ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. CARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ em que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão do recurso demandaria o reexame do acervo fático-probatório (fls. 369-370).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas apenas à aferição da legalidade da exigência de cumprimento de carência contratual, afirmando tratar-se exclusivamente de questão de direito (fls. 378-379). Aduz que os fatos são incontroversos: contrato coletivo com carências claras, atendimento de urgência/emergência no pronto socorro por 12 horas e posterior realização de parto, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ (fls. 379-383). Defende que houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil (boa-fé e função social) e do art. 12 da Lei 9.656/1998, pois a cláusula de carência seria válida e não abusiva, inclusive com menção ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 384-386). Argumenta, ainda, que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e que todos os requisitos de admissibilidade estavam presentes (fls. 378-387).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 389-393, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, pois a pretensão do recurso demandaria reexame de provas; sustenta a natureza de relação de consumo e requer majoração de honorários (fls. 390-391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. CARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer visando a tutela de urgência e, no mérito, condenação da operadora de plano de saúde à cobertura integral do parto de emergência e dos custos correlatos, incluindo internação, UTI neonatal da recém-nascida, honorários médicos, medicamentos e demais despesas hospitalares (fls. 1-22).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao custeio dos serviços hospitalares do período de internação da autora e do neonato (05/12/2023 a 28/12/2023), a intervenção cirúrgica (cesárea), honorários dos profissionais envolvidos e medicamentos, com fixação de honorários em 10% do valor da condenação (fls. 268-274).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença por reconhecer a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência/emergência, com carência máxima de 24 horas, à luz do art. 12, inciso V, alínea "c", e do art. 35-C da Lei 9.656/1998, além da Súmula 103 do Tribunal de Justiça e da Súmula 597/STJ. Destacou a documentação médica indicativa de pré-eclâmpsia e iminência de eclâmpsia, situação caracterizada como urgente, impondo a cobertura até a alta (fls. 309-313).<br>De fato, observo que a decisão agravada concluiu pela inviabilidade do conhecimento do recurso especial, por entender que a revisão do acórdão recorrido, quanto à caracterização do quadro clínico como urgência/emergência e à consequente obrigatoriedade de cobertura, exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, cujo enunciado é: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 369-370).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.