ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ<br>1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Dalvina Cândida Brandeli, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 155):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE FILIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL INDEVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: A parte autora nega a filiação à associação e ao desconto de contribuição efetuado em seu benefício. Pleiteia declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes daquela, repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, afastada apenas a indenização por danos morais. Recurso da parte autora pela condenação da ré a indenizar-lhe por danos morais e pela alteração e majoração dos honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é devida: (i) indenização por danos morais; e (ii) a inversão do ônus da sucumbência e a majoração do valor dos honorários sucumbenciais pelo trabalho adicional realizado no recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A despeito da conduta da ré, inexistiram reflexos contundentes na vida da parte autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, a quantia mensalmente debitada foi módica, ausente qualquer prova de prejuízo à sua subsistência, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade. Não comprovada tentativa de solução administrativa recusada pela ré. (ii) Vencida a parte autora na demanda, devida a sua condenação ao rateio das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, conforme artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Valor dos honorários sucumbenciais não comporta majoração pela simples interposição de recurso, Tema 1.059 do C. STJ. Sentença mantida.<br>IV. DISPOSITIVO: recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e os arts. 6º, VI e VII, 14 e 4º do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Defende que houve afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, porquanto reconhecida a inexistência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza ato ilícito gerador de dano moral.<br>Alega violação aos arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC, ao argumento de que a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falha na prestação do serviço, e que os direitos básicos do consumidor compreendem a reparação dos danos patrimoniais e morais. Afirma que os descontos indevidos impuseram privação de rendimentos e necessidade de mobilização administrativa e judicial, acarretando transtornos que ensejam compensação moral.<br>Contrarrazões às fls. 191-197 na qual a parte recorrida alega, em síntese, a inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento; a validade da contratação com base em gravação telefônica e comunicação por SMS; a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; e requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ<br>1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Dalvina Cândida Brandeli ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral contra associação de aposentados, alegando descontos não autorizados de R$ 45,00 mensais, identificados como "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", incidentes em seu benefício previdenciário desde setembro de 2023 (fls. 1-10).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a inexistência dos débitos e da relação de filiação/associação e condenou a parte ré a pagar o valor r eferente às contribuições descontadas junto ao benefício desta, em dobro.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora, mantendo a improcedência do pedido de condenação por dano moral, sob o fundamento de que os descontos foram módicos e não houve prova de abalo aos direitos de personalidade da autora.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem não se distanciou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Confiram-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.<br>4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo.<br>Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se de u na presente hipótese.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à comprovação do dano moral no caso dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.