ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo nos próprios autos e lhe negou provimento, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência para concessão de justiça gratuita e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou nulidade do julgamento por violação ao princípio da colegialidade e reiterou o pedido de justiça gratuita, argumentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. A decisão agravada foi mantida, considerando que a Corte de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, pela inexistência de hipossuficiência econômica da parte agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática da Presidência do STJ violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a concessão de justiça gratuita pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a conclusão da instância de origem sobre a ausência de hipossuficiência econômica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a reconsideração monocrática de decisões da Presidência, não configurando violação ao princípio da colegialidade, especialmente quando há possibilidade de interposição de agravo interno para apreciação pelo colegiado.<br>6. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. No caso concreto, a Corte de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, que a parte agravante não demonstrou a condição de hipossuficiência, decisão que não pode ser revista em recurso especial.<br>8. A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente proferido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reconsideração monocrática de decisões da Presidência do STJ não viola o princípio da colegialidade, desde que seja assegurada a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.270.512/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.247.581/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.684.453/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021; AgInt no AREsp 1.503.631/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 629-639) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 623-625).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio da colegialidade .<br>Ao final, pede o provimento do agravo interno, com a procedência do pedido de justiça gratuita.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 644).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo nos próprios autos e lhe negou provimento, sob o fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência para concessão de justiça gratuita e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou nulidade do julgamento por violação ao princípio da colegialidade e reiterou o pedido de justiça gratuita, argumentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. A decisão agravada foi mantida, considerando que a Corte de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, pela inexistência de hipossuficiência econômica da parte agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática da Presidência do STJ violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a concessão de justiça gratuita pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a conclusão da instância de origem sobre a ausência de hipossuficiência econômica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a reconsideração monocrática de decisões da Presidência, não configurando violação ao princípio da colegialidade, especialmente quando há possibilidade de interposição de agravo interno para apreciação pelo colegiado.<br>6. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. No caso concreto, a Corte de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, que a parte agravante não demonstrou a condição de hipossuficiência, decisão que não pode ser revista em recurso especial.<br>8. A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente proferido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reconsideração monocrática de decisões da Presidência do STJ não viola o princípio da colegialidade, desde que seja assegurada a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.270.512/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.247.581/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.684.453/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021; AgInt no AREsp 1.503.631/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020.<br>VOTO<br>De início, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses em que há reconsideração das decisões da Presidência, em regra, o agravo interno pode ser julgado de forma monocrática, a fim de permitir à parte impugnar os novos fundamentos perante o colegiado mediante outro agravo interno, não havendo falar em nulidade do julgamento.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente as decisões da Presidência, mesmo em sede agravo interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.512/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, inexiste violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.<br>2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.581/BA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>No mais, a insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 623-625):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 592-605) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 588- 589).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n. 182/STJ.<br>No mais, reitera o arrazoado do especial quanto ao direito à justiça gratuita.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 609-611).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 359-361).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 261):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente às autoras. Documentos juntados aos autos que dão conta de que as agravantes possuem renda superior à informada à receita federal, com movimentação financeira e evolução patrimonial incompatível, havendo nítida ocultação de seus reais ganhos. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 339-342).<br>No recurso especial (fls. 272-327), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, sustentando ter direito à assistência judiciária gratuita.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova dos autos, concluiu não ter sido comprovada a condição de hipossuficiência para a concessão do benefício, conforme o seguinte excerto (fls. 262-263):<br>Não se exige condição de miserabilidade absoluta, mas os recorrentes devem comprovar de forma convincente que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.<br>A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Isto é, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve assim demonstrar nos autos, em decorrência também do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC.<br>"In casu", embora aleguem impossibilidade de arcar com as custas de preparo, as agravantes não juntaram todos os documentos determinados, e os juntados dão conta de renda mensal superior à informada nas declarações de imposto de renda, havendo nítida ocultação de seus reais ganhos para subsistência, até mesmo em razão da evolução patrimonial verificada e a movimentação bancária substancial.<br>Alterar tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ).<br>2. É inviável a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>3. A concessão da justiça gratuita pode se dar a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que os agravantes não têm direito ao benefício pleiteado por não se enquadrarem no conceito de economicamente necessitados.<br>4. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.684.453/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 9/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 588- 589) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a gratuidade da justiça pleiteada pela parte agravante foi indeferida, pois a Corte de origem concluiu não ter sido demonstrada a situação de hipossuficiência.<br>Alterar tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.