ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à Súmula 7/STJ, apontada na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (fls. 458-459).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, havendo, ainda, vulneração dos artigos 12, VI, da Lei 9.656/1998, 945, 186, 927 e 944 do Código Civil, com prequestionamento implícito.<br>Sustenta que pretende apenas a correta aplicação da legislação setorial e civil, sem interpretação de cláusula contratual, requerendo o afastamento da Súmula 7/STJ, a admissão e o provimento do recurso especial.<br>Argumenta, por fim, que a condenação em reembolso e danos morais viola a legislação federal e que o valor da indenização deve ser reduzido.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 472-475.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do serviço da operadora de saúde ao informar, poucos dias antes de procedimento cirúrgico, que havia sido descadastrada a médica que realizaria cirurgia indicada para tratamento de endometriose. Desse modo, a cirurgia estaria sem previsão de novo agendamento, sendo que o quadro de saúde da paciente se agravou, e a cirurgia foi então realizada em caráter de urgência fora da rede credenciada. Desse modo, entendeu o Tribunal que não se tratou de procedimento efetuado fora do credenciamento por livre escolha da paciente; e que é devido o integral ressarcimento e a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (fls. 380-392). Assim ficou ementado o acórdão recorrido:<br>Plano de saúde. Obrigação de fazer. Indenização por danos morais. Autora que havia agendado cirurgia, a ser realizada dali a meses, para tratamento de endometriose da paciente, conforme indicação médica. Ré que, contatada pela autora poucos dias antes, informou que a médica que realizaria o procedimento já não mais fazia parte do quadro de profissionais credenciados, acrescentando que, eventualmente, novo médico seria indicado, mas não havendo, naquele momento, previsão de data para tanto. Dado o agravamento do quadro durante o período de espera, a paciente submeteu-se a cirurgia, realizada em caráter de urgência, fora da rede credenciada. Integral ressarcimento que é devido. Realização do procedimento fora da rede que se deu não por escolha da autora, mas sim em razão de negativa da ré. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Indenização que se arbitra em R$10.000,00, tomadas as circunstâncias do caso e as condições das partes. Sentença revista. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido.<br>Em recurso especial impugna o recorrente a violação aos artigos 12, VI, da Lei 9.656/98 e 186, 927, 944, paragrafo único, e 945 do CC. Aduz que o contrato dispõe sobre reembolso apenas nos limites contratados, e que em caso de urgência, o reembolso deveria se dar nas mesmas condições viáveis, caso fosse dado o tratamento em estabelecimento com cobertura, e profissional credenciado. Requer, ainda, o afastamento da indenização moral ou sua redução (fls. 395-417).<br>Inicialmente assevero que a matéria de fundo neste recurso especial tem contornos que se assemelham à questão afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2196667/SP e 2167029/RJ, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1375/STJ, qual seja: custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência.<br>No entanto, deixo aqui de determinar o sobrestamento do feito na origem, conforme determina o artigo 256-L, I do RISTJ, considerando que, primeiramente é duvidoso o enquadramento exato da hipótese, já que a parte autora teve cirurgia adiada, sendo a emergência então aparentemente causada por essa postergação e não por insuficiência da rede credenciada e, em segundo lugar, como o recurso especial não foi admitido por óbice sumular, o agravo interno pode ser examinado, primeiramente, para conseguir este Tribunal analisar se a admissibilidade poderia ser ultrapassada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIADO DEMANDADO.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência deste STJ, descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.<br>Voltando ao agravo em tela, de início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial, consignou que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados no recurso, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Também entendeu pela incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas (fls. 434-435).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o juízo de admissibilidade na origem estaria equivocado; invocou a competência do STJ para apreciar a contrariedade à lei federal; reiterou as supostas violações aos artigos 12, VI, da Lei 9.656/1998, 945, 186, 927 e 944 do Código Civil; e asseverou, de forma genérica, a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito, além de postular, subsidiariamente, a limitação do reembolso e a redução dos danos morais (fls. 438-445).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, especificamente quanto à Súmula 7/STJ, indicada como não impugnada.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>Desse modo, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao quadro de saúde da paciente, a emergência médica, o descredenciamento sem aviso da profissional que faria a primeira cirurgia, sua desmarcação tida como irregular, bem como a ausência de rede credenciada e de médico hábil para o atendimento de urgência, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). Da mesma forma se dá com as argumentações recursais quanto ao limite de reembolso a parâmetros contratuais, reconhecimento de culpa concorrente, e aferição de danos morais indenizáveis.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.