ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO FILHO DO EX-PARTICIPANTE. PENSÃO POR MORTE. SÚMULAS 283 E 284 do STF.<br>1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo, por considerar incidentes as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Afirma a agravante que indicou de forma precisa os dispositivos tidos por violados, sob o argumento de que, "enquanto este aponta as disposições da Lei nº 6.430/77, art. 2º, § 2º, para dizer que a totalidade dos aposentados e pensionistas do extinto SASSE passaram à condição de filiados da FUNCEF; em claro combate ao referido fundamento, defende o recurso da CAIXA a correta leitura da Lei para o caso concreto".<br>Impugnação da Funcef às fls. 930-932 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO FILHO DO EX-PARTICIPANTE. PENSÃO POR MORTE. SÚMULAS 283 E 284 do STF.<br>1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme demonstrei na decisão agravada internamente, o acórdão recorrido determinou o pagamento de complementação de pensão por morte em valor correspondente a 80% dos vencimentos integrais de Procurador da Caixa Econômica Federal de 1ª Categoria (ou o equivalente atual), cargo ocupado pelo instituidor do benefício, que se aposentou por invalidez em 20.6.1968, em razão de ter constatado que o instituidor da pensão foi aposentado por invalidez com proventos integrais pagos pelo Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - Sasse.<br>Diante disso, considerou que, em decorrência da extinção do Sasse pela Lei 6.4371977, o seu patrimônio foi 1) transferido para o então INPS, para custeio dos benefícios estabelecidos Regime Geral de Previdência Social; e 2) o saldo remanescente foi destinado à CEF e às Caixas Econômicas Estaduais, que tivessem empregados filiados ao Sasse, com o objetivo de manter ou instituir ente previdenciário privado com a responsabilidade de assumir o pagamento de proventos complementares a esses servidores, a partir da interpretação da regra estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei 6.430/1977, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor transcrita na decisão agravada e que ora reproduzo (fls. 399-402):<br>Erasto Perpétuo de Magalhães, cônjuge da autora, ocupava o cargo de Procurador de la categoria da CEF até , quando foi aposentado por invalidez com 20/06/1968 proventos integrais pelo SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (fls. 16).<br>Em , a Lei nº 6.430/77 extinguiu o SASSE e, em seu artigo 2º, § 2º, 07/07/1977 estabeleceu o seguinte:<br>Art. 2º Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo I" serão destacados do patrimônio do SASSE e transferido para o INPS bens e recursos de valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos e a conceder.<br>§ 1º (..)<br>§ 2º O saldo patrimonial remanescente será transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, para que mantenham ou instituam, dentro de 60 (sessenta) dias, fundação de caráter privado destinada a assegurar aos economiários . prestações previdenciárias complementares<br>Observa-se, do exposto, que parte do patrimônio do SASSE, quando de sua extinção, foi transferido para o INPS para custeio dos benefícios previstos pelo Sistema Geral da Previdência Social. Entretanto, o saldo patrimonial remanescente do SASSE deveria ser transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tivessem servidores filiados ao SASSE, com o objetivo de manter ou instituir fundação de caráter privado destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares.<br>Em vista disso, a Caixa Econômica Federal instituiu a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF com a finalidade de "exercer função complementar ao sistema oficial de previdência social, mediante a suplementação de benefícios nas condições previstas nos Regulamentos dos Planos de Beneficias" (item 2.1 do estatuto, fls. 74 dos autos).<br>Em foi emitida, pelo Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do 22/08/96 Seguro Social, a Ordem de Serviço nº 552/96, que garantiu aos segurados que a revisão de seus proventos seria feita em conformidade com a elevação concedida aos funcionários da Caixa Econômica Federal, em atividade.<br>Em , ocorreu o óbito do funcionário aposentado, passando a autora a 03/10/1982 receber o beneficio da pensão por morte, porém sem os reajustes recebidos pelos funcionários que se encontravam em atividade.<br>Assim, entendo que não merecem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelas apelantes. Passando os aposentados e pensionistas do extinto SASSE à condição de filiados da FUNCEF, em face desta possuem o direito de pleitear eventual insuficiência da complementação recebida.<br>Do mesmo modo, o fato de a complementação de aposentadoria em questão ser paga pela FUNCEF, não afasta a responsabilidade da CEF, eis que instituidora e mantenedora daquela, conforme se depreende do item 2.1.1 do Regulamento dos Planos de Benefícios da Fundação, às fls. 84 dos autos. Como a CEF instituiu a FUNCEF com a finalidade de complementação da aposentadoria, não há como querer se eximir do problema, posto que tal complementação tem origem na relação contratual trabalhista que existira entre a CEF e o empregado falecido, do qual a autora foi esposa, de forma que resta evidenciada a legitimidade de ambas as apelantes para figurar no polo passivo da demanda.<br>(..)<br>Às fls. 25 dos autos, verifico que Erasto Perpétuo de Magalhães estava inscrito na FUNCEF sob o nº 995574-7, motivo pelo qual resta infundado o argumento da apelante de que nunca existiu vinculação entre ela e o empregado falecido.<br>Impende ainda ressaltar que o óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei nº 6.430/77, que determinava a responsabilidade da CEF e FUNCEF para a complementação do beneficio previdenciário. Ainda, é mister salientar o limite de 80%, por se tratar de beneficio de pensão por morte, conforme o item 14.1.2 do Regulamento dos Planos de Beneficio da Fundação (fls. 93), in verbis:<br>Item 14.1.2. Se a morte ocorrer com o associado em regime de aposentadoria, o valor da suplementação será representado por uma renda mensal que, somada ao valor do beneficio concedido pelo órgão oficial de previdência, venha a representar 80% (oitenta por cento) da soma dos valores da aposentadoria e da suplementação de aposentadoria, na data do falecimento.<br>Portanto, como bem asseverou o MM. Magistrado "a quo" às fls. 270/271 dos autos, "a sorte da pensão da autora seguiu desde a sua aquisição a natureza jurídica traçada na legislação de regência, a qual limitava em 80% a pensão da autora aos padrões originais de vencimentos da ativa. E, nesse sentido, não vislumbro afronta ao direito constitucional, por se cuidar de direito adquirido e/ou ato jurídico perfeito, cuja eficácia fora resguardada em todos os seus contornos pela Constituição Federal, dada a anômala e distinta situação da autora, que se assenta em regime jurídico atípico. Assim, não vislumbro modificação na estrutura jurídica da pensão da autora, frente ao artigo 40, § 5º, na sua redação original, e parágrafos da Constituição da República, o qual precisava até o limite estabelecido em lei".<br>Ocorre, que, nos termos em que também observei na decisão agravada, a CEF limitou-se a afirmar genericamente a violação ao art. 1º, da Lei 6.430/1977, por considerar que o instituidor da pensão por morte pleiteada pela autora da ação foi filiado, não à Funcef, mas ao Sasse, razão pela qual o pagamento do benefício de pensão por morte pleiteado na inicial ficou sob a responsabilidade do INSS, conforme estabelecido pela referida norma legal. Confira-se (fls. 509-510):<br>(..) a CAIXA ressalta que, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a criação da FUNCEF, o ex-empregado pertencia ao Regime Geral de Previdência, eis que nunca contribuiu para a FUNCEF, pois a migração não foi permitida para aposentados até . 31/12/76 Além disso, a Lei nº 6.430/77 extinguiu o SASSE e, em seu artigo 2º, § 2º, estabeleceu que o saldo patrimonial deveria ser repassado à CAIXA, vez que este remanescente pertencia aos empregados ativos que também haviam contribuído para o ex- SASSE.<br>Portanto, temos duas situações:<br>- o patrimônio do SASSE foi entregue ao INPS até o montante de reservas necessárias para garantir o pagamento dos benefícios que já haviam sido concedidos;<br>- os valores relativos aos empregados ativos foram repassados para a CAIXA, para formação do pecúlio dos empregados ativos em outro ente de previdência complementar (atualmente conhecido como portabilidade).<br>Portanto, os valores repassados à CAIXA pertenciam aos empregados ativos da época, o que não era o caso do Sr.<br>Erasto, que desde 1968 recebia proventos de aposentadoria.<br>A CAIXA instituiu a FUNCEF para empregados ativos, com a finalidade de "exercer função complementar ao sistema oficial de previdência social, mediante a suplementação de benefícios nas condições previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios" Ou seja, desde o início houve condições para cumprir. A FUNCEF não recebeu cota patrimonial do SASSE que garantisse o pagamento de benefícios concedidos antes mesmo de sua criação.<br>(..) Corrobora a tese exposta o fato de que o INSS, em 22/08/96, emitiu a Ordem de Serviço nº 552/96, que garantiu aos segurados que a revisão de seus proventos seria feita em conformidade com a elevação concedida aos funcionários da Caixa Econômica Federal, em atividade.<br>Ora, como poderia o INSS proceder à tamanha ingerência em uma empresa pública  Não poderia mesmo, pois na referida Ordem de serviço tratava de assuntos internos (ex-SASSE incorporados ao INSS).<br>Isto prova que os aposentados e pensionistas até efetivamente 31/12/1976 passaram para o Regime Geral e efetivamente o INPS recebeu a cota patrimonial suficiente à reserva necessária ao pagamento dos benefícios concedidos até 31/12/76.<br>Reafirmo, pois, que constitui requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal tido por violado, sendo insuficiente, portanto, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, bem como a falta de fundamentação em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação.<br>Diante disso, sendo certo que as razões do especial nem sequer tangenciaram os fundamentos centrais do acórdão recorrido, limitando-se o inconformismo à conclusão do acórdão impugnado no recurso especial, com o mesmo enfoque, a propósito, do recurso de apelação dirigido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal Paraná, correta a aplicação d os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.