ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista que não houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de vulneração dos dispositivos legais mencionados (arts. 373, 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil (CPC); arts. 186, 421, 421-A e 927 do Código Civil (CCB); art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)); c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e d) conformidade do acórdão recorrido com a legislação vigente, em relação à cobertura de tratamentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (fls. 790-791, com remissão à decisão de admissibilidade de fls. 750-753).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, razão pela qual não cabe a aplicação da Súmula 182 do STJ. Destaca tópicos em que enfrentou a omissão do acórdão recorrido, com violação do art. 1.022 do CPC, a taxatividade do rol da ANS, a ofensa aos dispositivos legais vulnerados, além de defender a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de matéria de direito (fls. 797-803). Assevera que a suposta superficialidade da argumentação constitui matéria de mérito e não poder ser equiparada à ausência de formulação de alegações (fls 795-803).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 812).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, Luiz Mario da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos orais contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, alegando ser portador de cardiopatia e de nódulo renal hipervascular no polo superior do rim esquerdo, possivelmente maligno, razão pela qual foi recomendada pelo médico assistente a extração do nódulo por meio de ablação percutânea de tumor. Relatou que a ré negou a cobertura do procedimento, invocando falta de previsão no rol da ANS. Pediu a concessão da tutela de urgência, para imediata realização do procedimento, a ser confirmada ao final, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a cobrir a cirurgia de ablação percutânea do tumor no rim do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor pleiteado na inicial (fls. 380-386).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela operadora de plano de saúde, para afastar sua condenação ao pagamento de indenização (fls. 634-641).<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se em: a) ausência de vulneração ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) falta de demonstração de ofensa aos arts. 373, 927, III, e 1.039 do CPC, arts. 186, 421, 421-A e 927 do CCB e art. 51, IV, do CDC; c) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; d) compatibilidade entre o acórdão recorrido, a jurisprudência dominante e a legislação vigente, quanto à natureza do rol da ANS (fls. 750-753).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante apenas afirmou que houve omissão no acórdão recorrido, pois os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação genérica (art. 1.022 do Código de Processo Civil), que o entendimento atual do STJ é no sentido da taxatividade do rol da ANS, que a Lei 14.454/2022 não levou à superação do posicionamento desta Corte, que houve ofensa a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e que não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por estar em discussão matéria eminentemente de direito (fls. 757-768).<br>Como se vê, a parte agravante não cuidou de demonstrar minimamente o desacerto da decisão que deixou de admitir o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados.<br>Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando, para permitir o conhecimento do recurso, a apresentação de alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para se impugnar a aplicação da Súmula 83 do STJ, não é suficiente apontar suposta incompatibilidade entre o entendimento do Tribunal de origem e o atualmente adotado pelo STJ, sendo necessário demonstrar que o posicionamento deste Tribunal é diverso, ou que os julgados indicados na decisão de admissibilidade não mais correspondem à jurisprudência deste Tribunal.<br>A respeito, confiram-se as seguintes decisões:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Para mostrar o descabimento da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes, deste STJ, contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial.<br>5. Em outras palavras, não afasta o referido verbete a mera reafirmação, nas razões do agravo em recurso especial, das teses defendidas no apelo nobre inadmitido na origem, a indicação de precedentes de Tribunais Estaduais ou de Tribunais Regionais Federais ou julgados deste Sodalício proferidos em data anterior à dos acórdãos desta Corte Superior colacionados na decisão de admissibilidade impugnada.<br>6. Por isso, afigura-se correto, na hipótese dos autos, o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022.)<br>Desse modo, como não houve impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.