ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por João Vitor Coelho de Sousa contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam: a) ausência de afronta a dispositivo legal e b) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 249-250).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter aplicado a Súmula 182/STJ, pois o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial teriam impugnado especificamente as violações da legislação federal apontadas (art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sendo o exame exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 253-257).<br>Sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, defendendo a possibilidade de revaloração probatória diante de fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, com apontamento de error in judicando (fls. 255-256).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 263).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que foram: ausência de demonstração de afronta aos arts. 373 do Código de Processo Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor, por deficiência de fundamentação, e incidência da Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, que também foram fundamentos da decisão de admissibilidade nas fls. 235-236.<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, em termos genéricos, que teria havido impugnação específica no AREsp, que a matéria seria exclusivamente de direito e que não incidiria a Súmula 7/STJ, bem como reiterando suposta violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 253-257).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador.<br>Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, o argumento central do recorrente é que as premissas fáticas estão no acórdão e demandariam somente revaloração das provas. Todavia, tal alegação não procede. A distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem quanto à análise das provas .<br>Assim, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.