ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.<br>1. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para saneamento de vício de integração (art. 535 do CPC/1973), conforme precedentes transcritos, fica prejudicado o agravo.<br>2. Matéria pré-questionada fictamente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Caixa Econômica Federal contra decisão singular da minha lavra em que julguei prejudicado o agravo, por perda superveniente de objeto, diante da cassação do acórdão recorrido e da sentença dos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos vícios de integração suscitados (fls. 1010-1012).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a nulidade por ausência de intimação prévia da embargada, quando do julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos na origem, não foi suscitada pela parte contrária no primeiro momento oportuno, incidindo a preclusão (art. 245 do Código de Processo Civil). Sustenta que o efeito substitutivo do acórdão de apelação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria tornado prejudicada a análise da alegada nulidade, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1015-1020).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1028-1031 na qual a parte agravada alega que houve pedido expresso de anulação por ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração e que a nulidade do ato antecedente (sentença nos embargos com efeitos modificativos sem prévia intimação) contamina os atos subsequentes, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil, além de reafirmar a pertinência da decisão singular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.<br>1. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para saneamento de vício de integração (art. 535 do CPC/1973), conforme precedentes transcritos, fica prejudicado o agravo.<br>2. Matéria pré-questionada fictamente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, foi ajuizada ação de indenização por Perfil Construção Civil e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e por Mauro Martins Ceschim, em face da Caixa Econômica Federal, visando à condenação ao ressarcimento de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), ao pagamento de dano moral e à declaração de inexigibilidade de encargos (multas e juros remuneratórios e moratórios) no contrato de mútuo para construção do Edifício Chevalier, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (Plano Empresário), em razão de supostos atrasos e insuficiência na liberação das parcelas e da não aplicação da correção monetária adequada (UPF diária/TRD), o que teria compelido a autora a captar recursos em terceiros, com maiores custos (fls. 6-42).<br>Na sentença, o Juízo rejeitou a prescrição, fixou a competência da Vara cível federal, rechaçou a nulidade da perícia, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir o que o autor foi obrigado a dispender em financiamentos junto a outras instituições para a conclusão da obra (maio/1993 a dezembro/1993), a serem apurados em liquidação, com correção e juros, indeferindo pedido de dano moral e lucros cessantes. Determinou, ainda, a devolução de multa de 10% (cláusula 29), juros remuneratórios (cláusula 5) e juros de mora (cláusula 7), fixando honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 591-601).<br>O Tribunal de origem, em apelação, adequou a sentença aos limites do pedido, negou provimento ao agravo retido, deu provimento à apelação da CEF e julgou prejudicada a apelação da autora, fixando honorários de R$ 4.000,00, ao fundamento de que: a atualização das parcelas liberadas observou o contrato (remuneração básica das poupanças com aniversário no dia primeiro), não havendo previsão de UPF diária; não se comprovou que os atrasos na obra decorreram de falta de pagamento das parcelas; e a inflação do período justificava a diferença entre o valor previsto em UPFs e o efetivamente liberado, não sendo imputável à CEF a obrigação pelos custos adicionais; afastou, por consequência, danos morais, lucros cessantes e restituições de encargos contratuais (fls. 806-815; 801-805).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento e para sup rir omissão quanto à litigância de má-fé, rejeitando-a, mantendo a fundamentação de mérito anteriormente exposta (fls. 836-847).<br>Inicialmente, ressalte-se que o argumento do presente recurso é a ausência de pedido, pela parte agravada, de nulidade do acórdão por falta de intimação para responder aos embargos. Nesse ponto, registre-se os pedidos da parte, ora agravada, sobre o assunto estão nos seguintes trechos: da apelação (fls. 701); do acórdão em embargos de declaração (fls. 837) e do recurso especial (fls.878), senão vejamos:<br>"(..)Sucessivamente, caso não reformados os declaratórios de fis. 567/569 por ofensa aos artigos 460, 499 e 535 do CPC, no mérito tal reforma deve ser acolhida.".<br>"Em suas razões recursais, aduz Perfil Construção Civil e Empreendimentos Imobiliários Ltda. que o aresto embargado foi omisso nos seguintes pontos: (..) v) nulidade da sentença decorrente da atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração interpostos perante o juízo a quo sem que a parte contrária fosse intimada para respondê-los;"<br>"(..) Às fls. 565-566 e 567-569, o juízo de primeira instância atribuiu efeitos modificativos aos embargos de declaração interpostos pela requerida sem intimar os autores, ora recorrentes, para que apresentassem contrarrazões. Tal proceder implicou nulidade para aquela sentença."<br>O art. 1025 do CPC dispõe que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."<br>Nos presentes autos, mesmo com a rejeição dos embargos pelo mérito, a norma presume que a questão foi incluída no acórdão, permitindo a abertura da discussão nesta Corte.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATIVIDADE JORNALÍSTICA. ABUSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância "a quo"" (AgInt no AREsp 1764566/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 08/10/2021). 1.1. Isso porque, " p ara que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1364581/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 1.2. Segundo o art. 1.025 do CPC/2015, " c onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer. 2. "A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 1586435/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/12/2019). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o reexame de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. No caso concreto, o TJPR concluiu que a conduta do recorrente não se limitou ao livre exercício da manifestação de pensamento, da disseminação de informações e da atividade jornalística, extrapolando por avançar no campo da ofensa, agindo com ânimo de difamação e injúria - assertivas amparadas na soberana avaliação do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada na instância especial. 3.2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra evidentemente excessivo, a justificar sua reavaliação em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>No mais, saliente-se que a decisão agravada (fls. 1010 -1012) foi proferida em contexto em que, simultaneamente, se reconheceu a necessidade de cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou embargos de declaração opostos na origem, determinando-se o retorno dos autos para reapreciação dos vícios de integração (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), o que acarreta a perda superveniente de objeto do presente agravo.<br>A decisão singular consignou, com transcrição de precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista o provimento do agravo interno interposto pela assistente litisconsorcial, para dar provimento ao recurso especial em razão da reconhecida violação do art. 535 do CPC/1973, com determinação de retorno dos autos à origem para análise do vício suscitado a respeito da complementação oportuna da diferença da remição, ficou prejudicado o presente recurso. 2. Agravo interno julgado prejudicado." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018) (fl. 1011).<br>Igualmente, foi enfatizado que "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I e II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Configurada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os declaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem. 2. Hipótese em que se impõe o retorno dos autos à Corte a quo para que reaprecie os embargos de declaração e sane o vício de integração identificado. 3. Agravo interno do particular provido. Agravo interno do Estado de Pernambuco prejudicado." (AgInt no REsp n. 1.640.594/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 28/11/2018) (fl. 1012).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.