ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A. contra a decisão de fls. 668/671, de minha lavra, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ,<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Os pedidos não formulados no recurso especial, não apreciados na decisão que o julgou, não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer que a definição dos parâmetros de correção monetária e juros constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Alega que, embora tenha apontado a aplicação da Taxa SELIC em sede de agravo interno, o pedido foi afastado sob a justificativa de que a questão não teria sido suscitada no recurso especial.<br>Afirma que a sentença e o acórdão de origem determinaram a incidência de correção monetária e juros de forma genérica, sem definir os critérios aplicáveis, inexistindo, portanto, coisa julgada sobre o ponto.<br>Impugnação aos embargos de DURVAL ANTONIO DE FARIA E OUTROS às fls. 680/691.<br>Impugnação aos embargos de PEDRO HENRIQUE DE FARIA e RICARDO HENRIQUE DE FARIA às fls. 696/700.<br>Impugnação aos embargos de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. às fls. 702/703.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.<br>Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.<br>Embora a embargante sustente omissão quanto à análise da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, é importante ressaltar que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão. Conforme consignado, a controvérsia não foi suscitada no recurso especial, o que inviabiliza sua análise nesta instância superior. O simples fato de a matéria envolver questão de ordem pública não afasta a necessidade de seu prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, com o necessário prequestionamento.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite inovação recursal em sede de agravo interno. Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível sua apreciação de forma originária no recurso especial ou no agravo interno, quando ausente provocação oportuna no recurso especial ou nas contrarrazões. Esse entendimento foi claramente aplicado na decisão ora impugnada, com destaque, inclusive, para precedentes da Corte nesse sentido.<br>Assim, resta evidente que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da causa, com a reiteração de argumentos já devidamente examinados e afastados, o que é incabível por meio da via integrativa.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimentos de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a pré-questionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.822/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE LHE ANTECEDERAM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Em face do exposto, n ão havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.