ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Maria Regina Amaral Pinho De Almeida contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem: "Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC)" e "deficiência de cotejo analítico".<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada errou ao aplicar a Súmula 182/STJ porque, no agravo em recurso especial, foram impugnados, de forma específica, tanto o óbice da Súmula 7/STJ quanto a suposta deficiência de cotejo analítico (fls. 1758-1769). Sustenta que não pretende reexame de provas, mas o exame de omissões e de atos processuais que teriam sido indevidamente imputados, afirmando que a controvérsia não demanda revolvimento do contexto fático-probatório (fls. 1760-1763).<br>Aduz que realizou cotejo analítico idôneo, com indicação das teses jurídicas e da similitude fática entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça, além de transcrever precedentes e delimitar distinções (fls. 1763-1768). Defende, por fim, o conhecimento do agravo em recurso especial e o afastamento dos óbices apontados (fls. 1768-1769).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1775-1780, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não combate, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a falta de dialeticidade quanto à Súmula 7/STJ e ao cotejo analítico, e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1775-1780).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de demonstração de ofensa ao art. 854, caput e § 5º, do Código de Processo Civil; c) incidência da Súmula 7/STJ, ante a pretensão de reexame das provas e circunstâncias fáticas do processo; d) manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula 83/STJ e óbice da Súmula 7/STJ para afastá-la; e) deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio (fls. 1466-1469).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Além disso, sustentou, genericamente, que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de omissões e atos processuais, bem como defendeu a regularidade do cotejo analítico para a demonstração do dissídio (fls. 1758-1768).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, especificamente no que toca à "Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC)" e à "deficiência de cotejo analítico" (fls. 1753-1754).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão para: a) reconhecer violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação; b) afastar a responsabilidade pelos juros de mora e correção monetária no período entre o bloqueio e a transferência para conta judicial; e c) afastar a multa aplicada nos embargos de declaração (fls. 1392-1407).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: a mora do devedor cessa com o depósito judicial; antes disso, o bloqueio não se confunde com depósito; b) na espécie, não houve efetivação de depósito judicial por atos protelatórios dos devedores, que impediram a transferência dos valores constritos, motivo pelo qual os devedores devem arcar com juros e correção desde os bloqueios até a efetiva transferência para conta judicial; c) rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicou multa por caráter protelatório (fls. 1379-1383; 1641-1644; 1661-1665).<br>O argumento da parte agravante é que as premissas fáticas estão no acórdão e demandariam somente revaloração das provas, pois: "o caso trata de (1) atos processuais das agravadas reconhecidos pelo juízo de segundo grau - que não existem, bem como (ii) atos processuais da agravante - que também não existem. (fls. 1760)". Todavia, tal alegação não procede. A distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem e para tanto, seria imprescindível nova apreciação do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Assim, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.).<br>No mais, o agravante pretende rediscutir a conclusão do acórdão recorrido quanto a necessidade de enumeração das supostas atitudes protelatórias dos devedores para efetivação do depósito judicial - por oportuno, registre-se, estão enumeradas no acórdão às fls. 1380 - o que demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo das razões rec ursais apresentadas perante o Tribunal de Justiça e do alcance da impugnação deduzida. Trata-se de matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão nesse momento processual.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.