ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 188-205) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 178-179).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não se aplicando a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 210-214), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte rec orrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 53):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 72-77).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 80-95), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio interpretativo e ofensa aos arts. 50 do CC e 373, I, do CPC, sustentando o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não demonstrados os requisitos da medida.<br>Alega que (fl. 88):<br>No presente caso, não houve qualquer prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A empresa encontra-se ativa perante a Receita Federal, e os sócios estão administrando o passivo e negociando com credores, conforme documentos juntados aos autos (fls. 23 e 75/83).<br>Assevera que (fl. 90):<br>A empresa em questão, mesmo tendo encerrado suas atividades, mantém seu status como ATIVA perante a Receita Federal, conforme evidenciado pelos documentos disponíveis no site do órgão, e constante nos autos.<br>Atualmente, os sócios estão responsáveis pela administração dos demais aspectos da empresa, incluindo a venda do estoque remanescente e a gestão de suas operações. Eles também estão envolvidos em negociações para resolver pendências financeiras, como demonstra o acordo judicial estabelecido com o banco Tribanco, também anexos ao processo de origem.<br>Portanto, a alegação da parte recorrida de que a empresa agiu de má-fé não procede, uma vez que a empresa tem cumprido com todas as obrigações legais, respondendo prontamente a todas as intimações judiciais relacionadas a este processo, sem jamais se omitir - conforme registrado nos andamentos da execução. Sempre que notificada, a empresa apresentou suas devidas manifestações nos autos.<br>Ainda não houve um acordo de pagamento com a parte recorrida, em razão da empresa executada, estar contestando cobranças consideradas abusivas e irregularidades no débito e na penhora.<br>Há que se consignar também que, a empresa está em processo de reorganização financeira para poder cumprir integralmente com a sentença judicial.<br>Acrescenta ainda (fls. 91-92):<br>No caso em tela, o recorrido (DMM Lopes & Filhos Ltda) requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa José Maria Martines Freixes & Cia Ltda, alegando abuso de direito e confusão patrimonial, no entanto, não apresentou qualquer prova concreta de que os sócios agiram com má-fé, desviando a finalidade da empresa ou misturando patrimônios de forma a prejudicar credores.<br>A decisão recorrida baseou-se em meras presunções, sem que houvesse a comprovação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do CC.<br>O recorrido limitou-se a alegar que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular, mas não demonstrou que os sócios agiram com dolo ou que houve confusão patrimonial.<br>Vê se que o recorrido não explorou todas as possibilidades para garantir a satisfação do crédito em questão. Limitou-se a solicitar a utilização de ferramentas do Poder Judiciário para tentar identificar bens da empresa.<br>Além disso, ainda que a empresa executada estivesse em situação de insolvência, esse fato isolado não seria suficiente para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, como sugerido pela decisão recorrida. A desconsideração da personalidade jurídica requer elementos mais concretos e específicos, que não se resumem apenas à dificuldade financeira da empresa.<br>Pede a concessão de efeito suspensivo.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 119-122).<br>Contrarrazões às fls. 109-117, requerendo a condenação da parte agravante em honorários sucumbenciais.<br>O agravo (fls. 124-138) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 142-149).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local manteve a sentença que julgou preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 55-58):<br>Observa-se que a desconstituição da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando demonstrados os requisitos legais.<br>Vale aqui reproduzir os fatos apontados pelo Juízo a quo para reconhecer o abuso de direito praticado:<br>"No caso em análise, restou evidente que, perante os sistemas nacionais de cadastros das pessoas jurídicas, a empresa José Maria Martines Freixes & CIA LTDA mantinha sua situação cadastral plenamente ativa (fls. 388, autos nº 0802935-62.2017.8.12.0005 e fls. 105 e 161 do presente incidente).<br>Contudo, no cenário fático, a situação da pessoa jurídica referida era diversa da alegada à Receita Federal, pois, extrai-se da certidão de fl.107 que, ao menos desde 15/09/2021, a empresa havia encerrado suas atividades.<br>Consigno que aos sócios, ora réus, incumbia a obrigação de manter atualizados os dados e respectivos cadastros da pessoa jurídica perante os sistemas nacionais, devendo informar/comunicar eventual dissolução ou encerramento da empresa.<br>Tal conduta consiste em um modo de demonstrar a regularidade da empresa e/ou de sua dissolução, em observância aos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil/2002, mormente em relação à liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, o que, todavia, não ocorreu na hipótese.<br>Aliás, em se tratando de credores, os documentos inclusos às fls. 108/113 comprovam que, tanto a pessoa jurídica, como os sócios- administradores desta, estão sendo exigidos por credores/débitos diversos, diante dos quais, repita-se, não houve qualquer comunicação acerca do encerramento da empresa para o estabelecimento de ordens de pagamento.<br>Destarte, a desobediência aos ritos acima referidos no que tange à pessoa jurídica além de configurar infração à lei cometida pelos requeridos também evidencia a tentativa destes em esquivarem-se de seus débitos e credores".<br>Para que se possa se valer desta possibilidade, necessária se faz a comprovação de que os sócios tenham, na gestão daquela, agido com abuso de direito ou fraude, de tal sorte a dilapidar ou desviar o patrimônio da pessoa jurídica em prejuízo de seus credores.<br>(..)<br>A ação monitória teve início contra a devedora originária, José Maria Martines Freixes & Cia Ltda no ano de 2017.<br>Consigne-se que todas as medidas adotadas de satisfação da obrigação foram infrutíferas. Não houve, ainda, qualquer manifestação da empresa executada na execução a fim de justificar o motivo do não pagamento da dívida ou até mesmo oferecer bens à penhora.<br>Assim, razoável presumir que a executada usou a pessoa dos sócios para movimentar seu próprio patrimônio, pois não é crível que a devedora, sociedade empresária, estar no pleno gozo de suas atividades, sem que tivesse qualquer saldo bancário ou bens penhoráveis, ainda que aqueles mínimos ao exercício da atividade empresarial, tudo levando a crer que há desvio e confusão patrimonial.<br>Destarte, ante o não pagamento dos valores devidos, a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, vislumbra-se a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo dos ora agravantes.<br>Pertinente, portanto, o deferimento do pedido efetuado pelo exequente de desconstituição da personalidade jurídica da empresa acima referida, ante o nítido abuso de direito praticado pelos ora agravantes.<br>(..)<br>Destarte, pertinente a manutenção da decisão agravada que incluiu os sócios acima referidos como devedores solidários na ação.<br>Diante disso, reve r a conclusão do acórdão e adotar a tese da parte agravante demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, esta Corte de Justiça possui entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual.<br>Prejudicado o p edido de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ (fls. 178-179) e, em novo exame, NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória em que não houve prévia fixação de honorários.<br>É como voto.