ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE OSWALDO SICILIANO e NATIVA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 452-453).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é equivocada porque houve impugnação específica às Súmulas 5/STJ e 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, inclusive com capítulo próprio dedicado às súmulas.<br>Sustenta que o recurso especial não discute cláusula contratual nem demanda reexame de fatos e provas, mas aponta negativa de vigência a dispositivos de proteção ao consumidor, razão pela qual seriam inaplicáveis as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 466-472.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem entendeu que o reembolso é devido nos limites contratuais e legais (art. 12, VI, da Lei 9.656/1998), não havendo impugnação específica aos cálculos, e sendo lícita a cláusula limitadora, de modo que, optando a autora por atendimento fora da rede credenciada e por profissionais não conveniados, sem se configurar situação de emergência, o reembolso deve observar os parâmetros do contrato (fls. 301-306). Assim ficou ementado o acórdão:<br>APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PLANO DE SAÚDE - Pedido de reembolso referente à cirurgia (sistema de derivação ventricular) - Direito ao reembolso é incontroverso, limitando-se a discussão jurídica ao valor a ser efetivamente pago pela operadora ré, tratando-se de equipe médica a ela não credenciada - Reembolso que não se deve dar integralmente, ficando limitado aos critérios estabelecidos no contrato e suas tabelas de reembolsos - Aplicação do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 - Autora ciente dos critérios contratuais - PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. TJSP - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma do acórdão para afastar limites contratuais de reembolso e reconhecer nulidade/abusividade de cláusulas por violação a dever de informação e equilíbrio contratual, com consequente reembolso integral (fls. 309-323).<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de afronta a dispositivo legal; c) incidência da Súmula 5/STJ; d) incidência da Súmula 7/STJ; e) ausência de similitude fática (fls. 398-401).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou que o despacho denegatório se equivocou quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), desenvolveu capítulo extenso sobre violação a normas do Código de Defesa do Consumidor, e, de modo genérico, sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por se tratar de debate estritamente jurídico e por não haver necessidade de interpretação de cláusulas contratuais nem de reexame de provas; além disso, procurou demonstrar dissídio jurisprudencial por meio de cotejo com paradigmas (fls. 404-417).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, especificamente no que toca às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, cuja não impugnação integral foi expressamente registrada na decisão presidencial.<br>Acertada, pois, A decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso com fundamento na Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos óbices referentes às Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) (fl. 453).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que o reembolso a ser pago pela operadora não deve ser integral, mas sim limitado aos critérios estabelecidos no contrato e tabelas. Aduz, ainda, o Tribunal, que a parte autora estaria ciente dos critérios contratuais.<br>No voto condutor do acórdão recorrido, fica claro o exame do conteúdo contratual e probatório dos autos, vejamos:<br>(..) o contrato celebrado entre as partes prevê esse reembolso, dês que observados seus termos, localizados nas fls. 26/70 dos autos (carteirinha de fls. 76), especialmente nos itens e subitens da cláusula 2.26 (fls. 32/33), onde há detida informação sobre as condições e os limites em que poderá ser exercido o direito de reembolso aqui almejado.<br>Além disso, note-se que o apelo de fls. 266/275 não impugna especificamente os cálculos de reembolso apresentados nas fls. 84, lançando mão de teses visando à declaração de nulidade de cláusulas e critérios que se revelam válidos, consoante os precedentes acima indicados.<br>Dessa forma, a ilustrada sentença de Primeiro Grau há de ser mantida, uma vez que, optando a apelante por procedimento médico fora da rede credenciada, os reembolsos devem observar os lícitos limites contratuais.<br>Evidente, portanto, que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.