ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 342/343).<br>A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Afirma que "nas razões do Agravo em Recurso Especial já constou expressa argumentação afastando a aplicação da Súmula 7, ao se sustentar que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas tão somente a correta aplicação do direito" (fl. 347).<br>Aduz que "o acórdão recorrido violou diretamente o entendimento consolidado no Tema 1061/STJ, ao reconhecer a validade de contrato eletrônico apenas com base em documentos unilaterais do banco, sem exigir prova inequívoca da contratação" (e-STJ, fl. 349).<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fl. 356-358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: inaplicabilidade do Tema 1061 ao caso, não foi demonstrada a violação aos artigos 6º do CDC e 428 e 429 do CPC, incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e deficiência no cotejo analítico (e-STJ, fls.316/318).<br>Da análise das razões do agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, uma vez que, em que pese a menção acerca da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, o agravo não desenvolveu razões específicas demonstrando como seria possível afastá-la no caso concreto.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1970371/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2021 - sem destaques no original)<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 282/283):<br>DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A contra a sentença que declarou a nulidade de débitos relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado e condenou à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. O apelante alega que a contratação foi realizada de forma válida, com anuência do autor por meio de assinatura eletrônica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Insurgência do banco requerido, fundada na legalidade da contratação em questão. Sustenta a validade da assinatura eletrônica e pleiteia a improcedência da ação, afastando a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com realização de três saques, devidamente depositados na conta do autor.<br>Responsabilidade objetiva do prestador de serviços afastada. Danos morais e materiais não configurados, diante da aquiescência da parte a todos os contratos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido para julgar improcedente a ação. Inversão da sucumbência e majoração da honorária em sede recursal.<br>Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado realizada com assinatura eletrônica é válida, e a ausência de vícios de vontade do contratante impede a declaração de nulidade do negócio jurídico." ____________<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput e art. 3; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJSP; Apelação Cível 1000401-75.2023.8.26.0357; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024.<br>Nas razões do recurso especial, aponta a agravante violação aos arts. 428, I, 429, II, do Código de Processo Civil, 6º do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial.<br>Alega que o ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica caberia ao banco recorrido, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.<br>Defende a produção de prova pericial em contratos firmados mediante assinatura eletrônica.<br>Pois bem.<br>A Corte local julgou improcedentes os pedidos da parte autora, visto que a contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada pelas provas apresentadas, de forma que a autora demonstrou a ciência da modalidade contratada. Confira-se (e-STJ, fls. 296/299):<br>A controvérsia recursal resume-se à análise da legalidade da contratação do cartão de crédito consignado em questão.<br>É certo que a relação estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, em que a autora é pessoa física que utiliza serviço como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º, caput, do CDC), e o banco apelado é pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º, caput, do CDC).<br>Vale ressaltar que o § 2º do art. 3º do CDC elenca como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, "inclusive as de natureza bancária financeira  e  de crédito", tendo a Súmula 297 do STJ sedimentado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".<br>Pois bem. Conforme se extrai dos documentos colacionados pelo requerido aos autos, o autor-apelado celebrou com o corréu-apelante Banco Pan S/A contrato de cartão de crédito consignado nº 763799566 em 23/09/2022 (fls. 191) por meio digital, efetuando saque no valor de R$ 1.426,00.<br>Após, em 31/07/2023, efetuou saque no valor de R$ 219,50 (proposta nº 776449630), conforme fl. 193/194 e, em 09/08/2023, realizou outro saque por meio do limite do cartão de crédito consignado (proposta nº 76449630), no valor de R$ 164,87 (fls. 90/98). Todas as contratações ocorreram por meio digital, com captura de selfie (biometria facial) e aceite da autorização de saque no cartão.<br>Os valores descritos acima foram transferidos para a conta corrente do autor junto ao Banco Itau Unibanco, conforme comprovantes apresentados às fls. 99/101. Ainda, as faturas do cartão consignado em questão, referentes ao período de 07/02/204 a 07/10/2022 foram colacionadas às fls. 106/134.<br>Dessa forma, pelo acordo entabulado entre as partes, o apelado recebeu cartão de crédito mediante convênio para consignação em folha de pagamento de um percentual do saldo devedor apurado mensalmente pela utilização do cartão, cujo valor mínimo é descontado na folha de pagamento e o saldo remanescente deve ser pago ao banco através da fatura mensal, conforme explicitado regulamento do cartão (fls. 135/147), tendo efetuado três saques com o limite de tal cartão.<br>Ainda, embora o contrato eletrônico não esteja assinado fisicamente, é possível concluir que, de fato, houve a anuência do autor ao negócio jurídico, ressaltando-se que sua fotografia foi anexada e enviada para confirmação da contratação, cuja imagem também não foi contestada em réplica, inclusive, com identificação de seu IP, geolocalização e dossiê digital completo da operação, sendo inverossímil a argumentação de que não houve sua anuência ao negócio jurídico.<br>Desse modo, demonstrada a existência do negócio jurídico, com declaração de vontade sem vícios e inequivocamente manifestada por via digital, não se mostrando verossímil a alegação apresentada pelo autor-apelado de que desconhece tal negócio jurídico. Ademais, o contratante é capaz e não há prova de vício de vontade, razão pela qual não há nulidade a ser declarada.<br>Dessa maneira, nesse contexto, e considerando que houve a realização de três saques, em datas diversas e espaçadas, não é crível que o autor não tenha sido informado das condições do contrato ou, ainda, que não tenha autorizado expressamente a contratação.<br>Portanto, verificada a existência e validade do empréstimo, resta prejudicado o pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais.<br>Por oportuno, destaco que o apelado possui a alternativa de efetuar o pagamento integral da fatura ou efetuar o cancelamento do produto, porquanto é notório que o pagamento do valor mínimo de cartão de crédito e financiamento do saldo devedor no sistema rotativo são prejudiciais ao mutuário em razão das taxas elevadas de juros incidentes nesse tipo de operação financeira - não podendo a instituição financeira opor resistência a essa solicitação, uma vez que a própria norma de regência dos contratos de cartão de crédito consignado permite o seu cancelamento, pelo que não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação ou existência de dívida eterna.<br>Desse modo, é de rigor a reforma da r. sentença, julgando-se a ação improcedente.<br>Aponta a parte recorrente violação aos arts. 428, I, 429, II, do Código de Processo Civil, 6º do Código de Defesa do Consumidor; ao argumento de que o ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica caberia ao banco recorrido, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.<br>Da leitura do acórdão, observo que o Tribunal de origem não apreciou as alegações da recorrente, e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Acrescente-se que não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do mesmo Diploma e que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso sob exame.<br>Assim, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.<br>Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios requerida pela agravada, pois o aumento já foi deferido na decisão agravada, de modo que não cabe novo incremento em agravo interno (ver, por exemplo: AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.117/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.