ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.<br>INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  RICARDO ELIAS SAMED JUNIOR  contra  decisão  singular  da  lavra  da Presidência do STJ na  qual  não se conheceu do recurso especial uma vez que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020).<br>Nas  razões  do  presente  agravo,  a parte agravante afirma que houve um equívoco na certidão de saneamento de óbices pois foi intimada para o recolhimento em dobro e não para sanar o vício do preenchimento da guia, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.<br>Aduz que "houve a comprovação do recolhimento de ambos os preparos (local e destinatário), sendo que com vício a caracterizar dúvida plausível dada a necessidade de segurança jurídica, com isso a viabilizar a intimação da parte interessada apenas e exclusivamente com fins à comprovação para saneamento da dúvida e correção do vício, à luz da efetiva aplicabilidade do Artigo 1.007, § 07º, do CPC/15" (e-STJ, fl. 827).<br>A  impugnação  foi  apresentada  às  e-STJ,  fls.  833/837.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.<br>INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O  recurso  não  merece  prosperar.  <br>Como  constou  na  decisão  agravada, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020 ).<br>No caso dos autos, no momento da interposição do recurso especial, foi apresentada a guia de custas e o comprovante de pagamento sem a indicação do código de barras (e-STJ, fls. 710/713).<br>Diferentemente do que alega a parte agravante, não se trata de mero preenchimento irregular da guia de custas, mas de ausência de apresentação do comprovante de pagamento.<br>Por esse motivo, após constatar-se a irregularidade no recolhimento do preparo, a Presidência desta Corte intimou a parte para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 811) .<br>A parte agravante, contudo, não sanou o vício.<br>Portanto, o indeferimento liminar do recurso obedece à jurisprudência desta Corte, porquanto se considera deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incide a Súmula n. 187 do STJ. A saber:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação do efetivo recolhimento do preparo do recurso.<br>3. No caso concreto, não obstante ter juntado o comprovante do recolhimento das custas após a interposição do recurso ordinário, ainda dentre do prazo recursal, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização.<br>4. Em razão da preclusão consumativa, a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento do preparo não é capaz de superar a deserção.<br>5. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 73.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  voto