ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia.<br>2. A qualificação de depoente como informante por vínculo empregatício anterior não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas.<br>3. A cumulação de cláusula penal compensatória com aluguéis inadimplidos exige interpretação contratual e análise do conjunto fático, vedadas na via especial, incidente a Súmula 5/STJ.<br>4. A substituição dos juros contratuais pela Taxa Selic não se admite quando implicar reinterpretação de cláusula contratual.<br>5. A análise da responsabilidade pela demora na imissão na posse demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A denunciação da lide somente é cabível em hipóteses de garantia própria, não se aplicando quando há necessidade de discussão sobre a responsabilidade do denunciado.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Eliane Franco, João Franco e Alzira Rodrigues Cabeleira Franco contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) (fl. 845); b) qualificação da depoente como informante e inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fl. 846); c) inadimplemento e cláusula penal compensatória, com necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reanálise de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) (fls. 846-847); d) termo final dos aluguéis e alegação de demora imputável ao Judiciário (art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil), com necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 847-848); e) denunciação da lide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e, para modificar, necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) (fl. 848); f) juros moratórios mantidos em 1% ao mês, sendo inviável alterar sem interpretar cláusula contratual (Súmula 5/STJ) (fls. 848-849).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao desconsiderar omissões relevantes e violar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 858-859).<br>Sustenta que não pretende revolvimento fático, mas requalificação jurídica de fatos delineados, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 858-860). Aduz que o vínculo empregatício pretérito não configura, por si, suspeição da testemunha nos termos do art. 447, § 3º, do Código de Processo Civil, requerendo a valoração como prova testemunhal (fls. 859-861).<br>Defende que houve confissão sobre inexistência de inadimplemento dos aluguéis e que seus efeitos jurídicos (quitação e dispensa de prova) devem ser reconhecidos (arts. 374, II, 389 e 390 do Código de Processo Civil; arts. 212 e 320 do Código Civil) (fls. 860-861).<br>Argumenta a impossibilidade de cumulação de aluguéis com cláusula penal compensatória (arts. 409, 410 e 416 do Código Civil) (fls. 861-862). Assegura que a condenação de aluguéis até a imissão na posse viola o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de demora imputável ao Judiciário (fls. 862-863).<br>Sustenta o cabimento da denunciação da lide (art. 70, III, do Código de Processo Civil/1973; arts. 125, II, e 129 do Código de Processo Civil), com direito de regresso, afastando as Súmulas 5, 7 e 83/STJ (fls. 863-865).<br>Requer aplicação da Taxa Selic como taxa de juros (art. 406 do Código Civil), citando precedentes (Temas 99 e 112/STJ) (fls. 865-866). Pede, ainda, o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 866).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 873-895 na qual a parte agravada alega ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, manutenção dos fundamentos da decisão agravada e aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil diante da manifesta inadmissibilidade do agravo (fls. 874-879, 894-895).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia.<br>2. A qualificação de depoente como informante por vínculo empregatício anterior não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas.<br>3. A cumulação de cláusula penal compensatória com aluguéis inadimplidos exige interpretação contratual e análise do conjunto fático, vedadas na via especial, incidente a Súmula 5/STJ.<br>4. A substituição dos juros contratuais pela Taxa Selic não se admite quando implicar reinterpretação de cláusula contratual.<br>5. A análise da responsabilidade pela demora na imissão na posse demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A denunciação da lide somente é cabível em hipóteses de garantia própria, não se aplicando quando há necessidade de discussão sobre a responsabilidade do denunciado.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, os autores Manoel Adenilson Caraçato, Andréia Caraçato, Maria De Lourdes Caraçato Vettorazzo e Sonia Regina Caraçato ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, obrigação de fazer e indenização por perdas e danos, com pedido liminar, alegando que, a partir de contrato de arrendamento (2009) e aditivo (2009), houve cessão de direitos à ré ELIANE FRANCO (2012), com os réus JOÃO FRANCO e ALZIRA RODRIGUES CABELEIRA FRANCO como fiadores e devedores solidários, impondo-se às rés o pagamento mensal de arrendamento (11 salários mínimos) e a realização de reformas e adequações ambientais e operacionais no posto de combustíveis.<br>Sustentaram inadimplemento das parcelas de arrendamento a partir de janeiro de 2014, não execução das reformas no prazo contratual (até 16/2/2014), abandono do imóvel, multa ambiental pelo IAP e existência de dívidas bancárias e trabalhistas contraídas na gestão da cessionária.<br>Postularam, em síntese, tutela liminar para compelir a realização das reformas e a transferência das quotas sociais da empresa, imissão na posse, condenação ao pagamento dos arrendamentos vencidos e vincendos, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, declaração de rescisão contratual por culpa dos réus, responsabilidade por multa administrativa e por dívidas contraídas durante o arrendamento, multa contratual de 20% e lucros cessantes (fls. 3-23).<br>Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar rescindido o contrato entre as partes; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das reformas realizadas pelos autores, restritas à aquisição e substituição dos equipamentos expressamente previstos (sistema de segurança com duas câmeras e alarme na loja e pátio; um tanque de 15 mil litros de diesel; um tanque de 15 mil litros de álcool), com apuração em liquidação, correção pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença; condenar os réus à multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre a soma dos valores dos doze últimos meses de aluguéis, a apurar em liquidação, com correção pela média INPC/IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês; e condenar os réus ao pagamento da multa judicial fixada na liminar (R$ 10.000,00  dez mil reais), com correção pela média INPC/IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês. Extinguiu-se, sem resolução de mérito, a lide secundária em relação ao litisdenunciado Darcy Ribeiro De Melo. Reconhecida sucumbência recíproca, fixaram-se honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, e honorários em favor do denunciado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 34-52).<br>O Tribunal de origem conheceu de ambos os apelos e os proveu parcialmente, além de acolher matérias de ordem pública suscitadas em contrarrazões: rejeitou a inépcia da petição inicial por pedido genérico (art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil), declarou a ilegitimidade ativa dos autores para pleitearem danos emergentes e lucros cessantes por se referirem a prejuízos da pessoa jurídica, e, no mérito, manteve a oitiva da testemunha dos réus como informante (vínculo empregatício), reconheceu o descabimento da denunciação da lide (ausência de relação de garantia), preservou os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, quanto aos honorários, fixou em favor dos patronos dos réus 13% (treze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Quanto aos pedidos principais, rejeitou a cumulação de perdas materiais com a cláusula penal compensatória por "bis in idem" e acolheu a condenação dos réus ao pagamento dos valores mensais inadimplidos a título de arrendamento, de janeiro de 2014 até a imissão na posse pelos autores, com correção pela média INPC/IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês (fls. 228-255).<br>De fato, observo que a decisão agravada: a) afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, notando que houve julgamento fundamentado (fl. 845); b) manteve a qualificação da depoente como informante e assentou que a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ (fl. 846); c) quanto ao inadimplemento e à cláusula penal compensatória, consignou que a modificação pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reanálise de provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 846-847); d) fixou a incidência da Súmula 7/STJ para a tese de limitação temporal dos aluguéis pelo art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, por exigir revolvimento fático-probatório (fls. 847-848); e) reconheceu que o acórdão de origem está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao descabimento da denunciação da lide, aplicando a Súmula 83/STJ, e registrou que eventual alteração esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ (fl. 848); f) manteve os juros moratórios em 1% ao mês, assentando que a alteração dependeria de interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ (fls. 848-849).<br>Inicialmente, sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao desconsiderar omissões relevantes do acórdão recorrido, invocando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a alegação não merece acolhida. A decisão monocrática examinou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos suscitados nas razões do agravo em recurso especial, demonstrando que o acórdão do Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não configura omissão a falta de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>A parte agravante insurge-se contra a qualificação da depoente como informante, alegando que o vínculo empregatício pretérito não configuraria, por si só, suspeição nos termos do art. 447, § 3º, do Código de Processo Civil, requerendo a valoração do depoimento como prova testemunhal plena.<br>A pretensão, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem examinou as circunstâncias fáticas que envolvem a relação entre a depoente e as partes, qualificando-a como informante em razão do vínculo empregatício anterior. Modificar esse entendimento demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado na via especial.<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRADITA DA TESTEMUNHA AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. SUMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Rever tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ. Além disso, a agravante não demonstrou nenhum prejuízo capaz de fundamentar a alegação de nulidade. 2. O juízo de origem afastou a contradita da testemunha, acrescentando a sua falta de interesse no deslinde da controvérsia. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Súmula 283 do STF. 4. Em se tratando da atividade do profissional médico, a responsabilidade do hospital depende de prova da culpa no ato por aquele praticado. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 439.190/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)<br>Ainda, a parte agravante defende que houve confissão dos autores quanto à inexistência de inadimplemento dos aluguéis e que seus efeitos jurídicos (quitação e dispensa de prova) devem ser reconhecidos, nos termos dos arts. 374, II, 389 e 390 do Código de Processo Civil e arts. 212 e 320 do Código Civil. Ainda, argumenta ser inviável a cumulação de aluguéis com cláusula penal compensatória, invocando os arts. 409, 410 e 416 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem e por fim, requer a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros, com fundamento no art. 406 do Código Civil e nos Temas 99 e 112 do STJ, em substituição aos juros de 1% ao mês fixados pelo acórdão recorrido.<br>Ocorre que o exame da existência e dos efeitos de suposta confissão exige necessariamente a análise das manifestações processuais, documentos e contexto probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Para a reinterpretação das cláusulas contratuais é necessário a reanálise do conjunto probatório para definir a natureza e o alcance da cláusula penal pactuada entre as partes e sua eventual cumulação com a obrigação principal, bem como os juros de mora em 1% ao mês pactuados entre as partes. Tais providências encontram óbices nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O Tribunal de origem apreciou o conjunto fático-probatório e reconheceu o inadimplemento das parcelas de arrendamento a partir de janeiro de 2014, não identificando confissão apta a afastar tal conclusão.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA POR SÓCIO ISOLADAMENTE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. TEORIA ULTRA VIRES SOCIETATIS. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão impugnado se encontra em harmonia, no ponto, com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a cumulação da responsabilidade do sócio infrator e da sociedade da qual participe perante terceiros (incluindo-se aí o Fisco) tem por fundamento a boa-fé dos terceiros prejudicados que tratam com a sociedade e que não têm conhecimento do que nela ocorre internamente, não conhecem os limites de seus regulamentos internos. Trata-se de aplicação da "Teoria da Aparência" ao ato ultra vires praticado pelo sócio infrator para garantir a satisfação dos direitos dos terceiros" (REsp 1455490/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/9/2014). 3. A revisão do entendimento acerca da validade do ato, especialmente a ciência do administrador subjacente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato entabulado, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.818.015/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No que se refere ao argumento da que a condenação de aluguéis até a imissão na posse violaria o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de demora imputável ao Judiciário, demanda, da mesma forma, o revolvimento de fatos e provas para identificar o momento exato em que ocorreu o abandono do imóvel, se houve efetiva demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário e em que medida essa demora interferiu no período de cobrança dos aluguéis, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA ATRIBUÍDA À AUTORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A demora na citação do devedor por fatos atribuídos ao credor, segundo as instâncias ordinárias, e não ao mecanismo do Poder Judiciário, gera a prescrição. O reexame das circunstâncias fáticas encontraria óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 477.258/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)<br>A questão sobre o cabimento da denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do Código de Processo Civil/1973, foi decidida pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a denunciação da lide somente é obrigatória nas hipóteses de direito de regresso fundado em garantia própria, não se aplicando quando há necessidade de discussão sobre a responsabilidade do denunciado, sob pena de ampliação indevida do objeto da lide.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE RESTRITA. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO NÃO APONTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Em se tratando da alegação de responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide somente é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso. Súmula nº 83/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial por dissídio pretoriano quando não apontado o artigo de lei federal sobre o qual os acórdãos recorrido e paradigma teriam divergido. Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.286.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III DO CPC/1973. GARANTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. AMPLA DEFESA EXERCIDA. RESP N. 925.130/SP. RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. 1. Diz o art. 70, III do CPC/1973, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 2. A doutrina conceitua a denunciação da lide como a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. 3. Para os casos de denunciação da lide com fundamento no inciso III do art. 70 é possível vislumbrar-se dois tipos de garantias, a própria e a imprópria. A garantia própria decorre da transmissão de um direito, já a imprópria, não é verdadeiramente uma garantia, mas, sim, responsabilidade de ressarcir dano, que decorre de quaisquer outros títulos (como a culpa aquiliana, inadimplemento contratual, a convenção, por exemplo). 4. No caso dos autos, justifica-se a denunciação da lide à recorrente, por tratar-se de garantia imprópria, já que comprovada sua responsabilidade direta pelos danos causados à autora, somada à responsabilidade da denunciante, ré da ação principal. Condenada a denunciante ao pagamento de indenização pelos danos materiais, acaso não fosse possível a denunciação, a cobrança do montante devido pela denunciada somente seria saldada com eventual e posterior ação autônoma, situação que não justifica, diante dos princípios da celeridade e economia processuais e segurança jurídica. 5. Somada à comprovação da responsabilidade pelos danos, a denunciação, nos casos de garantia imprópria, deve ter como pressuposto, o fato de a denunciada ter tido condições plenas de defesas e exercício do contraditório. Na hipótese, houve participação na ação cautelar de produção antecipada de provas, com produção de inúmeras perícias, apresentação de laudos técnicos volumosos expedidos por diferentes experts, assim como a apresentação de densa contestação. 6. No julgamento do REsp n. 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) 7. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 8. A falta de impugnação objetiva e direta a todos os fundamentos do acórdão recorrido acarreta o reconhecimento de deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 9. No que respeita à comprovação dos valores a que condenada a agravante a lucros cessantes, a reforma do acórdão, nessa instância, se mostra inviável, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7 deste Tribunal, tendo em vista a necessidade imperiosa de revolvimento das provas para análise da impugnação recursal. 10. Na interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 11. O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal a quo analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ. 12. Recurso especial e agravo não providos. (REsp n. 1.252.397/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/5/2017.).<br>Ante o exposto, constata-se que a parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada. O agravo interno não impugnou de forma eficaz os óbices processuais opostos ao recurso especial, mantendo-se íntegros os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.