ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FARIAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 13/STJ (fls. 622-623).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial atacou pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; que afastou a aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos quanto à Justiça gratuita; que demonstrou violação do art. 489 do Código de Processo Civil por fundamentação genérica; que comprovou o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; e, de modo específico, que impugnou a aplicação da Súmula 13/STJ por se tratar de peças distintas e autônomas protocoladas em momentos diversos, de modo que o óbice sumular seria inaplicável.<br>Sustenta, ainda, que a decisão monocrática incorreu em formalismo que obsta o acesso à Justiça, devendo ser reformada para conhecer do agravo em recurso especial e processar o recurso especial (fls. 628-631).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 636-638, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não deve ser conhecido por repetir os argumentos do recurso especial sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; requer a aplicação da Súmula 182/STJ e aduz que os argumentos são insuficientes para desconstituir a decisão da Presidência; ao final, pede a sua manutenção e junta procuração (fls. 636-638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) afastamento da alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por haver fundamentação adequada no acórdão recorrido;<br>b) quanto à justiça gratuita, inexistência de violação aos dispositivos federais indicados, por terem sido atendidas as exigências legais, com declaração das premissas fáticas e jurídicas;<br>c) deficiência de fundamentação, por simples alusão a dispositivos, sem argumentação suficiente;<br>d) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório;<br>e) pela alínea "c", impossibilidade de utilização de julgados oriundos do mesmo Tribunal de origem;<br>f) necessidade de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas diversas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;<br>g) insuficiência da mera transcrição de ementas;<br>h) incidência da Súmula 13/STJ;<br>i) inadmissão do recurso especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 537-540).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o recurso preenchia os pressupostos de admissibilidade; que a controvérsia sobre a Justiça gratuita envolvia correta aplicação do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de provas; que houve violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil por fundamentação genérica; que apresentou dissídio jurisprudencial com acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e indicou acórdão interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, invocando uniformidade (art. 926 do Código de Processo Civil); e que a Súmula 13/STJ seria inaplicável. Requereu, ao final, a reforma da decisão de inadmissibilidade e a concessão da Justiça gratuita (fls. 544-549).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, notadamente quanto à Súmula 13/STJ, expressamente registrada pelo Ministro Presidente (fls. 622-623).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Transcreve-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fls. 622-623).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma do acórdão para a concessão da Justiça gratuita, com reconhecimento de violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o agravante não demonstrou insuficiência de recursos, indicando elementos que evidenciam capacidade econômica para suportar as despesas do processo: relacionamento com diversas instituições bancárias (fls. 368-370), existência de investimentos em empresas de capital aberto (fls. 380-381), movimentações em diversos bancos que indicariam diferentes fontes de renda não demonstradas (fls. 382-140), faturas de cartões de crédito mensais em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) quando somadas (fls. 415-466), residência em local de ótimo padrão (fl. 309), natureza da ação de cobrança de despesas com cartão de crédito no valor de R$ 91.515,90 (noventa e um mil quinhentos e quinze reais e noventa centavos) e ausência de integralidade dos extratos bancários correspondentes às contas listadas (fls. 368-373 e 468). Com base nisso, manteve o indeferimento da gratuidade e negou provimento ao agravo interno (fls. 487-488).<br>Assim, verifica-se que a pretensão de reformar o entendimento adotado no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.