ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SUMULA 83 E 182 STJ.<br>1. Alegação de inépcia da inicial afastada, considerando-se que o condomínio delimitou o valor cobrado após intimação, instruindo com memorial e permitindo a impugnação pela parte adversa.<br>2. Cerceamento de defesa afastado, diante da suficiência da prova documental apresentada nos autos para a solução da lide.<br>3. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de contrarrazões.<br>4. Agravo que não logrou demonstrar de forma específica a incorreção dos fundamentos da decisão recorrida, incidência da súmula 182 STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Jorge Paulo Storck contra decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) Houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de análise de questões relevantes, como a inépcia da inicial e o cerceamento de defesa. b) A inicial seria inepta, pois não especificou adequadamente os valores cobrados, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. c) O cerceamento de defesa teria ocorrido em razão do indeferimento de provas essenciais para a correta instrução do feito. d) A majoração dos honorários advocatícios seria indevida, considerando que as contrarrazões da parte recorrida não foram conhecidas por intempestividade.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SUMULA 83 E 182 STJ.<br>1. Alegação de inépcia da inicial afastada, considerando-se que o condomínio delimitou o valor cobrado após intimação, instruindo com memorial e permitindo a impugnação pela parte adversa.<br>2. Cerceamento de defesa afastado, diante da suficiência da prova documental apresentada nos autos para a solução da lide.<br>3. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de contrarrazões.<br>4. Agravo que não logrou demonstrar de forma específica a incorreção dos fundamentos da decisão recorrida, incidência da súmula 182 STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais inadimplidas ajuizada pelo Edifício Comercial L"atelier contra Jorge Paulo Storck, referente a parcelas vencidas entre junho de 2010 e junho de 2015, totalizando R$ 14.079,31, com acréscimos legais.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem, que afastou as alegações de inépcia da inicial e cerceamento de defesa, bem como reconheceu a regularidade da cobrança das cotas condominiais.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou que: a) A inicial não era inepta, pois o condomínio delimitou o valor cobrado após intimação, instruindo com memorial e permitindo a impugnação pela parte adversa (fl. 287). b) Não houve cerceamento de defesa, considerando que a prova documental apresentada era suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas (fls. 286-287). c) A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal foi devida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de contrarrazões (fl. 377).<br>Como constou na decisão agravada, a orientação adotada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>O agravante sustenta que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, alegando que a decisão não teria analisado adequadamente as questões de inépcia da inicial e cerceamento de defesa. Contudo, a alegação não merece acolhimento.<br>O STJ tem entendimento pacífico de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador aprecia e decide as questões postas, ainda que de forma sucinta, desde que suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)<br>No mais, não há inépcia da inicial em ação de cobrança de cotas condominiais quando o valor é posteriormente especificado e permite o exercício do contraditório. (STJ - REsp: 2019141, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 18/12/2023).<br>Ainda, quanto ao suposto cerceamento de defesa, o STJ tem orientação consolidada de que não há cerceamento quando a prova documental dos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)<br>Relativamente à majoração dos honorários advocatícios, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida quando há interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, independentemente da apresentação de contrarrazões.<br>Verifica-se que o agravante não logrou demonstrar de forma específica a incorreção dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos já rejeitados pela instância de origem e que não encontram respaldo na jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, aplica-se a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.