ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissão fixado pelo Tribunal de origem: aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 839 e 875-876).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta ter havido impugnação direta, pormenorizada e expressa, no agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 83/STJ, com apresentação de decisões em sentido contrário e distinções específicas.<br>Aduz violação do art. 39 da Lei 8.245/1991, afirmando subsistência da fiança até a entrega das chaves e desnecessidade de nova anuência em mera prorrogação.<br>Argumenta inexistência de distinção fática relevante em relação aos precedentes invocados e que a ausência de assinatura do aditivo pelos fiadores não extingue, por si só, a fiança.<br>Alega contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre responsabilidade de fiadores em hipóteses de prorrogação contratual. Postula o conhecimento e provimento do agravo interno, com reconsideração da decisão singular e admissão do recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 892-896, na qual a parte agravada alega intempestividade do agravo interno, requer aplicação de multa nos termos do § 4º do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 893-894) e, no mérito, defende a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso especial, com aplicação da Súmula 214/STJ em razão de aditivo contratual com alterações essenciais sem anuência dos fiadores (fls. 895-896).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou a aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 837-840).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o acórdão recorrido teria violado o art. 39 da Lei 8.245/1991 e o art. 835 do Código Civil.<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a manutenção da responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, com base no art. 39 da Lei 8.245/1991 e no art. 835 do Código Civil, bem como o reconhecimento de divergência jurisprudencial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, no caso dos autos, "embora conste na Cláusula Décima do contrato que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a real e efetiva entrega das chaves do imóvel, deixou de contemplar cláusula de prorrogação automática por prazo indeterminado e, ainda, dispôs expressamente, na Cláusula Sétima, que a renovação dependeria da anuência dos fiadores na manutenção da garantia fidejussória" e "o aditivo não se limitou a corrigir os valores dos alugueres e prorrogar o prazo de vigência do contrato, pois alterou o locador do imóvel e ampliou a atividade comercial a ser exercida no imóvel locado, que antes era "casa de câmbio, troca de moeda (cláusula segunda) para correspondente de instituição financeira e atividade secundária Agência de viagens" (vide consulta do CNPJ do novo locatário na Receita Federal), cujas mudanças, por certo, interferem diretamente sobre o risco a que se destinou a fiança originariamente avençada". Confira-se:<br>Em conformação com o que fora acima expendido, constata-se que no contrato de locação original firmado entre locador e locatários (mov. 03, pág. 29), embora conste na Cláusula Décima do contrato que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a real e efetiva entrega das chaves do imóvel, deixou de contemplar cláusula de prorrogação automática por prazo indeterminado e, ainda, dispôs expressamente, na Cláusula Sétima, que a renovação dependeria da anuência dos fiadores na manutenção da garantia fidejussória, veja-se:<br> .. <br>Além da não observância da cláusula sétima do contrato originário, em razão da ausência de anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato, observa-se que o Primeiro Termo Aditivo de Contrato de Locação (mov. 03, arq. 1) promoveu modificação substancial nas cláusulas originárias, confira-se:<br> .. <br>Pelo trecho supracitado, nota-se que o aditivo não se limitou a corrigir os valores dos alugueres e prorrogar o prazo de vigência do contrato, pois alterou o locador do imóvel e ampliou a atividade comercial a ser exercida no imóvel locado, que antes era "casa de câmbio, troca de moeda (cláusula segunda) para" correspondente de instituição financeira e atividade secundária Agência de viagens" (vide consulta do CNPJ do novo locatário na Receita Federal), cujas mudanças, por certo, interferem diretamente sobre o risco a que se destinou a fiança originariamente avençada. A modificação perpetrada cuida-se, a toda evidência, de hipótese que se insere em uma das exceções à subsistência da fiança diante da prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, já que a referida cláusula contraria o disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/1991  ..  (fls. 725-728).<br>Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos e do contrato firmado entre as partes, concluindo que as modificações no contrato, a toda evidência, cuida-se de hipótese que se insere em uma das exceções à subsistência da fiança diante da prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, já que a referida cláusula contraria o disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/199<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.