ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 381, § 2º, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. ART. 39 DA LEI 4.886/1965. FUNDAMENTO MERAMENTE COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE ESTRITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC). INAPLICABILIDADE EM AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, § 5º, I, CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da causa.<br>2. Em ação de produção antecipada de provas, prevalece a regra específica do art. 381, § 2º, do CPC, que faculta ao autor optar entre o foro do local da produção da prova e o domicílio do réu. É vedada a aplicação de ofício de cláusula de eleição de foro, por se tratar de competência territorial relativa (Súmula 33/STJ). O art. 39 da Lei 4.886/1965 pode ser considerado como argumento complementar, sem afastar a disciplina processual específica do CPC.<br>3. A ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, em regra, não pode ser conhecida, originariamente, em agravo de instrumento quando pendente decisão do juízo de primeiro grau sobre o ponto, sob pena de indevida supressão de instância, considerada a devolutividade estrita do agravo.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Klingele Paper Nova Campina Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 384):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DEFINIDO NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO. 1. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE NÃO CONHECIDAS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO". IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESSE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AFIRMAÇÃO DE QUE NENHUMA DAS PARTES INVOCOU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA APLICADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO NESTE PONTO. 3. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SUA SEDE. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 381, § 2º, DO CPC. AÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA NO LOCAL DE PRODUÇÃO DAS PROVAS OU DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. OPÇÃO DO AUTOR. OUTROSSIM, DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO A CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 4.886/1965 QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE CURITIBA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, SEJA CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE PARTE DA R. DECISÃO QUANTO À APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Klingele Paper Nova Campina Ltda. foram rejeitados (fls. 413-418).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 39 da Lei 4.886/1965 e os arts. 381, § 2º, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Defende negativa de prestação jurisdicional, sustentando afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão integrativo não teria enfrentado argumento específico de inaplicabilidade do art. 39 da Lei 4.886/1965 ao procedimento de produção antecipada de provas, além de suposta premissa equivocada quanto ao fundamento da fixação da competência (fls. 433-435).<br>Sustenta, ainda, que, para ação de produção antecipada de provas relacionada a contrato de representação comercial, deve prevalecer a regra específica do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, e não o foro especial do art. 39 da Lei 4.886/1965, postulando a determinação de remessa dos autos ao foro do local de produção da prova (Mogi Guaçu/SP) ou, alternativamente, ao foro do domicílio do réu (Nova Campina/SP) (fls. 436-439).<br>Aduz que não é possível o conhecimento de cláusula de eleição de foro de ofício, e que nenhuma das partes invocou aplicação da cláusula contratual, reafirmando a incidência da Súmula 33/STJ e do art. 63 do Código de Processo Civil (fls. 362-364 e 390-391).<br>Decorreu o prazo com apresentação de contrarrazões (fls. 449-456), nas quais a parte recorrida alega: inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; competência fixada à luz do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, com foro concorrente escolhido pelo autor; incidência da Súmula 7/STJ para impedir reexame do acervo fático-probatório; e indeferimento do pedido de efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 381, § 2º, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. ART. 39 DA LEI 4.886/1965. FUNDAMENTO MERAMENTE COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE ESTRITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC). INAPLICABILIDADE EM AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, § 5º, I, CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da causa.<br>2. Em ação de produção antecipada de provas, prevalece a regra específica do art. 381, § 2º, do CPC, que faculta ao autor optar entre o foro do local da produção da prova e o domicílio do réu. É vedada a aplicação de ofício de cláusula de eleição de foro, por se tratar de competência territorial relativa (Súmula 33/STJ). O art. 39 da Lei 4.886/1965 pode ser considerado como argumento complementar, sem afastar a disciplina processual específica do CPC.<br>3. A ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, em regra, não pode ser conhecida, originariamente, em agravo de instrumento quando pendente decisão do juízo de primeiro grau sobre o ponto, sob pena de indevida supressão de instância, considerada a devolutividade estrita do agravo.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Caixa Nova Representações de Embalagens Ltda. contra Klingele Paper Nova Campina Ltda., visando à exibição de documentos (notas fiscais, balanço de vendas e DIPJ) relativos à comercialização com cliente BrasOnda, na linha "papel", no período de dezembro de 2016 a outubro de 2020, com a finalidade de apurar comissões supostamente devidas em razão de contrato de representação comercial (fls. 6-8).<br>A decisão singular declinou da competência do foro de Curitiba/PR e determinou a remessa dos autos à Comarca de Suzano/SP, aplicando cláusula de eleição de foro prevista no contrato que embasa a pretensão, apesar de reconhecer a natureza relativa da incompetência territorial (fls. 385-386).<br>O Tribunal de origem conheceu em parte e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da aplicação, de ofício, da cláusula de eleição de foro e manter a competência do foro da Comarca de Curitiba, à luz do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 39 da Lei 4.886/1965, enfatizando que a competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ, cuja redação é: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (fls. 390-394).<br>A recorrente sustenta que o acórdão proferido nos embargos de declaração teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria enfrentado três pontos específicos: (i) a inaplicabilidade do art. 39 da Lei nº 4.886/1965 à ação de produção antecipada de provas; (ii) a necessidade de observância do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil para a fixação da competência; e (iii) a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>O exame detido dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná evidencia que todas as questões foram expressamente enfrentadas.<br>No acórdão do agravo de instrumento, a 19ª Câmara Cível aplicou o art. 381, § 2º, do CPC e manteve a competência do foro de Curitiba/PR, assinalando que a incompetência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ), e que a menção ao art. 39 da Lei 4.886/1965 foi apenas reforço argumentativo.<br>O mesmo julgado também mencionou expressamente o art. 39 da Lei nº 4.886/1965, consignando que o dispositivo, que fixa a competência do foro do domicílio do representante comercial, fora apenas utilizado "a título de acréscimo", pois a controvérsia já se encontrava resolvida sob a ótica das normas processuais civis (art. 381, § 2º, do CPC).<br>Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem foi igualmente explícito ao afirmar que a questão não poderia ser conhecida, porque "ainda não analisada pelo juízo de primeiro grau", e que seu exame importaria "supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa".<br>Em sede de embargos de declaração (ED n. 0038620-26.2024.8.16.0000), a Corte estadual reiterou essa fundamentação, reconhecendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Destacou que o acórdão embargado analisou "a definição do juízo competente justamente sob a ótica do disposto no Código de Processo Civil, artigo 381", e que a referência ao art. 39 da Lei nº 4.886/1965 "foi utilizada apenas como reforço argumentativo". Ressaltou, ainda, que o inconformismo da parte embargante não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, sendo "inviável a rediscussão da matéria na via eleita".<br>Desse modo, o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e suficiente todos os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, apresentando motivação apta a demonstrar as razões de decidir.<br>Assim, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, o Tribunal estadual prestou a jurisdição de forma adequada, fundamentada e congruente, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos invocados.<br>Quanto à alegada prevalência do art. 381, § 2º, do CPC sobre cláusula contratual (interpretação do art. 39 da Lei nº 4.886/1965), vê-se que a controvérsia cinge-se à definição do foro competente para o processamento da ação de produção antecipada de provas ajuizada pela recorrida.<br>A decisão de primeiro grau havia declinado da competência para a Comarca de Suzano/SP, em razão de cláusula contratual de eleição de foro. O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da decisão nesse ponto, restabelecendo a competência do foro de Curitiba.<br>Com acerto o Tribunal de origem.<br>Nos termos do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, "a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu". Trata-se de regra especial de competência para o procedimento de produção antecipada de provas, a qual atribui ao autor a faculdade de escolher entre o local da produção da prova e o domicílio do réu, sem vinculação a eventual cláusula de eleição de foro constante de contrato subjacente.<br>No caso, o juízo de primeiro grau aplicou de ofício cláusula de eleição de foro prevista em instrumento contratual, declinando da competência em favor da Comarca de Suzano/SP, embora nenhuma das partes a tivesse invocado. O Tribunal estadual, ao reformar a decisão, observou que a competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, à luz da Súmula 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). Ressaltou, ainda, que a cláusula contratual poderia ser arguida pela parte interessada, mas, ausente provocação, o magistrado não poderia aplicá-la de ofício.<br>A exceção à vedação de reconhecimento de ofício da incompetência territorial ocorre nas relações de consumo, quando a abusividade da cláusula de eleição de foro puder restringir o acesso do consumidor à Justiça. Na hipótese dos autos, não se trata de relação de consumo, mas de relação comercial de representação, de modo que a regra geral de competência relativa deve prevalecer.<br>Assim, corretamente concluiu o Tribunal de Justiça do Paraná que o magistrado de primeiro grau não poderia, de ofício, aplicar a cláusula contratual, devendo observar a regra do art. 381, § 2º, do CPC, que assegura ao autor a escolha entre o foro da produção da prova e o domicílio do réu.<br>Além disso, o acórdão recorrido, ao mencionar o art. 39 da Lei nº 4.886/1965, limitou-se a reforçar que, em contratos de representação comercial, a lei prevê, como regra geral, a competência do foro do domicílio do representante, o que, no caso concreto, coincide com a solução processual adotada, mas não constituiu fundamento autônomo da decisão.<br>A recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica de direito processual, ao argumento de que não celebrou contrato com a autora, não sucedeu a empresa originalmente contratante (Sylvamo do Brasil Ltda.) e jamais deteve os documentos cuja exibição foi requerida.<br>Defende, por conseguinte, que a ação deveria ter sido ajuizada contra a mencionada Sylvamo, única titular da documentação.<br>O acórdão recorrido não examinou o mérito da alegação de ilegitimidade passiva, por entender que tal matéria não havia sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná expressamente consignou que a preliminar fora deduzida na manifestação apresentada pela agravante na ação de origem, mas ainda pendia de apreciação naquela instância, de modo que sua apreciação direta pelo Tribunal importaria em indevida supressão de instância.<br>Por isso, deixou de conhecê-la, limitando-se a registrar que a arguição deveria ser examinada em primeiro grau, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>A solução adotada pelo Tribunal de origem é juridicamente correta.<br>No caso concreto, a 19ª Câmara Cível do TJPR atuou corretamente ao não conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva em sede de agravo de instrumento, porquanto inexistia pronunciamento do juízo de primeiro grau sobre esse ponto e a decisão agravada versava apenas sobre competência.<br>Acolher a tese, naquela via, implicaria extrapolar o objeto do agravo e decidir questão não submetida ao juízo a quo, configurando julgamento per saltum.<br>Nada impede, porém, que a ilegitimidade seja oportunamente apreciada: (a) pelo juiz de primeiro grau, em decisão própria; e, se for o caso, (b) pelo Tribunal, em grau de apelação (ou mesmo em embargos de declaração, quando cabível), ocasião em que incide a orientação de que matérias de ordem pública podem ser enfrentadas sem preclusão e com observância do contraditório.<br>A recorrente considera que, reconhecida a omissão, poderia o Tribunal desde logo julgar o mérito da controvérsia, à luz da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>A pretensão, contudo, não se coaduna com a natureza do recurso interposto.<br>A denominada teoria da causa madura  que autoriza o Tribunal a julgar o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento  pressupõe recurso dotado de devolutividade ampla, como é o caso da apelação, que transfere ao órgão ad quem toda a matéria devolvida pela sentença, inclusive questões de fato e de direito já discutidas na instância de origem.<br>Nessa hipótese, o Tribunal, reconhecendo nulidade processual ou omissão suprível, pode aplicar o art. 1.013, § 3º, do CPC para evitar o retorno dos autos ao primeiro grau, promovendo economia processual e racionalidade procedimental.<br>Diversamente, o agravo de instrumento possui devolutividade estrita, limitada aos fundamentos e ao conteúdo da decisão interlocutória impugnada. A competência do Tribunal, nessa via, restringe-se ao controle da legalidade do ato agravado, não se estendendo à apreciação do mérito da causa ou de questões ainda não decididas na origem.<br>A recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, sob o argumento de que a ação estaria tramitando em juízo incompetente.<br>A pretensão, todavia, não merece acolhida.<br>O próprio acórdão recorrido reconheceu que a decisão de primeiro grau, que aplicara de ofício cláusula de eleição de foro, foi corretamente reformada pelo Tribunal estadual, o qual restabeleceu a competência da 16ª Vara Cível de Curitiba, com fundamento no art. 381, § 2º, do CPC. Assim, não subsiste qualquer indício de incompetência do juízo onde tramita a ação.<br>De todo modo, como dito, a incompetência territorial constitui hipótese de incompetência relativa, razão pela qual somente pode ser reconhecida mediante provocação da parte interessada, e não de ofício. O silêncio da parte enseja a prorrogação da competência, conforme expressamente previsto nos arts. 63, § 4º, e 65 do CPC, bem como consolidado na Súmula 33 do STJ.<br>Logo, não há falar em risco de dano grave decorrente da tramitação da ação em juízo incompetente, uma vez que a própria alegação de incompetência territorial não foi regularmente arguida na instância de origem, nem reconhecida nas vias adequadas.<br>O deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação  requisitos cumulativos previstos no art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>No caso, inexiste plausibilidade jurídica, pois o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.