ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A intimação do usufrutuário sobre a penhora do imóvel é necessária, mas sua realização por via postal é válida.<br>2. A ausência de intimação do usufrutuário não invalida a penhora em si, mas apenas eventual alienação judicial posterior.<br>3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução, matéria restrita ao devedor.<br>4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Teresa Lima Moreira Santoni contra acórdão assim ementado (fls. 283-284):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DO USUFRUTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS CONSECTÁRIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RESSALVA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.<br>1. O magistrado goza de autonomia para determinar e deferir a produção das provas necessárias à formação de seu livre convencimento motivado (artigo 370, p. ú., do CPC/2015), sendo que o deferimento das providências requeridas pela ora apelante, além de se mostrar despiciendo, atenderia apenas à finalidade de procrastinar ainda mais o feito, o qual já tramita há aproximadamente sete anos.<br>2. Os embargos de terceiro operam como remédio processual cujo manejo se direciona a afastar ameaça ou prática de atos de constrição que atinjam bens e/ou direitos de terceiro, de forma que os fundamentos deduzidos pelo embargante devem guardar pertinência com o direito objeto de proteção.<br>3. Assim, não constitui a via dos embargos de terceiro campo fértil para a discussão de questões relacionadas diretamente ao devedor e o crédito exequendo, falecendo, nesse aspecto, interesse processual à embargante em apontar excesso de execução e impugnar a avaliação do imóvel, matérias essas passíveis de alegação apenas pelo nu-proprietário, enquanto executado.<br>4. Não se vislumbra qualquer ameaça ao direito de usufruto titularizado pela embargante/apelante, vez que o juiz da execução teve o cuidado de ressalvar o direito real da recorrente do alcance da constrição realizada, padecendo igualmente a recorrente de interesse em recorrer desse ponto.<br>5. O CPC/2015 impõe ao exequente o ônus de requerer a intimação - e não a citação - de terceiros titulares de direito real sobre o bem penhorado, conforme se infere da disciplina do art. 799, incs. I a VI, X e XI, do CPC/2015, oportunizando-os a alegação de suas matérias de defesa, bem como a concorrência na adjudicação (art. 876, § 5º, do CPC/2015), ou a sua participação no leilão.<br>6. E da atenta análise do processo principal, verifica-se que o juiz da execução, atento aos ditames da lei processual, e em atenção ao requerimento do Condomínio exequente, determinou a intimação dos usufrutuários - a embargante/apelante e seu falecido cônjuge, não se vislumbrando, portanto, qualquer vício relacionado à alegada inobservância ao devido processo legal e aos consectários da ampla defesa e do contraditório.<br>7. Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se pronunciado no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e que, por isso, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto, merecendo a proteção legal da Lei nº 8.009/90, a própria Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, inc. IV, afasta a oponibilidade da impenhorabilidade do imóvel familiar na hipótese de execução para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.<br>8. Ademais, consoante se extrai dos autos, a embargante habita imóvel distinto daquele objeto de penhora nos presentes autos.<br>9. Recurso ao qual se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.<br>Os embargos de declaração opostos por Maria Teresa Lima Moreira Santoni foram rejeitados (fls. 220).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, por omissão e fundamentação deficiente quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia; b) Arts. 799, II, 804, § 6º, e 889, II, pela ausência de intimação válida da recorrente, titular de usufruto vitalício, sobre a penhora do imóvel; c) Arts. 870, § único, e 873, II, pela ausência de avaliação direta e por profissional habilitado, resultando em atribuição de valor vil ao imóvel; d) Art. 355, I, pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, especialmente a perícia contábil e a nova avaliação do imóvel.<br>Sustenta que a ausência de intimação pessoal da recorrente, titular de usufruto vitalício, sobre a penhora do imóvel, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme os arts. 799, II, 804, § 6º, e 889, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a intimação postal recebida por terceiros não é válida para esse fim.<br>Defende que a avaliação do imóvel foi realizada de forma indireta e por Oficial de Justiça, resultando em valor vil, inferior ao de mercado, em afronta aos arts. 870, § único, e 873, II, do Código de Processo Civil. Requer a realização de nova avaliação direta por perito técnico.<br>Alega que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, especialmente a perícia contábil e a nova avaliação do imóvel, configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 355, I, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, aponta omissão e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 366-375, nas quais o recorrido, Condomínio Maison du Lac, alega que: a) a recorrente foi devidamente intimada da penhora, conforme comprovado nos autos; b) os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução; c) a avaliação indireta do imóvel foi realizada de forma regular, após tentativas frustradas de acesso ao bem; d) o recurso especial busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e) a gratuidade de justiça concedida à recorrente deve ser revogada, pois esta não é hipossuficiente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A intimação do usufrutuário sobre a penhora do imóvel é necessária, mas sua realização por via postal é válida.<br>2. A ausência de intimação do usufrutuário não invalida a penhora em si, mas apenas eventual alienação judicial posterior.<br>3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução, matéria restrita ao devedor.<br>4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de embargos de terceiro opostos por Maria Teresa Lima Moreira Santoni, na qualidade de usufrutuária vitalícia, objetivando a anulação dos atos processuais praticados a partir da penhora do imóvel objeto do usufruto, sob alegação de ausência de intimação válida e de cerceamento de defesa, bem como a realização de nova avaliação do bem e a exclusão de suposto excesso de execução.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, sob o fundamento de que as matérias ventiladas pela embargante já foram objeto de análise na ação principal, na qual se observou que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é solidária entre usufrutuário e nu-proprietário, e que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente cumpridos.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, destacando que: a) a intimação da recorrente foi realizada de forma válida; b) os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução; c) a avaliação indireta do imóvel foi regular e não há necessidade de nova avaliação; d) o julgamento antecipado da lide foi legítimo, pois a matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento do magistrado.<br>Inicialmente, analiso as violações aos arts. 799, II, 804, § 6º, e 889, II do CPC, pois se referem à intimação válida da recorrente, titular de usufruto vitalício, sobre a penhora do imóvel.<br>A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que é necessária a intimação do titular de direito real sobre atos expropriatórios do bem imóvel. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE APARENTE. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade aparente", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)<br>Na hipótese dos autos, contudo, ficou consignado no acórdão recorrido a ciência do usufrutuário sobre os atos expropriatórios. Vejamos:<br>"(..) E da atenta análise do processo principal, verifica-se que o juiz da execução, atento aos ditames da lei processual, e em atenção ao requerimento do Condomínio exequente (id 416 do Proc. 0105229-48.2017.8.19.0001), determinou a intimação dos usufrutuários - a embargante/apelante e seu falecido cônjuge (id 477 do Proc. 0105229-48.2017.8.19.0001):<br>"DESPACHO. Expeça-se o mandado de intimação dos usufrutuários, via postal, no endereço indicado nas fls. 416/417. Expeça-se o mandado de avaliação do imóvel"<br>Nesse viés, não se vislumbra qualquer vício relacionado à alegada inobservância ao devido processo legal e aos consectários da ampla defesa e do contraditório. (fls. 289)"<br>Ainda que se considerasse a nulidade alegada, por ser a intimação perpetrada via postal, não houve qualquer prejuízo. A ausência de intimação do usufrutuário acarreta tão somente a nulidade da alienação (hasta pública) do imóvel penhorado, o que, no presente caso, não tinha ocorrido na época em que a parte recorrente ingressou nos autos. O alegado vício não tem o condão de anular a própria constrição (penhora) porquanto, além de inexistir disposição legal neste sentido, referido ato expropriatório, por óbvio, aperfeiçoa-se em momento anterior à intimação do usufrutuário.<br>Quanto a violação aos arts. 870, § único, e 873, II, do Código de Processo Civil, no tocante à alegada invalidade da avaliação indireta realizada por Oficial de Justiça, não prospera a alegação da recorrente.<br>Nos autos, a controvérsia versou sobre embargos de terceiro opostos para afastar a constrição sobre bem de família a partir do argumento do excesso de execução já decidido pelo juiz de primeiro grau. O entendimento desta Corte é de que os embargos de terceiro não constituem a via processual adequada para discutir eventual excesso de execução, razão pela qual a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2057763 SP 2023/0077276-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)<br>Com efeito, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, uma vez que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>O acórdão recorrido tratou da questão nos seguintes termos:<br>"E assim se compreende porque não está o julgador, enquanto destinatário das provas, obrigado a deferir todas aquelas postuladas pelas partes, mas apenas as que, no seu entender, se revelam relevantes para a formação de seu convencimento, a teor do que dispõe o artigo 370, p. ú., do CPC/2015, sendo que o magistrado de primeiro grau entendeu desnecessárias a produção de novas provas, diante dos documentos acostados aos autos, e por versar a controvérsia a respeito de matéria de direito. Sob esta perspectiva, o magistrado goza de autonomia para determinar a produção das provas necessárias à formação de seu livre convencimento motivado. E no caso em exame, o deferimento das providências requeridas pela ora apelante, além de se mostrar despiciendo, atenderia apenas à finalidade de procrastinar ainda mais o feito, o qual já tramita há aproximadamente sete anos. Com efeito, os embargos de terceiro operam como remédio processual cujo manejo se direciona a afastar ameaça ou prática de atos de constrição que atinjam bens e/ou direitos de terceiro. Visa, portanto, à liberação de um bem indevidamente constrito. Nessa ordem, os fundamentos deduzidos pelo embargante devem guardar pertinência com o direito objeto de proteção"<br>O tribunal local afastou a alegação de violação ao art. 355, I do CPC por entender que a matéria - possível de ser alegada pela via escolhida pela recorrente - era somente de direito e foi devidamente enfrentada pelo juiz de primeiro grau.<br>Por fim, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, enfrentando adequadamente os argumentos apresentados pela parte recorrente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.