ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISMAR KOBREM CHEDE contra acórdão assim ementado (fl. 173):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar a tese central de revaloração da prova para afastar a Súmula 7/STJ; sustenta contradição porque, embora tenha aplicado a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, o julgado teria avançado ao mérito para afirmar a incidência da Súmula 7/STJ; e aponta obscuridade ao afirmar que não houve impugnação específica à Súmula 7/STJ sem indicar os motivos pelos quais os argumentos desenvolvidos seriam genéricos ou insuficientes (fls. 181-184).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.<br>Como destacado no acórdão, o embargante, em seu recurso especial, não impugnou de forma específica e pormenorizada a aplicação da Súmula 7 desta Corte pelo Tribunal local ao não admitir seu recurso especial.<br>Registro que não basta a alegação genérica de que a matéria não demandaria reexame de provas ou fatos (Súmula 7 do STJ), mas mera revaloração, pois, conforme entendimento desta Corte, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia.<br>É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>Além disso, o mero reforço argumentativo quanto à aplicação da Súmula 7 não implica em contradição no acórdão, que se verifica quando há dissonância entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado.<br>Por fim, também não há que se falar em obscuridade, eis que o acórdão é claro ao indicar o porquê da aplicação do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.