ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM OBRA DE APARTAMENTO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora com conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>2. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise aprofundada das provas periciais, documentais e testemunhais, estabeleceram o nexo de causalidade entre as obras realizadas no apartamento da recorrente e a inundação ocorrida na unidade dos recorridos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial.<br>3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da condenação por litigância de má-fé, quando verificado que o recurso integrativo foi oposto com o legítimo objetivo de esgotar a instância ordinária e viabilizar o acesso a esta Corte Superior.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.786):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VALORAÇÃO CORRETA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - LAUDO PERICIAL HÁBIL E EFICAZ - VAZAMENTO DE ÁGUA EM UNIDADE SUPERIOR EM P"REDIDO RESIDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.<br>Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele determinar quais serão as provas necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquela que entender dispensável. Se dos elementos constantes dos autos possibilitou se ao MM. Juiz a correta compreensão da matéria, a qual é comum em nossos Tribunais, ainda, constando dos autos todos os dados necessários ao julgamento da presente demanda, mormente, a documental e os esclarecimentos trazidos pelas partes, não há que se dar azo à pretensão de nulidade pretendida por ferimento ao princípio da ampla defesa.<br>Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico.<br>Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 1.856-1.865) foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório e condenação por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos pelos recorridos (fls. 1.897-1.900) também foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.037-2.053), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 932, III, 937, 1.331, § 2º, e 1.348, V, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por vício de omissão e ausência de fundamentação. Afirma que o Tribunal de origem não valorou adequadamente as provas que demonstravam a existência de duas obras distintas e com donos diversos (uma particular, de sua responsabilidade, e outra do condomínio, referente à troca da tubulação central de água), o que seria crucial para a correta atribuição da responsabilidade civil, especialmente diante da conclusão do laudo pericial de que não era possível determinar qual das obras originou o vazamento. Aponta, ainda, omissão na análise da ausência de provas sobre a existência e o valor das cartas colecionáveis supostamente danificadas, bem como da confissão do segundo recorrido sobre a inexistência de notas fiscais.<br>No mérito, alega que, diante da existência de obras de responsabilidade do condomínio, a ele deveria ser imputada a responsabilidade pela manutenção das áreas comuns, conforme arts. 1.331, § 2º, e 1.348, V, do Código Civil. Argumenta ser inaplicável a responsabilidade por fato de terceiro (arts. 932, III, e 937 do Código Civil), uma vez que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelos recorridos.<br>Por fim, insurge-se contra a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da condenação por litigância de má-fé, defendendo que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.073-2.093), nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão, rebatendo as teses recursais e pugnando pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM OBRA DE APARTAMENTO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora com conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>2. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise aprofundada das provas periciais, documentais e testemunhais, estabeleceram o nexo de causalidade entre as obras realizadas no apartamento da recorrente e a inundação ocorrida na unidade dos recorridos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial.<br>3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da condenação por litigância de má-fé, quando verificado que o recurso integrativo foi oposto com o legítimo objetivo de esgotar a instância ordinária e viabilizar o acesso a esta Corte Superior.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÔNICA BICALHO e FELIPE JOSÉ DIAS BICALHO em face de MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, CONAMA CONSTRUTORA AVELAR MATOSO LTDA. e LUIZ CARLOS AVELAR MATOSO. Narram os autores, mãe e filho, que, na qualidade de moradores do apartamento 1002 do Edifício Monte San Giácomo, em Belo Horizonte/MG, sofreram severos danos em seu imóvel decorrentes de obras de reforma iniciadas no segundo semestre de 2014 no apartamento 1102 (cobertura), de propriedade do primeiro réu, ora recorrente.<br>O principal evento danoso ocorreu em 09 de outubro de 2014, quando o rompimento de uma tubulação na unidade superior provocou uma inundação generalizada no apartamento dos autores, causando estragos em pisos, paredes, móveis, além da perda de bens pessoais, notadamente parte de uma coleção de cartas do jogo "Magic: The Gathering" pertencente ao segundo autor.<br>A sentença (fls. 1.270-1.281), após homologar a desistência da ação em face da construtora, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente o proprietário do imóvel, MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, e o engenheiro responsável, LUIZ CARLOS AVELAR MATOSO, ao pagamento de indenização por danos materiais à primeira autora no valor de R$ 15.759,00; ao pagamento de indenização por danos materiais ao segundo autor pelo valor das cartas danificadas, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.<br>Interpostas apelações por ambos os réus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram estes rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, e condenação por litigância de má-fé.<br>O recorrente alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorreu em omissão e ausência de fundamentação ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, violando os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC.<br>A primeira omissão apontada diz respeito à tese de que haveria duas obras distintas, uma de sua responsabilidade e outra do condomínio, e que o laudo pericial fora inconclusivo sobre qual delas causou o vazamento. A segunda refere-se à falta de análise sobre a ausência de prova da existência e do valor das cartas colecionáveis.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.791-1.797):<br>O ponto controvertido da lide, portanto, é saber se efetivamente ocorreu o vazamento, a sua causa e se há culpa dos réus pelo evento. Durante a instrução do feito foi realizada prova pericial para apurar a origem dos danos. Neste ponto, depreende-se do laudo pericial de Id. nº 99403463:<br>"A cobertura 1102 pertencente ao Requerido Márlen Pereira de Oliveira sofreu uma reforma de grandes proporções. O apartamento fora revestido em acabamentos de alto luxo e houve repaginação da área privativa superior. É evidente que houve alteração na parte hidráulica, principalmente no que se refere à área privativa superior, conforme podemos verificar pelas fotos da obra à época, bem como do resultado da obra observado na vistoria inicial. Podemos verificar que houve demolições, e que as mesmas afetaram o apartamento da Autora, previamente à inundação conforme relata o Requerido Luiz Carlos Avelar Matoso em seu e-mail de 31/05/2015 destinado ao Procurador do 1º Requerido, Márlen Pereira de Oliveira. Trata-se dos danos à sala de visitas, lavabo da sala de visitas e corredor dos quartos. A Autora em sua petição inicial admite que estes danos foram sanados pelos Réus e não encontramos continuidade ou desdobramentos dos mesmos."<br>Transcrevo, ainda, parte do laudo que bem explicita ocorrido:<br>"3.2) A Inundação Conforme relatado pelos Autores, após alguns incidentes ocorridos durante a reforma da cobertura de propriedade do Requerido Márlen Pereira de Oliveira, apartamento 1102, na data específica de 09 de outubro de 2014, ocorreu um vazamento em uma tubulação da obra corrente que veio a inundar de forma substancial o apartamento de número 1002. Não há duvidas quanto à ocorrência da inundação e de que o vazamento veio de ponto acima do apartamento dos Autores, não havendo outra possibilidade além da tubulação do apartamento 1102 e da tubulação de distribuição do condomínio do edifício. Também não há dúvidas de que o vazamento foi sanado à época pelos executores da obra. Os Réus relatam não ser possível determinar se o vazamento ocorreu nas tubulações do condomínio, que também encontravam-se em obras, ou nas tubulações da reforma da própria cobertura. Mesmo o Requerido Luiz Carlos Avelar Matoso, responsável por ambas as obras, não sabe informar a origem do vazamento. Em seu e-mail ao advogado do Requerido Márlen Pereira de Oliveira, de 31/05/2015, este expõem as tratativas de conciliação que teve com a Requerente Monica Bicalho, até dezembro de 2014. O Requerido afirma que algum evento na reforma empreendida na cobertura tornou iminente a necessidade de manutenção nas tubulações de ferro no barrilete do condomínio que, conforme relatado na ata do condomínio de 03/09/2014, já sofriam "vazamentos, corrosões e entupimento das tubulações". É de suma importância relatar ipsis litteris o que disse o Requerido Matoso: "Durante a troca das tubulações de ferro dos barriletes do Condomínio, serviço autorizado pelo proprietário do apto 1102, houve um vazamento de água no apto 1002 (Outubro/2014), que foi de imediato comunicado para o Sr. Márlen." Tal serviço foi executado pelo Requerido Luiz Carlos Avelar Matoso e conforme relato deste, autorizado pelo Requerido Márlen Pereira de Oliveira que posteriormente repassaria os custos ao condomínio, conforme discriminado na ata do condomínio de 03/09/2014."<br>Do transcrito pode-se ver facilmente que as obras realizadas no apartamento do primeiro réu foram a causa da inundação verificada no apartamento dos autores, que podem ser consideradas infiltrações generalizadas, de grande porte, que causaram danos a pisos, revestimentos de gesso e mobílias, em vários cômodos, tal como consta do laudo, item 3.3.<br>Assim, é inegável a ocorrência do vazamento, com origem no apartamento do primeiro réu, que causou danos ao imóvel dos autores.<br>(..)<br>Não bastasse isso, os apelantes não produziram provas que afastassem a sua responsabilidade.<br>De mais a mais, os danos de cunho material e moral também restaram evidenciados nos próprios autos.<br>Ora, conforme bem observado na sentença atacada:<br>".. o perito pontua que a água que provocou a inundação, necessariamente veio de ponto superior ao apartamento dos autores, podendo ter sido causado tanto pelas obras no apartamento do primeiro Réu, quanto pela troca de tubulação do condomínio, vez que para a realização da reforma fazia-se necessária a reforma da tubulação antiga do condomínio, que também apresentava problemas decorrentes do envelhecimento e falta de manutenção.<br>Acontece que a tubulação do condomínio estava sendo trocada pelo terceiro Réu, com autorização do primeiro Réu, que seria posteriormente ressarcido pelo condomínio em seus gastos, conforme ata da assembleia Geral do Condomínio de Id nº 3218191. O segundo réu confessa em audiência, ID n.3731313037, que "quando ocorreu a infiltração de água no apartamento estava trabalhando na troca de tubulação do condomínio; que os serviços no apartamento do senhor Márlen e a troca da tubulação do condomínio ainda não estavam encerrados." que entrou em julho e já haviam danos no apartamento da Autora Mônica; que o Márlen o pediu para atender esses danos e assim foi feito; que quando foi contratado o Sr. Márlen já tinha feito demolição em seu apartamento e causado danos no forro de gesso e a primeira ordem que ele passou foi atender a senhora Mônica para reparar esses pequenos danos no apartamento da Mônica; que tem conhecimento que ocorreu uma inundação no apartamento da Mônica; que estava executando obra no apartamento do Sr. Márlen que estava trocando a tubulação de abastecimento de água do condomínio na laje e dentro do apartamento do Sr. Márlen porque a tubulação estava toda danificada, enferrujada e necessitaria obrigatoriamente de troca, pois já tinha havido vazamento anterior; que não identificou o ponto e o motivo de vazamento que causou a inundação de água no apartamento da dona Mônica; que quem autorizou a trocar a tubulação do condomínio foi o senhor Márlen; que foi contratado pelo senhor Márlen para trocar a tubulação comum do condomínio e pela senhora Mônica para trocar as tubulações privativas de um banheiro do seu apartamento, sendo que as obras internas do apartamento da Senhora Mônica foi ela que contratou o depoente; que dentro do banheiro tem tubulação comum e a partir do registro tem tubulação que é privativa do apartamento..".<br>De modo que, comprovado o evento e os danos, a responsabilidade por esses danos é do executor, pela má execução da obra, como também do proprietário do imóvel, nos termos do art.937 do CC, que responde pela conduta de seu preposto, no caso o engenheiro executor, nos moldes do art.932, III do CC.<br>(..)<br>Na mesma toada, prosseguindo, os apelados também cuidaram de comprovar devidamente os valores das perdas materiais.<br>Neste tópico, repiso o entendimento sentencial com relação à coleção de cartas, onde o valor da indenização deverá ser objeto de liquidação por arbitramento.<br>Houve manifestação acerca das alegadas omissões também no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.860-1.861):<br>Nesse sentido, ressalto que todas as provas juntadas foram valoradas, porém nem todas foram escolhidas como relevantes à elucidação da controvérsia. Apenas porque as provas teoricamente favoráveis à parte sucumbente não foram incluídas na argumentação, não significa que elas não foram apreciadas por este Relator.<br>Quanto à análise da origem dos danos e das obras realizadas, este julgador usou como base principalmente o laudo pericial realizado, pois o julgou suficiente para esclarecer a controvérsia, e acerca do tema discorreu longamente, não podendo ser imputado vício de omissão quanto à fundamentação apresentada. Veja-se:<br>(..)<br>Na oportunidade, imperioso ressaltar que a análise feita pelo julgador "a quo" das conclusões alcançadas pelo perito também foi mencionada e apoiada pelo acórdão recorrido. Veja-se que, no laudo pericial, é indicado que, apesar de não se saber qual das obras teria gerado o prejuízo, ambas foram financiadas pela embargante. Com base nisso se apoiou este Relator ao tratar da responsabilidade.<br>Não bastasse isso, demais provas, que já haviam sido abordadas na sentença e foram agora contempladas, não foram individualmente elencadas, mas foram todas ressaltadas por meio da citação de um trecho da sentença, feito às fls. 09 e 10 do acórdão. Da mesma forma, a questão do dano causado às cartas colecionáveis do recorrido foi tratada na sentença, com base principalmente no depoimento do Sr. Rogério Becattini, e expressamente endossada pelo acórdão, à fl. 12.<br>No que tange à responsabilidade pelas obras, o acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e os depoimentos, concluiu que a inundação teve origem no apartamento da recorrente e que as intervenções na tubulação, ainda que referentes à rede comum do condomínio, foram autorizadas e custeadas inicialmente pelo próprio recorrente, no contexto da sua reforma particular.<br>Da mesma forma, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reforçou seu entendimento, consignando que, embora não se pudesse determinar o ponto exato do vazamento, ambas as intervenções (particular e condominial) estavam sob a esfera de controle e autorização do recorrente, o que justificava sua responsabilidade.<br>Verifica-se, portanto, que a questão foi devidamente enfrentada, embora a conclusão tenha sido contrária à pretensão do recorrente. O Tribunal local considerou a interconexão das obras e a autorização dada pelo recorrente como fatores determinantes para a imputação de responsabilidade, não havendo que se falar em omissão e, portanto, ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC.<br>Quanto à indenização pelas cartas colecionáveis, o acórdão recorrido expressamente endossou a conclusão da sentença, que remeteu a apuração do valor para a fase de liquidação por arbitramento, justamente em razão da complexidade de se aferir de plano o prejuízo. A existência do dano foi reconhecida com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos e fotografias, e a definição do quantum debeatur foi postergada para momento processual oportuno, não havendo omissão a ser sanada.<br>Desse modo, se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>O recorrente defende que a responsabilidade pelos danos deveria ser atribuída exclusivamente ao condomínio, por se tratar de problema originado em área comum (rede de distribuição de água), ou, alternativamente, que não poderia ser responsabilizado por ausência de nexo causal.<br>A revisão das conclusões do acórdão recorrido, no entanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar que as obras realizadas no apartamento do recorrente foram a causa dos danos. A Corte local estabeleceu que, ainda que parte da intervenção tenha ocorrido na tubulação comum do edifício, tal serviço foi executado sob a autorização, coordenação e financiamento inicial do recorrente, no interesse e no contexto da sua reforma particular. A conclusão de que o recorrente atuou como "dono da obra", inclusive no que tange à substituição da tubulação do condomínio que passava por sua unidade, e que essa obra foi a causa direta da inundação, decorreu da análise aprofundada de provas periciais, documentais e testemunhais.<br>Alterar essa conclusão  para reconhecer, por exemplo, que a responsabilidade seria exclusiva do condomínio ou que o nexo causal não foi demonstrado  demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o conjunto de fatos e provas que formaram a convicção das instâncias ordinárias. Seria preciso reavaliar o laudo pericial, os depoimentos das partes e das testemunhas, e a ata da assembleia condominial para chegar a uma conclusão diversa sobre a dinâmica dos fatos e a distribuição de responsabilidades, providência incabível em sede de recurso especial.<br>Com efeito, não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), de modo que não prospera a alegação de ofensa aos arts. 932, III, 937, 1.331, § 2º, e 1.348, V, do Código Civil.<br>Por fim, o recorrente postula o afastamento da multa por embargos protelatórios e da condenação por litigância de má-fé, por suposta violação ao 1.026, § 2º do CPC.<br>Neste ponto, o recurso merece provimento.<br>Os embargos de declaração, embora rejeitados, foram opostos com o objetivo de suscitar a manifestação do Tribunal de origem sobre teses que o recorrente considerava essenciais para o deslinde da controvérsia e que, posteriormente, foram devolvidas a esta Corte Superior. A oposição do recurso integrativo visava, claramente, esgotar a instância ordinária e preparar o prequestionamento das matérias para o recurso especial, notadamente no que diz respeito à distinção entre as obras e à responsabilidade do condomínio.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ. A mera rejeição dos embargos, por si só, não é suficiente para caracterizar o intuito protelatório, sendo necessária a demonstração de dolo ou de resistência injustificada ao andamento do processo, o que não se verifica na espécie. O exercício regular de um direito processual, visando assegurar a viabilidade de recurso às instâncias superiores, não pode ser apenado.<br>Consequentemente, também deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, que se baseou no mesmo fundamento do caráter protelatório do recurso.<br>Portanto, considerando que os embargos de declaração foram utilizados para fins de prequestionamento de questões que seriam levadas a esta Corte Superior, e que a Súmula 98/STJ estabelece que tal propósito descaracteriza o intuito protelatório, impõe-se afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC e a condenação por litigância de má-fé, aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.<br>Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 2137/2175).<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.