ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FIRMADA EM CONTRATO ESCRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRORROGAÇÕES VERBAIS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Pacheco de Lima em face do acórdão de fls. 984/991, p or meio do qual negou-se provimento ao agravo interno de fls. 984-991, que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões de embargos de declaração, a parte agravante alega que o acórdão embargado foi omisso com relação à fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a "votação unânime pela rejeição do agravo interno, cujas razões são manifestamente improcedentes" (fl. 1000).<br>Impugnação às fls. 1005 - 1008.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FIRMADA EM CONTRATO ESCRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRORROGAÇÕES VERBAIS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>A parte embargante, no caso, sustenta omissão com relação à fixação de multa em razão do não provimento do agravo interno.<br>Não há que se falar, contudo, em omissão a respeito de questão não suscitada previamente. Na impugnação ao agravo interno, verifica-se que a parte não pediu a fixação de multa e tampouco comprovou seu cabimento (fls. 950 - 977).<br>De qualquer modo, ao contrário do que sustenta a parte, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. SEQUELA DEFINITIVA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Descabe a arguição de divergência jurisprudencial sobre o valor arbitrado pelo dano moral, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos, afastando o requisito da similitude fática imprescindível ao conhecimento do dissídio.<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGALIDADE DO REAJUSTE DO PRÊMIO PELO CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E AUTOMÁTICAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA<br>DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "por ser o contrato de seguro de vida uma relação de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da avença, o prazo prescricional para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista no contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo falar em prescrição do fundo de direito" (AgInt no REsp n. 1.695.142/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 13/3/2020).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.174.144/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Assim, não houve omissão com relação à fixação de multa.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como voto.