ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR PLANO DE SÁUDE. CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO MORAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ, e Súmula 7/STJ (fls. 489-490).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso de agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão e demonstrou que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça teria se firmado em sentido oposto daquele credenciado no acórdão recorrido.<br>Afirma a agravante que não pretende reexame de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos e dispositivos legais que regulam carência e cobertura em urgência/emergência.<br>Defende que as cláusulas limitativas e a observância dos períodos de carência são amparadas pela Lei 9.656/1998 e por normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de que insiste na inexistência de abusividade e de ato ilícito, ou de danos morais.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR PLANO DE SÁUDE. CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO MORAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, em contratos de plano de saúde sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, nas situações de emergência ou urgência deve ser adotado o prazo de carência de 24 horas, sendo indevida a recusa de cobertura, conforme estabelecem os artigos. 35-C e 12, V, "c" da Lei 9.656/1998.<br>Reconheceu o julgado a configuração de dano moral, em razão da negativa indevida de internação de recém-nascido em situação de urgência, e manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a esse título, negando provimento à apelação (fls. 168-177). Assim dispôs o acórdão recorrido:<br>EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. MÉRITO: NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrido se limitou a alegar a ausência de hipossuficiência da parte apelada não tendo, pois, apresentado qualquer prova capaz de autorizar a revogação da benesse que fora concedida. Preliminar afastada. 2. Segundo o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (I), e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional (II). 3. Em tais situações de emergência ou urgência, deve ser adotado o prazo de carência de 24 horas, previsto no art. 12, V, "c", do mesmo diploma legal, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. 4. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de emergência ou urgência caracteriza danos morais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Manutenção do valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar razoável diante das circunstâncias do caso concreto, atendendo aos parâmetros de arbitramento adotados. 6. Recurso conhecido e não provido.<br>Feito esse breve retrospecto, verifico, de plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, registrando que a decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, se baseou na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e que a agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 489-490).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir a tempestividade, o cabimento do agravo, a existência de precedentes genéricos e teses de mérito sobre cláusulas limitativas e carência, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, como o seu agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice relativo à Súmula 83/STJ (fls. 498-507).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, nas razões do seu recurso especial, afirma a recorrente a violação aos artigos 12, V e 35-C da Lei 9.656/1998, pedindo que seja reformada a decisão e reconhecida a legalidade da negativa de cobertura por carência, já que o contrato estabelecia a carência em 180 dias, sendo que a cobertura em período de carência estaria limitada às primeiras 12 horas para finalidade de estabilização, não sendo possível, assim, a internação. Afirma, ainda, que não há documentação probatória nos autos para se considerar motivo de urgência ou emergência no atendimento da parte autora.<br>Não podem prosperar, contudo, as razões da parte agravante, uma vez que é clara a necessidade de reexame do conteúdo probatório, quando impugna justamente a conclusão do julgado pela existência de situação de urgência e emergência que pudesse indicar a cobertura do quadro de saúde da criança, em momento de carência contratual.<br>Da mesma forma, a fundamentação pela inviabilidade de indenização moral demandaria novo exame fático-probatório, também vedado em recurso especial, nos termos da Sumula 7/STJ.<br>Por fim, entende este Superior Tribunal de Justiça que é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação (Súmulas n. 302 e 597 do STJ).<br>Assim, a orientação do Tribunal de origem converge com a posição deste Superior Tribunal de Justiça, sendo corretamente observado o teor da Súmula 83/STJ na decisão que não admitiu o agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO POR 12 HORAS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita a internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso dos autos, o TJSP manteve a indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não pode ser considerado exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AREsp 2929991 / SP , Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 29/8/2025)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA EM CASO DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 302 E 597/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi abusiva, em razão da urgência do procedimento; (ii) a revisão da premissa fática quanto à urgência demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) o valor da indenização por danos morais não se mostra exorbitante, não justificando intervenção desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura, com fundamento no prazo de carência contratual, foi abusiva diante da urgência do atendimento; (ii) estabelecer se a revisão da caracterização da situação de urgência é viável em sede de recurso especial; e (iii) verificar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais comporta revisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos das Súmulas 302 e 597/STJ, é abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para atendimento de urgência ou emergência e que limita o período de internação a 12 horas.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o paciente necessitava de atendimento emergencial e que a negativa de cobertura pelo plano de saúde violou o direito do consumidor. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura para tratamento de urgência gera dano moral presumido, não se tratando de mero inadimplemento contratual.<br>6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando excessiva ou desproporcional, afastando-se a possibilidade de revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2664087 / CE - Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 5/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora.<br>2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.<br>3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais.<br>4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.<br>5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2626405 / CE , Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 25/10/2024)<br>Assim, está demonstrado que, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o afastamento da conclusão da Corte local esbarraria na Súmula 7/STJ e o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ quanto ao atendimento emergencial e à reparação por dano moral em hipóteses de recusa indevida, atraindo a Súmula 83/STJ (fls. 432-437).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  dos  óbices  sumulares  apontados, notadamente quanto à Súmula 83/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  não conheço do  agravo  interno, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>É  como  voto.