ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, requisitos que não foram atendidos.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 475-484) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 469-471).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a análise do recurso "não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a correta interpretação e aplicação dos dispositivos do CPC sobre a condução da prova pericial, sendo, a invocação da Súmula 7/STJ  ..  equivocada". Acrescenta que (fl. 478):<br>Do mesmo modo, a tese de ausência de prequestionamento não procede, já que os dispositivos legais foram oportunamente suscitados e reiterados em embargos declaratórios, configurando-se o prequestionamento implícito.<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a indicação de precedentes de Tribunais Estaduais e do próprio STJ que, diante de perícia inconclusiva, reconheceram a obrigatoriedade da renovação da prova técnica.<br>Aponta ainda ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, requisitos que não foram atendidos.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 469-471):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 418-420).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 328):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. CONVICÇÃO DO JUIZ ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Embora o laudo pericial grafotécnico tenha sido inconclusivo, vê-se que, em audiência de instrução e julgamento, através da oitiva de testemunhas, restou apurado, de forma contundente, que a prestação do serviço, objeto do contrato ora questionado, foi realizada. 2. A magistrada condutora do feito e destinatária final das provas, procedeu de forma justa e em plena atenção aos ditames legais e processuais previstos, não havendo falar em inexigibilidade do débito. 3. Aplicável ao caso o Princípio da Imediatidade, a privilegiar o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, tendo em conta a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. 4. Descabida a procedência do pleito indenizatório na hipótese dos autos, porquanto o ato praticado foi em exercício regular de direito, ausente ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial indenizável. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 362-378).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 382-393), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 156, 465, § 5º, e 480 do CPC/2015. Alegou ser "inconteste o fato de que a prova da existência da suposta relação contratual alegada pela Recorrida depende da apuração técnica por meio de perícia grafotécnica com o fim de comprovar se o contrato foi verdadeiramente entabulado  ..  entre as partes" e que, "sendo o laudo pericial considerado insuficiente para provar a questão de fato, o Tribunal deveria determinar ex officio a realização de nova perícia" (fl. 390). Além disso, "caso a perícia fosse realmente inconclusiva, o juiz poderia ter reduzido a remuneração inicialmente arbitrada, nos termos do art. 465, §5º, do Código de Processo Civil. No entanto, a perícia foi tão assertiva que isso sequer foi cogitado" (fl. 391).<br>Contrarrazões às fls. 402-407.<br>No agravo (fls. 424-431), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 436).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O comando normativo dos artigos apontados como violados não foi examinado pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Tampouco nas razões do especial apontou-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Dessa forma, forçoso reconhecer que a matéria recursal não foi prequestionada, o que atrai a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, tendo o TJGO concluído que as provas produzidas comprovaram a prestação dos serviços e a relação jurídica havida entre as partes, decidir de outro modo demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, o que não se verificou.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, destaco que o desprovimento do agravo por decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, haja vista o disposto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 34, XVIII, "a", e 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Ademais, o STJ consolidou entendimento segundo o qual a possibilidade de interposição de agravo interno ao Colegiado afasta eventual violação do mencionado princípio. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>No mais, conforme constou na decisão, os dispositivos de lei apontados como contrariados não foram prequestionados, nem mesmo de forma implícita.<br>Também não é caso de se entender pelo prequestionamento ficto.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, há necessidade de o especial indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar ao julgador verificar a existência do vício, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo art. 1.025 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/202 , DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.145.317/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>No caso, não se alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Além disso, modificar a conclusão adotada pelo TJGO implicaria revisão do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, não houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial exigida para a admissibilidade do recurso pela alínea "c", faltando identificação dos dispositivos legais e o cotejo analítico entre os casos comparados.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.