ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 6.419-6.436) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 6.402-6.403):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade da execução, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título que se pretende executar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que, "ao iniciar as razões de seu agravo interno, o ora Embargante destacou que a v. decisão monocrática alvejada padecia de uma omissão relevante, a saber: a deficiência de fundamentação da r. decisão ali atacada, qual seja, a decisão pela qual a 3ª Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o apelo extremo interposto por BARREIRA" (fl. 6.421)<br>Destaca que "a v. decisão do Ministro Relator, ao não observar tal impugnação, acabou reproduzindo a omissão do TJRJ, deixando de analisar se o recurso especial merecia ou não processamento pela violação ao art. 33, da Lei nº: 8.906/94, com apoio no que preconiza o art. 14 do CEOAB, e ao art. 356, do CPC" (fl. 6.422).<br>Aponta que "a r. decisão TJRJ revela que o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e 279 do STF foram invocadas apenas em relação ao dissídio jurisprudencial e à dois temas do recurso especial, a saber: (i) análise acerca da presença dos requisitos indispensáveis ao título; e (ii) julgamento extra ou ultra petita. Ao não observar tal alegação, o Eminente Ministro Relator deixou de analisar a admissibilidade recursal acerca da apontada violação aos artigos 5º, 188; 276; 277; 282 e 283, do CPC, tendo a v. decisão embargada repetido o equívoco, porquanto não enfrentou a omissão alegada no agravo interno" (fl. 6.422).<br>Argumenta que, "apesar de alegado no agravo interno, não se observa no v. acórdão embargado nenhuma linha acerca da alegada relevância da matéria, a qual justifica (impõe, na verdade) a admissibilidade do recurso especial para sanar forte oscilações e aparentes contradições da jurisprudência brasileira, que têm deixado os jurisdicionados (advogados e clientes) à mercê da insegurança jurídica e ao alvedrio de tratamentos distintos em casos similares, que por muitas vezes tornam, na prática, letra morta o disposto no art. 22 e 24, da Lei nº: 8.906/94" (fl. 6.423).<br>Defende omissão quanto à tese de violação do art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC, por entender que "nada foi dito acerca do argumento de "que todas as questões suscitadas, o foram no âmbito dos embargos à execução, não havendo de se falar em impossibilidade de seu conhecimento, sendo certo, outrossim, que todas elas, juntas ou separadas, podem levar à inevitável conclusão de que o título se faz sim exigível, em especial, repise-se, aquela atinente à confissão da recorrida"" (fl. 6.424).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, afirmando que "não está correta a premissa adotada na decisão embargada de que o Embargante não teria impugnado especificamente ponto central do acórdão atacado no recurso especial, que consistiu em reconhecer que a postura adotada pelo Juízo a quo configurou nulidade processual, sendo, pois, cabíveis os embargos de declaração, aos quais inclusive deve ser conferido efeito modificativo" (fl. 6.427).<br>Acrescenta que "a suscitada ausência de impugnação específica (quod non) não se revela suficiente e capaz de obstar o conhecimento e análise do recurso quanto a violação aos artigos 128, 492, 1.009, § 1º, e 1.013, do CPC" (fl. 6.430).<br>Consigna também que "o decisum não traz em nenhuma linha a motivação que levou à conclusão de que para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias - nulidade da execução, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título que se pretende executar - seria necessária a incursão no campo fático-probatório" (fl. 6.431).<br>Suscita ofensa ao art. 133 do CF, sob o fundamento de que "a decisão embargada, ao manter o entendimento do Tribunal de origem que retirou a força executiva do contrato de honorários ad exitum, desconsiderando: o trabalho efetivamente prestado pelo advogado, a confissão da dívida pelo cliente (inclusive por e- mail), o benefício econômico concreto obtido pela SUAM com a atuação jurídica, e ainda imputando ao advogado os ônus sucumbenciais, transformando o credor caloteado em devedor" (fl. 6.434).<br>Requer ainda a remessa dos autos ao CEJUSC/STJ - Centro Judiciário De Solução De Conflitos antes do julgamento dos presentes embargos.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 6.442-6.466), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 6.412-6.413):<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou assentado que, "em relação ao argumento de que " ..  o v. acórdão restou absolutamente silente acerca das  ..  diversas questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão a que chegou o decisum, tais como o abuso de direito do SUAM em rescindir o contrato; o pacta sun t  servanda diante das cláusulas 2ª e 5ª; a boa-fé objetiva, função social do contrato e a proibição do comportamento contraditório face o pagamento de parcela com o implemento da condição e posterior confissão no e- mail de fls. 707; a impossibilidade da liquidez e certeza estipulada expressamente no contrato ficar ao alvedrio da Devedora  .. " (sic; caixa alta no original), constato, com mais razão, a conclusão de inadequação do ajuizamento de ação executiva, pois tais matérias não têm espaço de discussão numa demanda de execução, mas sim em demandas de conhecimento, o que reforça o posicionamento adotado por este e outros colegiados desta Corte, como se viu das ementas colacionadas na decisão embargada" (fl. 5.523).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o especial apresenta deficiência quanto à impugnação específica da motivação adotada pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que a perda de objeto do agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença, não acarreta preclusão da matéria, a qual poderia ser reapreciada em sede de apelação.<br>O TJRJ reconheceu que, "mesmo reconhecendo se tratar de matéria de mérito da presente demanda de embargos à execução, o que exigiria do julgador técnico a sua apreciação por meio da prolatação de sentença, o juízo de origem rejeitou o argumento de ausência de liquidez e de certeza do contrato em comento por intermédio de manifestação que intitulou de "despacho" (fls. 4.378/4.383- 004378), tendo prosseguido com a tramitação deste processo" (fl. 5.521).<br>Destacou que "a postura adotada pelo juízo a quo caracterizou nulidade processual desafiadora do mencionado recurso de agravo de instrumento, sendo certo que a declaração de tão grave mácula por este colegiado colocaria novamente a presente demanda de embargos à execução nos trilhos processuais corretos, circunstância que, consequentemente, possibilitaria a ambas as partes, após a análise da matéria em tela por meio de sentença, a sua revisão, se fosse o caso, e pela via impugnativa adequada, qual seja, pela apelação" (fls. 5.521-5.522).<br>Esclareceu que "naquele julgamento  ..  não se estava afirmando que o julgador não pudesse enfrentar o argumento de ausência de liquidez e de certeza do título executivo extrajudicial, mas, sim, que a referida análise, por se tratar de matéria de mérito, uma vez que os citados elementos são da essência do título, deve ocorrer quando da prolatação de sentença, em cognição exauriente, não se podendo admitir a apreciação de tal ponto por meio de interlocutória, pior ainda quando disfarçada de despacho" (fl. 5.522)<br>Arrematou que, "após a constatação de que o julgamento do referido agravo de instrumento teria acontecido, coincidentemente, pouco tempo após a prolatação da sentença nesta demanda, o colegiado, por questão de estrita obediência às normas processuais, entendeu por declarar a nulidade do seu julgamento apenas e tão-somente por conta da anterior perda de objeto do aludido agravo de instrumento, circunstância que, in casu, em hipótese alguma geraria a preclusão da matéria relativa à ausência de liquidez e de certeza do contrato em tela. Não há, portanto, se falar em nulidade da decisão ora embargada por julgamento citra, extra ou ultra petita, pois a matéria referente à ausência de liquidez e de certeza do título deveria ter sido tratada por sentença, desafiada por apelação, na forma como interposta pela instituição de ensino embargada" (fl. 5.522).<br>A parte recorrente, por sua vez, limitou-se a sustentar que a decisão interlocutória teria sido restabelecida, tornando-se imutável, e que a ausência de renovação da matéria em preliminar de apelação configuraria preclusão consumativa e julgamento extra ou ultra petita, nos termos dos arts. 128, 492, 505, I e II, 507, 1.009, § 1º, e 1.013 do CPC/2015.<br>Não houve, portanto, impugnação específica ao ponto central da decisão, que consistiu em reconhecer que a postura adotada pelo Juízo a quo configurou nulidade processual. O acórdão reconheceu que não se afirmou ser vedado ao magistrado examinar a ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, mas apenas que tal análise, por se tratar de questão de mérito  já que esses elementos integram a própria essência do título  , deveria ocorrer em sentença, mediante cognição exauriente, e não em decisão interlocutória, menos ainda sob a forma de simples despacho.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>Outrossim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - nulidade da execução, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título que se pretende executar - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>Além disso, o recurso especial se sujeita a duplo juízo de admissibilidade, não estando o Superior Tribunal de Justiça vinculado aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da instância originária, conforme jurisprudência incontroversa desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO ONDE FUNCIONAVA O ESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VINCULA O STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.220/AM, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Assim, incabível a discussão acerva do conteúdo da decisão pela qual a 3ª Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso especial.<br>Com relação art. 133 da CF, além de se tratar de indevida inovação recursal, compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, de recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>O requerimento de remessa ao CEJUSC/STJ não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração. Trata-se de providência de política judiciária que não elimina vícios do acórdão, logo destituída de pertinência no estreito âmbito dos aclaratórios.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.