ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CIDAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA - ME e CORVEL COMÉRCIO DE RESÍDUOS VEGETAIS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não merece prosperar por tratar de matéria de ordem pública, defendendo a não incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Repisa as questões de mérito do recurso especial, apontando violação dos arts. 139, IV, 297, 300, 301, 489, 726 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de violação reflexa a dispositivos constitucionais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem reconheceu a gravidade e relevância dos fatos e que não há necessidade de reexame de provas, por se tratar de questão eminentemente de direito quanto à averbação do protesto contra alienação de bens, medida preventiva e conservativa de direitos, amparada no poder geral de cautela e nos requisitos de legítimo interesse e não prejudicialidade.<br>Aduz que a disposição patrimonial não é requisito para deferimento do protesto, conforme interpretação do art. 726 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.436-1.442.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o STJ, em consonância com o enunciado da Súmula 735/STF, considera que, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA RESCINDIR O CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel ajustado entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no ARESP 2.486.412/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 27.6.2024)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N º 7/STJ E 735/STF. DECISÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2 A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (ARESP 2.842.124/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.7.2025)<br>Por outro lado, a revogação da tutela de urgência, na hipótese dos autos, foi realizada com base na análise de fatos e provas levados aos autos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 1.192 - 1.194):<br>A r. decisão agravada versa unicamente sobre o deferimento da liminar que autorizou, liminarmente, o pedido de protesto contra alienação de bens formulado pelos Agravados.<br>Não obstante as 52 laudas da minuta recursal e eventual desnecessidade do detalhamento, nesta fase processual, acerca da tumultuada relação jurídica da qual extrai-se inúmeros fatos que envolvem matérias do âmbito do direito laboral, societário, empresarial, financeiro penal e interpessoal, naquilo que importa à análise desta C. Corte, considero assistir razão aos Agravantes.<br>Ocorre que, no estreito limite da matéria devolvida, de fato, a medida deferida na r.<br>decisão recorrida revela-se prematura.<br>A arguição de má conduta atribuída na petição inicial ao Requerido Sr. Fernando, em conluio com os demais requeridos, concorrência desleal e desvios de recursos das Sociedades não possui lastro suficiente para amparar o alegado receio de atos de disposição ou oneração patrimonial capazes de frustrar a percepção de eventual indenização material. Portanto, insuficiente para o deferimento do protesto contra alienação.<br>As circunstâncias apresentadas até o momento são relevantes, graves e merecem a atenção desta C. Corte, entretanto, nesta fase inaugural, não permitem o alcance determinado na r. decisão agravada. Anota- se que a presente cautelar foi precedida de demandas de dissolução parcial de sociedade, nas quais proferidas sentenças de extinção sem resolução de mérito por perda de objeto (acordo extrajudicial).<br>É certo que as relação entre as partes possui inúmeros reflexos a serem verificados nas demandas propostas. Entretanto, a mera conjetura acerca do receio de dilapidação patrimonial e frustração de recebimento de indenizações sequer reconhecidas demonstram que risco suscitado é relativo, senão inexiste.<br>Observa-se, ainda, não terem as Agravadas indicado de maneira precisa e didática as eventuais condutas dos Co-agravados que pudessem configurar risco de dilapidação e imediato prejuízos a seus interesses.<br>Ante o risco meramente hipotético, ausente razão para a medida deferida na r. decisão recorrida, cautela que reflete entendimento desta E. Corte:<br>(..) Em razão de todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a r. decisão que, em tutela cautelar em caráter antecedente, deferiu protesto judicial contra alienação de bens.<br>Assim, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja reestabelecida a tutela de urgência revogada na origem, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.