ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à extensão do dano ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERDILON ANTONIO FERREIRA DE MOURA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão do recurso reexame do acervo fático-probatório dos autos (fls. 637-639).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois sua pretensão é de revalorização jurídica de fatos incontroversos e de correção da valoração da prova pericial, com violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil (fls. 643-646).<br>Sustenta que o laudo pericial concluiu pela existência de dano em apenas 6 peças, enquanto o acórdão local ampliou para 20 com base em orçamento, sem prova técnica equivalente e sem fundamentação idônea para afastar a conclusão do perito (fls. 643-646).<br>Aduz que o Tribunal de origem reconheceu, de um lado, que as "placas de botão de chamada" dos andares superiores ao terceiro não foram afetadas e, de outro, ampliou a condenação a outras 14 peças distintas do orçamento, sem lastro técnico adequado (fls. 644-646).<br>Defende, por fim, que se trata de revalorização das provas já delineadas no acórdão recorrido, possível na via especial, e não de reexame do quadro fático (fls. 645-646).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 651).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à extensão do dano ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta pelo Condomínio Parque Residencial Nossa Senhora do Sabará contra Erdilon Antônio Ferreira de Moura, em razão de vazamento de água ocorrido em 29/8/2018 na área de serviço do apartamento do réu, que teria inundado áreas comuns e atingido os elevadores, causando avarias em placas sensoriais e interrupção do funcionamento. O condomínio afirmou ter contratado a empresa Atlas Schindler para o conserto, pelo valor de R$ 18.723,14 (dezoito mil e setecentos e vinte e três reais e quatorze centavos), parcelado em dez vezes, e requereu a condenação do réu ao ressarcimento do montante, além de correção monetária, juros e verbas de sucumbência. Fundamentou-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil e descreveu a dinâmica do evento, o nexo causal e o dano (fls. 1-6).<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade do réu pelo evento danoso e limitando a condenação ao pagamento correspondente a 6, das 14, "placas botão de chamada" efetivamente atingidas pela água, mais a mão de obra proporcional, a serem apurados em liquidação; fixou correção pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; distribuiu a sucumbência em 40% das custas e despesas processuais ao réu e 60% ao autor, com honorários de 15% (quinze por cento) sobre as respectivas bases, e advertiu quanto ao uso indevido de embargos de declaração (fls. 353-358). Embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados por inexistência de omissão (fl. 375).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do condomínio para reconhecer que, das 42 peças substituídas, 20 foram afetadas pela água proveniente da unidade do réu, ampliando a responsabilidade do apelado à extensão desses danos, com apuração do valor em cumprimento de sentença. Redefiniu a sucumbência para atribuir ao apelado, com exclusividade, o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários ao advogado do apelante em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fls. 451-460).<br>Os embargos de declaração do réu contra esse acórdão foram rejeitados por inexistência de vícios (fls. 474-478). Novos embargos de declaração do réu, reiterando fundamentos, foram rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 489-492).<br>De fato, observo que a decisão agravada consignou que o Tribunal de origem fixou as premissas fáticas sobre a extensão dos danos nos elevadores, concluindo que, do total de 42 peças substituídas, 20 foram afetadas pela água oriunda da unidade do recorrido, à luz do laudo pericial e do orçamento acostado (fls. 638-639). Assentou que a pretensão recursal demanda a modificação dessas premissas e o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (fl. 639), citando precedentes em reforço (AgRg no REsp 1.773.075/SP; AgInt no AREsp 1.679.153/SP; AgInt no REsp 1.846.908/RJ; AgInt no AREsp 1.581.363/RN; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP; AgInt no AREsp 1.311.173/MS) (fl. 639).<br>O argumento central do recorrente é que as premissas fáticas estão no acórdão e demandariam somente revaloração das provas. Todavia, tal alegação não procede. A distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem quanto à análise da prova pericial e sua conclusão. Para tanto, seria imprescindível nova apreciação do conjunto probatório  especialmente da perícia realizada e documentada no acórdão recorrido  , o que ultrapassa os limites da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Assim, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (REsp n. 442.247/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 18/8/2003, p. 203). 2. A Súmula 308 do STJ não se aplica às hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.068.375/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.