ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 83/STJ apontada na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 1188-1189).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 1193-1196), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ, com cotejo analítico e indicação de precedentes (fls. 1194-1196). Defende, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, para viabilizar o exame do recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1233-1234).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência e indenização por danos morais proposta por LUCAS GONÇALVES REIS, representado por sua curadora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando compelir a operadora a autorizar e custear doze sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), conforme indicação da médica psiquiatra, em razão de quadro grave de esquizofrenia refratária a tratamentos medicamentosos, com histórico de tentativas de suicídio. Apontou urgência do procedimento, indicação médica específica e negativa administrativa fundada na ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pleiteou, além da tutela de urgência, a declaração de nulidade de cláusula contratual que alega ser abusiva e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 4-16).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos a inicial, confirmou a tutela de urgência, declarou nula a cláusula limitadora da cobertura do procedimento pleiteado e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais (fls. 975-978).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela operadora de plano de saúde, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1.068-1.071).<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial fundou-se em: a) incidência da Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico e à abusividade de cláusula de exclusão de cobertura; b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1130-1133).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que não incidiriam as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque o exame de seu recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, e que não incidiria a Súmula 83/STJ, por existir divergência jurisprudencial atual e por haver efetuado o cotejo analítico com paradigmas que reputa favoráveis à operadora, sem, contudo, apontar nenhum precedente mais recente que lhe fosse favorável (fls. 1141-1146).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, em relação à Súmula 83/STJ, fundamento este expressamente indicado como não impugnado na decisão da Presidência (fls. 1188-1189).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que, para se impugnar a aplicação da Súmula 83 do STJ, não é suficiente apontar suposta incompatibilidade entre o entendimento do Tribunal de origem e o atualmente adotado pelo STJ, sendo necessário efetivamente demonstrar que o posicionamento deste Tribunal é diverso, ou que os julgados indicados na decisão de admissibilidade não mais correspondem à jurisprudência deste Tribunal. A respeito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Para mostrar o descabimento da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes, deste STJ, contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial.<br>5. Em outras palavras, não afasta o referido verbete a mera reafirmação, nas razões do agravo em recurso especial, das teses defendidas no apelo nobre inadmitido na origem, a indicação de precedentes de Tribunais Estaduais ou de Tribunais Regionais Federais ou julgados deste Sodalício proferidos em data anterior à dos acórdãos desta Corte Superior colacionados na decisão de admissibilidade impugnada.<br>6. Por isso, afigura-se correto, na hipótese dos autos, o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022.)<br>Assim, a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial não merece reparo, por ter aplicado adequadamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a recorrente pretende a reforma do acórdão para afastar a obrigação de cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia e reconhecer a licitude da negativa com base no rol da ANS e no contrato e a redução dos honorários advocatícios, que reputa terem sido fixados sem reazoabilidade (fls. 1080-1091).<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação da ré a cobrir o tratamento, registrou estar provado nos autos que "o autor foi diagnosticado com transtorno esquizofrênico, com alta chance de tentar e conseguir o suicídio, razão pela qual lhe foi indicado a eletroconvulsoterapia, já que outras medicações não surtiram o efeito desejado". Entendeu que, em casos como esse, a cobertura contratual é obrigatória, com base na aplicação da Lei 14.454/2022. Assim, como bem destacado na decisão do Tribunal de segundo grau que não admitiu o recurso especial, a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais, razão pela qual aplicam-se, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.