APELO.<br>MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ (ORA APELANTE) QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE REQUERIDA ADQUIRIU, POR MEIO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, UNIDADE DE EMPRESA QUE ENFRENTA PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRIMITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/05. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.<br>PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 272-273).<br>No recurso especial (fls. 248-258), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, sustentando, em síntese, deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que o caso dos autos seria idêntico a inúmeros outros julgados pelo TJRS e que, "diante da multiplicidade de precedentes a decisão recorrida divergiu, contrariando os princípios da isonomia das decisões e o princípio da segurança jurídica" (fl. 257).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 287-296).<br>No agravo (fls. 313-317), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 324-330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 489 do CPC, importa esclarecer que a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.<br>Ademais, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 926 do CPC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 225-228):<br>Da análise dos autos, observo que, contestando o feito, a parte ora apelante arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no feito (evento 3 - PROCJUDIC2) e, após a réplica, sobreveio decisão afastando a preliminar, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ocorre que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, como tal, passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que sofra os efeitos da coisa julgada.<br>Nessa senda, observo que o CPC limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontra a decisão que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, como sabido.  .. <br>Desse modo, de acordo com a nova sistemática processual, caberia à parte recorrente, em caso de eventual decisão que lhe seja desfavorável, aventar seu inconformismo em preliminar de apelo - art. 1.009, § 1º, do CPC, exatamente como procedeu a parte apelante na hipótese dos autos.  .. <br>No mérito, entendo que merece acolhida a pretensão recursal.<br>Em que pese o sucessor empresarial seja solidário para com as obrigações contraídas pelo sucedido, não se pode olvidar que tal premissa não se aplica nos casos de alienação judicial de filiais e/ou unidades de empresas que se encontram em processo de recuperação judicial.<br>A prova documental produzida nos autos é capaz de esclarecer que o autor mantinha relação negocial (fornecimento de leite) tão-somente com a empresa LATICÍNIOS BOM GOSTO, não havendo qualquer indício de que a parte recorrente (apelante) seja devedora da quantia postulada.<br>Assim, o arrendatário de terceiro, ao adquirir unidade de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, não pode ser reconhecido como devedor solidário de dívidas contraídas pela devedora primitiva, mormente porque a casuística revela a inexistência de sucessão empresarial.  .. <br>Assim, não caracterizada a sucessão empresarial no caso sub examine, entendo que imperiosa a reforma da sentença, para o fim de reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da lide e, consequentemente, extinguir o feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Assim, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, primordialmente em relação à tese ausência de sucessão empresarial.<br>Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque não fixados na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 489 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a ausência de sucessão empresarial e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrida.<br>Ademais, o TJRS não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 926 do CPC. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>Por fim, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, primordialmente em relação à tese ausência de sucessão empresarial.<br>Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.