ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO  COMPROVAÇÃO  DO  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL. AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Para  a  caracterização  do  dissídio  jurisprudencial,  nos  termos  do  art.  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  do  art.  255,  §§  1º  e  3º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  necessária  a  demonstração  da  similitude  fática  e  da  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  os  acórdãos  confrontados,  não  bastando  a  simples  transcrição  de  ementas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 610/615, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 7/STJ quanto à pretensão do recorrente em relação ao deferimento da gratuidade de justiça, além da não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante sustenta que a Súmula 7 não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial e que  comprovou devidamente o dissídio jurisprudencial.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO  COMPROVAÇÃO  DO  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL. AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Para  a  caracterização  do  dissídio  jurisprudencial,  nos  termos  do  art.  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  do  art.  255,  §§  1º  e  3º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  necessária  a  demonstração  da  similitude  fática  e  da  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  os  acórdãos  confrontados,  não  bastando  a  simples  transcrição  de  ementas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Isso se diz porque, quanto à controvérsia, o Tribunal estadual se manifestou nos seguintes termos (fls. 478/479):<br>De logo devo consignar que, por identificar que o caderno processual denota evidências que infirmam a declaração de hipossuficiência acostada à petição inicial, notadamente porque a pretensão do autor/apelante traduz a " ..  cobrança de aluguéis e demais encargos contratuais e indenizatórios .. " decorrentes de avença envolvendo á locação de um imóvel de sua propriedade localizado em Itapoã, Vila Velha, de alto padrão (fls. 26/27), com valor do aluguel acima dos R$2.000,00 (dois mil reais) em (fl. 31), bem como que o 12/06/2016 requerente é aposentado e percebia em proventos líquidos de 06/04/2018 R$2.378,38 (dois mH, trezentos e setenta e oito mil e trinta e oito centavos) (fl. 180)  .. ", foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse sua propalada hipossuficiência financeira.<br>Devidamente intimado, o recorrente colacionou a petição de fls. 367/368, acompanhada dos documentos de fls. 369/394 os quais, em que pese comprovar que 0 recorrente, padece, de enfermidades e atualmente reside no imóvel objeto da lide, não se prestam a corroborar sua alegada precariedade econômica, sobretudo porque consta das razões de seu recurso que ele custeou reparos no imóvel na ordem de R$21.423,71 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos).<br>(..)<br>No caso dos autos, como se vê, há elementos que infirmam as alegações do recorrente de que faz jus ao benefício, sendo certo, ademais, que sequer foi juntado aos autos a declaração de Imposto de Renda do postulante.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DASÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EMSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA.NECESSIDADE DE PRO VA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAFAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I)tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Outrossim, a conclusão do Tribunal revisor, acerca da ausência de elementos necessários para a concessão da gratuidade, foi obtida pela análise do conteúdo fático e probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>A  parte agravante,  por  fim,  também  aduziu  a  ocorrência  de  dissídio  jurisprudencial,  contudo,  não  procedeu  ao  necessário  cotejo  analítico  a  fim  de  demonstrar  a  similitude  fática  e  a  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  as  hipóteses  confrontadas. <br>Não  atendida  a  regra  dos  arts.  1029,  §  1º,  do  CPC,  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  inviável  o  recurso  especial  no  ponto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.