ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO EM QUE VIAJAVA O AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E DANO ESTÉTICO EM GRAU LEVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL E DE R$2.000,00, A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO, JULGANDO IMPROCEDE NTE O PEDIDO RELATIVO AO DANO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS SUPLICADOS E DO AUTOR. NÃO VERIFICADA A ALEGADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DE R$4.000,00 QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO TRANSCARIOCA QUE, IGUALMENTE, SE AFASTA, TENDO EM VISTA QUE HÁ DISPOSITIVOS LEGAIS IMPONDO A SOLIDARIEDADE (ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 33, V, DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 28, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). CONSÓRCIO CONSTITUÍDO SOB O REGIME DA LEI Nº 6.404/79, AINDA QUE NÃO GOZE DE PERSONALIDADE JURÍDICA, POSSUI PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 75, IX, DO C.P.C. PRECEDENTES DO S.T.J. E DESTE EG. TRIBUNAL. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE RESTOU INCONTROVERSA. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE REVELAM QUE O APELADO NECESSITOU DE ATENDIMENTO, PORQUANTO RECLAMAVA DE DORES NO TÓRAX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CÓDIGO CONSUMERISTA). RÉUS QUE, NA QUALIDADE DE PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO, DEVEM OFERECER ADEQUADO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS A SEUS USUÁRIOS. À LUZ DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, TODO AQUELE QUE SE DISPÕE A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE NO CAMPO DO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS TEM O DEVER DE RESPONDER PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, NA QUAL A RESPONSABILIZAÇÃO PELAS LESÕES CAUSADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS AGENTES. CONDUTA NÃO ZELOSA QUE GEROU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA, ORA APELADA, O QUE DENOTA O DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PENSÃO QUE SE REVELA DEVIDA, APESAR DE NÃO COMPROVADOS OS RENDIMENTOS DO AUTOR À ÉPOCA DO OCORRIDO, ADMITINDO-SE A RENDA MÍNIMA DO BRASILEIRO, OU SEJA, O SALÁRIO-MÍNIMO. CONDENAÇÃO DA PARTE SUPLICADA EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. SÚMULA Nº 215, DESTE TJERJ. DANO ESTÉTICO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER EXCLUÍDO, UMA VEZ QUE NÃO FORMULADO TAL PEDIDO PELO AUTOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, FIXADO NA SENTENÇA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE REVELA EM CONSONÂNCIA COM O QUE VEM SENDO FIXADO POR NOSSA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES, QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TAXA SELIC. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO 1º APELANTE E PELO AUTOR, SENDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO RÉU." (fls. 508-510)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 553-561.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo específico, a tese de ilegitimidade do consórcio e a distinção entre solidariedade das consorciadas e eventual responsabilidade do próprio consórcio;<br>(ii) art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 265 do Código Civil, pois a solidariedade prevista no dispositivo consumerista seria restrita às sociedades consorciadas, não alcançando o consórcio, de modo que a interpretação aplicada pelo acórdão teria sido extensiva e indevida, em afronta ao princípio de que a solidariedade não se presume;<br>(iii) art. 33, V, da Lei 8.666/1993 e art. 265 do Código Civil, pois a responsabilidade solidária ali prevista diria respeito aos integrantes pelos atos praticados "em consórcio", não implicando responsabilidade do consórcio perante usuários, de modo que a decisão recorrida teria ampliado o alcance da norma;<br>(iv) art. 186 do Código Civil, pois, sendo o consórcio um contrato e não uma pessoa responsável por atos próprios, não haveria ato ilícito imputável ao consórcio, de modo que a condenação teria violado a exigência de conduta comissiva ou omissiva do agente causador do dano; e<br>(v) arts. 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor do serviço seria apenas a empresa consorciada, não havendo mais de um autor da ofensa, de modo que a aplicação da solidariedade consumerista ao consórcio teria sido indevida.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 596-602.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 636-644.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias.<br>VOTO<br>Na espécie, cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por passageiro de transporte coletivo contra empresa consorciada e o respectivo consórcio, na qual se objetiva a reparação dos danos sofridos em decorrência da colisão do transporte coletivo com a traseira de um caminhão.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, e R$ 2.000,00, por danos estéticos, acrescidos de correção monetária, desde a sentença até o efetivo pagamento, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, além de honorários de sucumbência arbitrados no importe de 10% sobre o valor da condenação.<br>Ambas as partes apelaram.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento aos recursos do passageiro autor e da empresa consorciada para (i) excluir da condenação a reparação do dano estético; (ii) condenar as rés ao pagamento de pensão por 60 dias, período da incapacidade total temporária, fixada em dois salários mínimos, vigente à época do acidente; e, negou provimento ao recurso do Consórcio.<br>No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões ao não enfrentar, de modo específico, a tese de ilegitimidade do consórcio e a distinção entre solidariedade das consorciadas e eventual responsabilidade do próprio consórcio, não assiste razão à parte recorrente.<br>Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas à legitimidade e à solidariedade do consórcio, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado:<br>"Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo consórcio Apelante, tem-se que de acordo com o art. 265, do Código Civil, a solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.<br>Pois bem, no caso em exame, existe dispositivo legal a instituir a solidariedade, tratando-se do art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. (..)<br>Ademais, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como relação de consumo.<br>O art. 3º, da Lei 8.078/90, nos dá o conceito de fornecedor. Vejamos:<br>(..)<br>O art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim disciplina:<br>(..)<br>O Código Consumerista tem como objetivo o reequilíbrio da relação existente entre fornecedor e consumidor e um dos mecanismos usados com este intuito é justamente o instituto da solidariedade. Nesse sentido, o consumidor poderá ajuizar, à sua escolha, a ação contra um, contra alguns ou contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento.<br>Temos, nesse diapasão, a aplicação do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, assim redigido:<br>(..)<br>Ademais, temos que o consórcio constituído sob o regime da Lei nº 6.404/79, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, nos termos do art. 75, IX, do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Dessa forma, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES SUCITADAS PELAS SUPLICADAS.<br>(..)<br>É fato incontroverso a ocorrência do acidente, na medida em que não houve impugnação pelos Demandados.<br>Ademais, a alegação está comprovada pelos documentos carreados aos autos, notadamente pelo BRAT e pelo Registro de Ocorrência do index 36 e do 46.<br>Segundo consta dos autos, o motorista do coletivo teria se distraído e colidido violentamente com o coletivo na traseira de um caminhão de reboque, vindo a jogar o Autor contra as ferragens.<br>Também não há dúvida de que o Autor era passageiro do ônibus acidentado, fato que, igualmente, não foi contestado pelos Suplicados.<br>Os documentos médicos do index 191 revelam que o Apelado necessitou de atendimento, porquanto reclamava de dores no tórax, possuindo, ainda, escoriações. Teve alta no dia seguinte (sem o horário especificado), além de receita com prescrição de analgésicos (dipirona e tramal).<br>A responsabilidade dos Réus é objetiva, obrigando- se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14, do C. D. C., sendo certo que tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º, do já citado artigo, o que por certo não lograram em comprovar os Réus/Apelantes. Assim disciplina o dispositivo legal:<br>Já o artigo 22, do mesmo Diploma Consumerista, em seu parágrafo único, assim dispõe:<br>(..)<br>E ainda, de acordo com o que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a usuários e não-usuários do serviço. Vejamos: (..)" (Fls. 523-538)<br>E, ainda, no acórdão dos embargos de declaração, a Corte de origem novamente se pronunciou, nos seguintes termos:<br>"Análise dos Embargos apresentados pelo Consórcio Público de Transportes:<br>Cuida-se de Embargos de Declaração no qual foi aduzido pelo Embargante que houve omissão no julgado, tendo em vista que a tese apresentada de que não existe solidariedade passiva entre o Consórcio Público e as empresas consorciadas não foi apreciada.<br>Alega, o Embargante, que seria parte ilegítima na demanda, na medida em que não cometeu ato ilícito.<br>Ocorre que, a referida alegação não prospera, tendo em vista que o acórdão foi claro ao dispor que:<br> .. <br>Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo consórcio Apelante, tem-se que de acordo com o art. 265, do Código Civil, a solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.<br>Pois bem, no caso em exame, existe dispositivo legal a instituir a solidariedade, tratando-se do art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.<br> .. <br>Ademais, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como relação de consumo.<br> .. <br>O Código Consumerista tem como objetivo o reequilíbrio da relação existente entre fornecedor e consumidor e um dos mecanismos usados com este intuito é justamente o instituto da solidariedade. Nesse sentido, o consumidor poderá ajuizar, à sua escolha, a ação contra um, contra alguns ou contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento.<br>Portanto, a questão suscitada foi devidamente enfrentada no acórdão ora embargado." (Fls.559 -560)<br>Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: : EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 3º, 7º, 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor; art. 33, V da Lei 8.666/1993; e arts. 186 e 265 do Código Civil, utilizados como argumento para sustentar a ilegitimidade da recorrente e afastar a responsabilidade solidária do consórcio, a irresignação prospera.<br>No julgamento do Resp nº 1.635.637/RJ, a Terceira Turma do STJ, assentou que, como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).<br>No aludido precedente, assinalou-se, entretanto, que essa regra não é absoluta, existindo, no ordenamento jurídico, várias normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, mormente quando se está em jogo suposto interesse que prevalece sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio, como no caso de responsabilidade derivada de relação de consumo.<br>Nessa hipótese, afasta-se a regra geral da inexistência de solidariedade entre as consorciadas, com justificativa na previsão inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando-se na imposição de se conferir máxima proteção ao consumidor, por meio da expansão do suporte patrimonial suficiente a sustentar a indenização.<br>Insta ressaltar que a previsão de solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de forma a abranger tão somente as obrigações oriundas do objeto do consórcio, e não todas as obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.<br>Todavia, foi estabelecido que a exceção em questão não abarca o próprio consórcio, que somente responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.<br>Confira-se a ementa do aludido precedente:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO.<br>1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo.<br>2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas.<br>3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).<br>6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.<br>7. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.<br>8. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.<br>9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão<br>contratual nesse sentido.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp nº 1.635.637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/9/2018 - g.n.)<br>Destarte, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão legal expressa do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que tais obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio.<br>Situação diversa, como supramencionado, há em relação à legitimidade do consórcio para responder por obrigação de responsabilidade de uma das sociedades consorciadas, como no caso.<br>A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio.<br>Assim, deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes tão somente na hipótese de haver previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).<br>2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo, sendo esta a hipótese reconhecida na origem.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento."<br>(REsp n. 2.193.626/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ATOS CONSTITUTIVOS E/OU INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, À LUZ DA<br>JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (..)<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade solidária das empresas consorciadas não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.<br>5. Previsão no ato constitutivo ou instrumento contratual que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo imprescindível o retorno dos autos para a devida apreciação da questão.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/RJ, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte."<br>(REsp n. 2.210.507/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação indenizatória por acidente de trânsito, envolvendo a responsabilidade solidária do consórcio em relação aos atos das consorciadas. (..)<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária entre o consórcio e suas consorciadas em obrigações derivadas de relação de consumo, na ausência de previsão contratual expressa; (ii) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 265 do Código Civil, inexistindo a solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas.<br>III. Razões de decidir (..)<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde juntamente com suas consorciadas pelos prejuízos causados a terceiros.<br>6. A revisão do entendimento sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre consórcio e consorciadas em obrigações de consumo depende de previsão contratual expressa. 2. (..)."<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.882/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual.<br>3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade solidária entre as consorciadas, considerando previsão contratual constante da cláusula segunda do contrato firmado entre as empresas. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.830.722/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual. (..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.967/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.935.401/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM CONTRATO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 9/9/2015).<br>3. Outrossim, "havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no REsp 1.942.821/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela capacidade judiciária do consórcio agravante, bem como atestou a existência de cláusula contratual de responsabilidade solidária. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>5 . Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.458.916/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). (..)<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias."<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023)<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas, prevista no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é afastada no caso de responsabilidade derivada de relação de consumo, já no caso do próprio consórcio, somente quando houver previsão contratual de responsabilidade solidária, este responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários dos serviços e a terceiros.<br>Na espécie, contudo, depreende-se da análise do acórdão recorrido que não houve o exame, pela Corte de origem, do instrumento contratual celebrado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, razão pela qual não é possível analisar, nesta instância, acerca da (i)legitimidade do consórcio recorrente, mormente diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à origem para que se reexamine a questão considerando as diretrizes jurisprudenciais desta Corte Superior.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que a matéria relativa à legitimidade do consórcio seja examinada à luz do entendimento do STJ.<br>Resta prejudicada a análise das demais questões.<br>É como voto.