ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO .<br>1. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco e a propositura da demanda não havia transcorrido doze meses e o prazo prescricional do regime anterior ainda estava em curso.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). Ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento.<br>3. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade e o reconhecimento de sua aplicação a todo os transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRANSVIDAL TRANSPORTES LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 864-882):<br>"TRANSPORTE DE COISAS - Ação da "Lei Especial nº 10.209/2001" - Transporte rodoviário de carga - Vale-pedágio - Omissão do embarcador em adiantar o valor ao transportador - Pleito para ressarcimento dos valores relativos aos pedágios e indenização equivalente do dobro do frete - Sentença de procedência - Ilegitimidade ativa e passiva - Inocorrências - Prescrição - Aplicável prazo geral decenal do Código Civil, considerando fato gerador anterior à Lei 14.229/2021 - Liberdade de contratação que deve seguir os parâmetros da legislação em vigor - Obrigatoriedade de pagamento antecipado do vale-pedágio - Ausência de prova de pagamento - Penalidade disposta no art. 8º, da Lei 10.209/2001 - Impossibilidade de mitigação - Lei especial (que instituiu o vale-pedágio) que prevalece sobre a Lei geral (Código Civil) Precedentes STF e STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido; e, majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11)".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 938-950).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 885-906), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, § 3º, 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; 7º da Lei n. 14.229/2021; 373, inciso I, 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a aplicação do prazo prescricional decenal, em vez do prazo ânuo previsto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, inserido pela Lei n. 14.229/2021, afronta a legislação vigente. A contagem do prazo prescricional deveria ser imediata a partir da vigência da nova lei, em 21 de outubro de 2021, e que a ação foi ajuizada fora do prazo de doze meses.<br>Defende que, à época dos fatos (2017 e 2018), o artigo 3º da Lei n. 10.209/2001 previa a antecipação do vale-pedágio apenas para transportadores autônomos, não abrangendo empresas transportadoras de cargas. Ainda, que os contratos firmados previam trajetos sem pedágios, o que afastaria a obrigação de antecipação do vale-pedágio.<br>Aponta que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, presumindo a utilização de rodovias pedagiadas e o pagamento de pedágios, em afronta ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que caberia à parte autora comprovar a exclusividade do transporte e a utilização de rodovias pedagiadas.<br>Presente divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo prescricional, à distribuição do ônus da prova e à interpretação de cláusulas contratuais que preveem trajetos sem pedágios.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 956-961), nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico, além de pretender o reexame de provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição decenal foi corretamente aplicada, considerando que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.229/2021. A exclusividade do transporte e a utilização de rodovias pedagiadas foram comprovadas nos autos, sendo ônus da recorrente demonstrar o contrário. A legitimidade ativa da recorrida está amparada na legislação e na jurisprudência, incluindo a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6031.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO .<br>1. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco e a propositura da demanda não havia transcorrido doze meses e o prazo prescricional do regime anterior ainda estava em curso.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). Ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento.<br>3. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade e o reconhecimento de sua aplicação a todo os transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, a RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ajuizou ação de indenização contra TRANSVIDAL TRANSPORTES LTDA., alegando que, embora tenha prestado serviços de transporte rodoviário de cargas, a requerida não antecipou o vale-pedágio, em violação à Lei n. 10.209/2001. Requereu, então, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do frete, nos termos do artigo 8º da referida lei (e-STJ, fls. 1-10).<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 82.117,48, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 622-625).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de exclusividade no transporte. Fundamentou que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.229/2021. Reconheceu a legitimidade ativa da autora e concluiu que a ré não comprovou a antecipação do vale-pedágio (e-STJ, fls. 864-882).<br>A alegada violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, todas as questões postas no recurso de apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, em especial sobre a ausência de consumação da prescrição e a incidência da sanção prevista no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Não se aplica o prazo decenal, no caso, para o exercício da pretensão. Não obstante, não se consumou a prescrição. Nesse passo, a Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, entrou em vigor com a sua publicação no Diário Oficial da União em 22 de outubro de 2021. A despeito de aplicável o novo prazo prescricional à relação jurídica ainda em curso, o início da sua contagem ocorre com a entrada em vigor do diploma legal que o reduziu. Nesse sentido, já se decidiu:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/09/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à pretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso especial é via inadequada para analisar ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, uma vez que tais espécies normativas não se inserem no conceito de lei federal. Precedentes.<br>4. Na hipótese, é de afastar-se a alegação de omissão no acórdão recorrido, haja vista que as questões suscitadas na apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.<br>6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.<br>7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação - 15/06/2021 -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor, o que verificou-se apenas em 21/10/2021.<br>8. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).<br>9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.<br>Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Portanto, a pretensão poderia ter sido exercida até um ano após 22 de outubro de 2021. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2022. Logo, entre o início da vigência da norma que reduziu o prazo prescricional e a propositura da demanda, o prazo de doze meses não havia transcorrido. Assim, não se cogita de violação à norma que prevê a aplicação de novo prazo para exercício da pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001. Anote-se que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não havia se consumado e a demanda foi proposta após a entrada em vigor da lei nova.<br>No mais, a questão em debate corresponde à incidência da penalidade prevista no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, em desfavor da parte recorrente, diante do contrato celebrado com a parte recorrida.<br>Firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Entretanto, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. Como se extrai da ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido" (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>Como constou na decisão recorrida, o Tribunal de origem concluiu que "cabia à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o contrato existente entre as partes para o carregamento e transporte da carga, o trajeto realizado, o valor do frete e o pagamento dos pedágios, desincumbindo-se, satisfatoriamente, desse seu ônus probatório. A recorrente, a seu turno, alegou fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, qual seja, a contratação de realização de rotas sem pedágio para entrega das cargas. Trouxe com a contestação - e com o recurso de apelação - a demonstração de que o percurso das cidades nas quais foram embarcadas as cargas até as cidades de destino poderia ter sido feito por meio de trajetos sem pedágio. A cláusula 2.2 a que se refere o recorrente, é relativa aos contratos de fls. 43, 59, e 68, rezando: "2.2. 0,00 pedágio TRAJETO S/PEDÁGIO", sendo que o contrato a fls. 27 prevê o oposto, tanto que valorado R$ 100,00 como pagamento de pedágio por cupom especificado. Aludida cláusula 2.2 naqueles primeiros contratos é, todavia, excepcionada a vista da cláusula 3 e 3.3 que prevê o pagamento do pedágio como composição do saldo do frete (..). Enfocada cláusula 2.2, portanto, em nada se refere a imposição contratual para que fosse utilizada somente rota específica e não pedagiada, impondo conclusão de que a apelante não trouxe aos autos mínima prova acerca de que houve específica determinação (e contratação) para que o transportador realizasse especificamente as rotas sem pedágio, ônus que era da apelante (nos termos do art. 373, II, do CPC). Em não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte ativa, não há como acolher essa excludente. Deste modo, a autora desincumbiu-se de seu ônus, inclusive de acordo com os critérios elencados pelo E. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fls. 877-878).<br>Além disso, não se revela desarrazoada a indenização fixada em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, nos termos legais. Ao contrário, teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade (ADI 6031, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020). De outro lado, se aplica a todos transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Assim, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, foi aclarado pelo Supremo Tribunal Federal que "não é a condição de hipossuficiência do transportador autônomo de cargas. O substrato jurídico deu-se conforme os princípios constitucionais da conforme os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade da base de cálculo utilizada para quantificar a indenização devida pelo embarcador infrator (contratante) e, embora se reconheça que a edição da lei examinada seja resultado de reivindicações dos caminhoneiros autônomos, não são eles os únicos destinatários da proteção legalmente estabelecida, a alcançar os proporcionalidade e da razoabilidade da base de cálculo utilizada para quantificar a indenização devida pelo embarcador infrator (contratante) e, embora se reconheça que a edição da lei examinada seja resultado de reivindicações dos caminhoneiros autônomos, não são eles os únicos destinatários da proteção legalmente estabelecida, a alcançar os transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas" (ADI 6031 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.