ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. LEI N. 14.195/2021. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, incide no curso da execução e possui disciplina própria nos arts. 921 e seguintes do diploma processual.<br>2. A redação atual do art. 921, § 4º, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, tem aplicação imediata, mas não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (art. 14 do CPC).<br>3. Reconhecida a ausência de inércia do exequente, não há prescrição trienal à luz da disciplina anterior, impondo-se, contudo, a análise quanto à eventual consumação do prazo prescricional após 27/08/2021.<br>4. Configurada a omissão do acórdão recorrido (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por FRANCISCO SOARES FRAGA e MODULAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 299/307):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - OCORRÊNCIA - DESÍDIA DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA.<br>I - A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra , aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.<br>II - Consoante entendimento firmada pelo STJ no julgamento de IAC (tema 1) no REsp 1604412/SC, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).".<br>III - Não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente quando inexistente nos autos desídia do exequente na localização de bens em nome da parte devedora.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 344/356), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 11, 489, 921 e respectivos parágrafos, bem como ao art. 1.022, todos do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar a questão atinente à suspensão da execução, reputando legítimas as sucessivas paralisações do feito em razão da ausência de bens penhoráveis para satisfação do crédito.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, porquanto a extinção do processo executivo pela prescrição não pode decorrer da inércia do executado nem da simples não localização de bens passíveis de constrição, conforme entendimento firmado no AResp 2.250.368/DF e no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (IAC 1).<br>Contrarrazões juntadas às fls. 530/541.<br>O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fls. 362/364).<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. LEI N. 14.195/2021. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, incide no curso da execução e possui disciplina própria nos arts. 921 e seguintes do diploma processual.<br>2. A redação atual do art. 921, § 4º, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, tem aplicação imediata, mas não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (art. 14 do CPC).<br>3. Reconhecida a ausência de inércia do exequente, não há prescrição trienal à luz da disciplina anterior, impondo-se, contudo, a análise quanto à eventual consumação do prazo prescricional após 27/08/2021.<br>4. Configurada a omissão do acórdão recorrido (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se à análise prescrição da pretensão executiva. O Magistrado de primeiro grau entendeu configurado o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 4º do CPC, bem como do prazo prescricional da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse qualquer impulso processual ou causa interruptiva apta a obstar a consumação da prescrição.<br>O acórdão recorrido afastou a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da contagem prescricional, no curso da execução, corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido dispositivo. Assentou, ademais, que o credor envidou diversos esforços para a satisfação de seu crédito e para a efetivação da citação da parte executada após o término da suspensão determinada em 25/02/2014, não se verificando, portanto, desídia a justificar o reconhecimento da prescrição.<br>Eis a síntese da controvérsia.<br>No que se refere à prescrição intercorrente, o legislador estabeleceu disciplina específica, prevendo que sua configuração acarreta a extinção da execução (art. 924, V, do CPC). Dispôs, ainda, que a execução será suspensa "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), regulando em seus parágrafos os contornos e limites dessa suspensão, nos seguintes termos:<br>§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.<br>§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.<br>§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.<br>§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.<br>Portanto, segundo o novo diploma, passado um ano de suspensão da execução (por falta de bens), haverá o início (automático) do prazo prescricional (intercorrente) - nos termos do parágrafo 4º - independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas.<br>Com relação ao início de sua contagem, o tema tornou-se incontroverso com a pacificação da jurisprudência no sentido de que a prescrição da execução tem o mesmo prazo fixado para a ação de conhecimento (Súmula n. 150 do STF), isto é, de acordo com o prazo prescricional do direito material vindicado. No caso dos autos, cédula de crédito bancário, sujeita-se ao prazo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.<br>Não bastasse esse fundamento, verifica-se que a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente.<br>2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos.<br>(..)<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 18/4/2024.)<br>Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC).<br>Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal.<br>No caso concreto, o recorrente reconheceu que o credor não se omitiu na condução da execução (e-STJ, fl. 353). Desse modo, não se evidencia o transcurso do prazo prescricional trienal a partir da ausência de manifestação do exequente, hipótese contemplada na redação originária do art. 921, § 4º, do CPC. Por essa razão, afasto a ocorrência da prescrição sob tal fundamento.<br>Por outro lado, constata-se, na espécie, ofensa expressa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Isso porque, não obstante a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos expressamente suscitados e relevantes para a solução da controvérsia, ao consignar que o credor envidou todos os esforços para viabilizar a citação após o término da paralisação do feito, determinada em 25/02/2014, acabou por aplicar indevidamente a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC a fatos ocorridos em momento anterior à sua vigência (27/08/2021), atribuindo-lhe retroatividade não prevista na norma processual.<br>Assim, impõe-se determinar que o Tribunal de origem esclareça se, a partir de 27/08/2021, com a entrada em vigor da redação conferida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, teria se consumado a prescrição trienal, contada da primeira tentativa infrutífera - realizada após essa data - de localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de questões oportunamente suscitadas e aptas a infirmar a conclusão adotada, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República) e a disciplina processual consagrada nos dispositivos acima mencionados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATO NOVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1 . Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2 . Inexiste omissão no acórdão proferido por esta Corte, ora embargado, ao deixar de apreciar diretamente questão relevante ao julgamento do recurso não analisada previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1501575 MT 2019/0129882-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1 .022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 2005719 RJ 2022/0091112-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)<br>Conforme já se decidiu nesta Corte, "havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.560.350/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/2/2022).<br>Julgo prejudicado o exame das demais alegações formuladas pelo recorrente, o que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do Eg. STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para que se manifeste expressamente se, a partir de 27/08/2021, com a entrada em vigor da redação conferida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, teria se consumado a prescrição trienal, contada da primeira tentativa infrutífera - realizada após essa data - de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que deve ser verificado pelas instâncias ordinárias e cujo reexame encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula do STJ.<br>É como voto.